TJSP 07/04/2020 - Pág. 2403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
2403
Processo 0002394-18.2016.8.26.0390 (processo principal 1000116-27.2016.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Casamento - B.B.G. - R.S.G. - Vistos. Fls. 193/194: Expeça-se o necessário para intimação do executado, para manifestação
no prazo de cinco (05) dias, nos termos do § 1º, incisos I a III, art. 876, c/c art. 877, caput, do novo CPC. Se o valor do crédito
for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado
(inciso I, § 4º, do art. 876) ou sendo superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (inciso II, § 4º,
do art. 876). Decorrido o prazo de cinco (05) dias, contados da última intimação, e decididas eventuais questões, defiro a
adjudicação do bem penhorado (fls. 188) em favor do credor pelo preço da avaliação. Lavra-se o auto de adjudicação (art. 877
e § 1º, do CPC). Expeça-se o respectivo mandado de entrega do bem ao adjudicatário (inciso II, § 1º, do art. 877). Int. - ADV:
LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS (OAB 152622/SP), NEUZA DAS GRACAS SOARES DA SILVA (OAB 163944/SP), ERNANDES
DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP)
Processo 1000033-69.2020.8.26.0390 - Curatela - Nomeação - S.C.L.O. - Vistos. Fls. 34/35:Mantenho a decisão proferida
as fls. 24/25, pois o atestado médico juntado as fls. 36 menciona que o requerido está afastado do convívio social, tendo em
vista que está internado para tratamento de toxicomania/alcoolismo, não incapaz para os atos da vida civil. Prossiga-se nos
termos da decisão de fls. 34/35. Int. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 1000236-65.2019.8.26.0390 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.N. - Ciência à parte interessada
de que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado. Se for o caso, o requerimento de cumprimento de sentença
deverá ser realizado por peticionamento eletrônico pelo próprio interessado no portal do E-SAJ, cadastrado como incidente
processual apartado EM FORMATO DIGITAL, com numeração própria, e instruído com as seguintes peças, conforme art. 1.285
e ss. Das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da justiça: I - Sentença e acórdão, se existente; II certidão de trânsito
em julgado, se o caso; III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. Além desses documentos obrigatórios, também é essencial o traslado de
cópia dos instrumentos de procuração de ambas as partes para comprovar a regularidade da representação processual, bem
como verificar a existência de poderes especiais, em caso de determinação de levantamento de valores. Esclareço que em
se tratando de cumprimento de sentença de valores devidos exclusivamente ao advogado, à título de honorários advocatícios
sucumbenciais, este é quem deverá figurar como exequente no cumprimento de sentença. Os procedimentos para cadastramento
do peticionamento eletrônico estão minudentemente descritos no Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de
04.04.2016, p. 10/21, que deverão ser observados pelo peticionário. Sendo requerida a execução ou decorrido o prazo de
30 (trinta) dias, os autos serão arquivados com anotação arquivamento definitivo (código - 61615), sem prejuízo de oportuno
prosseguimento da fase de execução. - ADV: JOÃO RIBEIRO DA SILVEIRA NETO (OAB 199818/SP)
Processo 1000352-37.2020.8.26.0390 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.R.L. - - J.P.C. - HOMOLOGO a desistência
do prazo recursal em relação às partes. Porém, tendo em vista que há participação do Ministério Público e que a concordância
apresentada à fl. 24 foi feita com ressalvas não acolhidas pelo juízo, determino que se aguarde o decurso do prazo apresentação
de recurso pelo parquet para que seja certificado o trânsito em julgado da sentença. Ciência ao MP. - ADV: SUZANE KAREN
VERRO GIACOMETO (OAB 325947/SP)
Processo 1000469-28.2020.8.26.0390 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.V.V.J. - Vistos. Defiro o benefício
da assistência judiciária. Anote-se. Trata-se de ação de exoneração de pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei
n. 5.478 de 25.07.1968, em razão do disposto em seu art. 13. Em consonância com o Provimento CSM 2545/2020 e com as
orientações do Conselho acerca do Sistema Especial de Trabalho a fim de conter a disseminação do COVID-19, deixo de
designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade
do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização e as condições de
trabalho deste Tribunal. Esclareço que a falta de designação de sessão de conciliação não impede que as partes transacionem
e requeiram a homologação do acordo a este juízo, após a oitiva do Ministério Público, se o caso. Inviável a tutela antecipada
visto que não demonstrada a verossimilhança da alegação, além do que à maioridade civil não implica, necessariamente, efeito
automático exonerativo dos alimentos anteriormente fixados, sendo que o pedido de dispensa de seu pagamento depende de
produção de provas de que a necessidade da alimentada cessou. Este já é o entendimento sedimentado pela recente Súmula
358 do STJ (“o cancelamento de pensão alimentícia do filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante
contraditório, ainda que nos próprios autos”). Proceda a parte autora à juntada de seus 3 (três) últimos comprovantes de
pagamentos, sob pena de requisição à empregadora. Cite-se a requerida, para, querendo apresentar contestação no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Expeça-se carta AR de
citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Intime-se. - ADV: VENINA SANTANA NOGUEIRA SANCHES HIDALGO
(OAB 207906/SP)
Processo 1000470-13.2020.8.26.0390 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.J.F. - DEFIRO os benefícios da
assistência judiciária gratuita à parte requerente. Anote-se. Em consonância com o Provimento CSM 2545/2020 e com as
orientações do Conselho acerca do Sistema Especial de Trabalho a fim de conter a disseminação do COVID-19, deixo de
designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade
do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização e as condições de
trabalho deste Tribunal. Esclareço que a falta de designação de sessão de conciliação não impede que as partes transacionem e
requeiram a homologação do acordo a este juízo, após a oitiva do Ministério Público, se o caso. Anote-se a atuação do Ministério
Público. Ante a ausência de ação anterior entre alimentado e alimentante, sem prejuízo de eventual modificação do valor após
a contestação, fixo os alimentos provisórios em 28,71% do salário mínimo, devidos a partir da publicação da presente decisão,
devendo ser pagos através de depósito bancário, na conta da representante legal do menor no banco Caixa Econômica Federal,
Agência 3497, Conta Poupança 6186-0. Oficie-se ao empregador do réu, Usina Vale Onda Verde Agrocomercial, estabelecido
na Estância Vale do Rio Turbo em Onda Verde, para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, os três (03)
últimos demonstrativos de pagamento do requerente, bem como para que proceda aos descontos dos alimentos para o menor,
depositando a quantia na conta em nome de sua representante legal. Servirá o presente, por cópia digitada como OFÍCIO. Citese, ficando a parte requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de
citação com AR digital. - ADV: REGIANE GOMES (OAB 121463/SP)
Processo 1000715-92.2018.8.26.0390 - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.A.F.P. - Vistos. Considerando que o
executado satisfez a obrigação, conforme manifestação da parte exequente (fls. 119), bem como da concordância do Ministério
Público (fls. 123), julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MIRIAM MARTHA DE SOUZA BARBEIRO RIBEIRO (OAB
223494/SP)
Processo 1000719-95.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.F. - - A.A.C.F. - Vistos. Diante da falta de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º