TJSP 07/04/2020 - Pág. 2615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
2615
Vistos. Fls. 100: Defiro, preencha-se minuta de desbloqueio no sistema BACENJUD dos valores constantes às fls. 95/96, após,
aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1022510-12.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Nova
Conceição Vi. - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no
prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar
nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado. Servirá a presente decisão como certidão para
fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos
à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 25/09/2018 e admitida em juízo, dados do processo no
cabeçalho sob o nº , à 4ª Vara Cível do Foro de Osasco, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO NOVA
CONCEIÇÃO VI., CNPJ 19.215.715/0001-90, e parte ré/executado - VILMA FERREIRA CHAVES, CPF 06708032864, cujo valor
da causa é: R$ 4.703,00(QUATRO MIL E SETECENTOS E TRES REAIS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento
desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: TATIANA AMARAL
BARRETO CECILIANO (OAB 305090/SP)
Processo 1023497-48.2018.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Smirna
Gallafrio Vaz Figueira e outros - Banco do Brasil S/A. - Vistos. Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença manifestemse os Exequentes no prazo legal. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), AILTON LUIZ DA GUIA SILVA
(OAB 385113/SP)
Processo 1024297-42.2019.8.26.0405 - Monitória - Cheque - Citvet Centro Veterinário Especializado Ltda - Vistos. Recebo
a petição e documentos de fs. 59/71 como aditamento à inicial. Anote-se, inclusive, o valor da causa para R$ 12.032,00.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
NANCI FOGAÇA MARCONI PUCCI (OAB 213020/SP)
Processo 1024820-93.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Daniel Henrique Dias da Silva - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Diante do depósito efetuado pelo Requerido às fls. 167 e da
concordância manifestada pelo Exequente às fls. 194/195, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de Procedimento
Comum Cível requerida por Daniel Henrique Dias da Silva contra BANCO BRADESCO SA, o que faço com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do Exequente conforme pleiteado.
Recolha o Executado, no prazo legal, o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de
inscrição da dívida. Considerando que o depósito efetuado e o pedido de levantamento formulado pelo Exequente, sem reserva
alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após
a expedição do mandado de levantamento e o recolhimento da taxa judiciária, arquive-se os autos do processo, observadas as
formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), LARISSA
PIRCHINER DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 355943/SP), ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB 333287/SP)
Processo 1024972-05.2019.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002691-38.2019.8.26.0152 - 1ª Vara Cível da
Comarca de Cotia) - Alpha Strong Treinamento e Educação Executiva Ltda - - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - Manifeste-se
o Autor, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito, ante a certidão do Oficial de Justiça de fls. 55. - ADV: JOSE DE
PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP)
Processo 1025198-44.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vitória
Régia - Vistos. Fls. 89: Cumpra-se a determinação de fls. 88 por carta precatória, providenciando Exequente a sua instrução
e distribuição no Juízo Deprecado, disso fazendo prova nos autos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO
(OAB 325040/SP)
Processo 1028621-75.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Centro Educacional Dom
Henrique Ltda - Vistos. Expeça-se novo mandado de citação, como pleiteado, podendo o Oficial de Justiça proceder a citação
com hora certa, se for o caso. Int. - ADV: VANESSA DE OLIVEIRA AKUTAGAWA (OAB 335821/SP)
Processo 1028779-33.2019.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1017631-67.2019.8.26.0003 - 2ª VARA CÍVEL FORO REGIONAL III - JABAQUARA) - Elisangela de Carvalho - Vistos. Cumpra-se no endereço indicado às fls. 95/96, servindo
esta de mandado. Após, devolva-se. Int. - ADV: JULIO CESAR CONRADO (OAB 108816/SP)
Processo 1029658-11.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Posto de Serviços Automotivos e
Comércio de Combustíveis Oliveira & Lima Ltda. - Vistos. Converto em penhora o bloqueio procedido às fls. 66/67, devendo
o valor ali constante ser transferido para conta judicial, à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência Fórum.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º