TJSP 07/04/2020 - Pág. 2617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: KELLY CRISTINA DONÁ CAVARESI (OAB
226153/SP)
Processo 1006156-72.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Elisabete Torres
Moran - Vistos. Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do
artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Int. ADV: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 45997/GO)
Processo 1007377-27.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Eduardo Felipe Maia da Silva Porto Seguro - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso
de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de
praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos
efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de
contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 1008051-05.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lilian Mercia Cardoso
Furlaneto - Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para declarar rescindido o contrato, declarar a abusividade da retenção integral do sinal previsto no contrato entabulado
pelas partes e condenar a ré a restituir à autora o correspondente a 80% de tudo quanto pagou pelo empreendimento, de uma
só vez, com acréscimo de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso de cada parcela e juros de
mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. Diante da sucumbência recíproca, em maior grau da autora, ela arcará
com o pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais, o restante a cargo da ré. Sendo vedada a compensação (artigo 85,
parágrafo 14, do Código de Processo Civil), condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora,
fixados em 10% do valor atualizado da condenação, por corresponder ao proveito econômico obtido. De outro lado, condeno
a autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono das requeridas, fixados em 10% sobre o valor pretendido e o
apurado como devido à luz da fundamentação acima, por representar a derrota objetiva experimentada (percentual de retenção,
lucros cessantes e danos morais). Por derradeiro, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: JOSUE SANTO GOBY (OAB 290471/SP), SORAIA APARECIDA COSTA
AGUIAR (OAB 371031/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO)
Processo 1010226-35.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Máximo
de Oliveira Irmao - Vistos. 1. Fls. 57/59: anote-se o nome da outra patrona do autor, conforme requerido, tendo em vista o
falecimento daquele cadastrado nos autos. 2. Mantenho a decisão a fls. 55, no que toca ao indeferimento da gratuidade da
justiça ao autor, por seus próprios fundamentos. Intime-se o autor para que recolha o valor relativo às custas iniciais e à taxa
de mandato, sob pena de cancelamento da distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta
AR, no valor R$ 15,00 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se
obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos
elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do
link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à
Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de
a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. 3. Em contrapartida, reconsidero em parte a decisão a fls. 05, quanto à determinação de que o
autor comprove a titularidade do veículo do réu, pois notória a necessidade de ordem judicial para tal finalidade. Assim, após o
cumprimento do item 2 pelo autor, defiro desde já a pesquisa pelo sistema RenaJud, a fim de comprovar a titularidade do veículo
de placa MQB2647, também mediante o recolhimento das custas respectivas. Com a resposta, conclusos para despacho inicial
de citação. Int. - ADV: JOÃO CARLOS DA COSTA NETO (OAB 203669/SP), LUCIANA OLIVEIRA DA COSTA (OAB 299929/SP)
Processo 1010349-67.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Assoc Moradores e Prop Res Veredas
de Quitauna - Vistos. Fls. 80: Anote-se Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, devendo dar
atendimento ao despacho de fls. 77. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente
para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de
Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Int. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO
(OAB 202853/SP)
Processo 1012073-72.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - I.A.V. - Vistos.
Dê-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ELISANGELA JUSTINA VIEIRA RAMOS (OAB 393642/SP)
Processo 1014213-50.2017.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Iraci Guedes de Oliveira Bitarães
Silva - Vistos. Fls. 77/78: A autora ainda não se manifestou quanto à devolução negativa do aviso de recebimento de fls. 61,
relativo à carta de citação enviada à requerida. Concedo-lhe, pois, cinco dias para tanto. Int. - ADV: GUALTER CARVALHO
FILHO (OAB 13360/SP)
Processo 1015978-61.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - TECHDIST COMÉRCIO DE
INFORMÁTICA LTDA - ME - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Encaminhe-se o presente feito ao Contador para que verifique
se o cálculo apresentado está de acordo com a sentença proferida, devendo elaborar novo, se for o caso. Int. - ADV: MARIANE
HASIMOTO SHIMOCOMAQUI (OAB 293600/SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP), DANIEL DO AMARAL
SAMPAIO DÓRIA (OAB 206922/SP), FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA (OAB 124893/SP), MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1015978-61.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - TECHDIST COMÉRCIO DE
INFORMÁTICA LTDA - ME - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. TECHDIST COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA - ME ajuizou
ação de revisão contratual contra BANCO BRADESCO S.A, a qual foi julgada procedente em parte, por sentença proferida às
fls. 283/288, com trânsito em julgado em 15.12.2015 ( fls. 292). Instada a autora a manifestar sobre o que entendia de direito,
permaneceu inerte. O requerido, por sua vez, apresentou a planilha de cálculos de fls. 297/305, requerendo sua homologação.
Intimada a autora se manifestar sobre a planilha do requerido, nada falou, tendo sido determinado o arquivamento do processo.
Diante da inércia da autora, o requerido reiterou o pedido de homologação de seus cálculos, para possível cobrança do saldo..
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º