TJSP 07/04/2020 - Pág. 3130 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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partidor Judicial para conferência do plano de partilha apresentado. 13. Por fim, vistas ao Ministério Público, se houver interesse
de incapazes e, se em termos, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MILENA MAGALHÃES VISCAINO DEL BARCO (OAB
303233/SP)
Processo 1002971-15.2019.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.R.P. - J.F.P. - Vistos. As partes
se compuseram amigavelmente em audiência de conciliação e requereram a homologação do acordo que contou com a
concordância do Ministério Público - fls. 40. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 37 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com
fundamento no artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Ante o acordo celebrado, que revela a prática incompatível
com a vontade de recorrer, certifico nesta data o trânsito em julgado desta decisão. Expeça-se certidão de honorários em favor
do advogado nomeado, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB (se o caso), arquivando-se após com as cautelas de
estilo. Publique-se e Registre-se. - ADV: OIRAM SANT ANA (OAB 61230/SP), CAROLINE SAMARTINS (OAB 426574/SP)
Processo 1002974-04.2018.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.J.S.R. - B.B. - Diante do exposto, julgo
PARCIALMENTE procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para revisar o valor
dos alimentos no montante de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, entendendo-se por líquido o salário bruto,
menos os descontos obrigatórios. Incidirá tal porcentagem, ainda a título de alimentos, sobre o 13º salário e férias gozadas,
excluindo-se o FGTS. Estando desempregado, ou exercendo atividade informal autônoma, o montante devido corresponderá a
30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo
Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa
a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85,
§16º do Código de Processo Civil. Deferido o pedido de assistência judiciária em seu favor, a condenação tem suspensa sua
exigibilidade, ficando subordinada ao disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se a competente
certidão de honorários ao patrono, indicado às fls. 44/45. Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos.
P.I.C. Peruíbe, 20 de março de 2020. - ADV: FÁBIO BRAGA DE AMARAL (OAB 398441/SP), THIAGO DA COSTA RIBEIRO (OAB
364338/SP)
Processo 1002984-19.2016.8.26.0441 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - H.E.C.O. - Y.E.C.O. - - E.E.C.O. - S.L.O. - Vistos. Ao Ministério Público. Int. de Peruíbe, 31/03/2020. - ADV: CAIO PINHEIRO DE ARAUJO
SILVA (OAB 375590/SP), RACHEL KELLERMANN MACHADO MONETTA (OAB 386976/SP), MARCELO DE AGUIAR GIMENES
(OAB 376782/SP)
Processo 1003049-14.2016.8.26.0441 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.O.S. - J.N.S. - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) DECRETAR o divórcio de
ELISABETE CLEMENTE DE OLIVEIRA SILVA e JOSÉ NILTON DOS SANTOS, declarando, por via de consequência, dissolvido
o vínculo conjugal, servindo a presente sentença, assinada digitalmente, como mandado de averbação junto ao Cartório Oficial
de Registro Civil desta comarca; 2) CONDENAR a parte ré, a pagar a pensão alimentícia em favor de ALICE DE OLIVEIRA
SANTOS, desde a citação, em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês.
3) DETERMINAR a guarda unilateral da menor ALICE DE OLIVEIRA SANTOS a genitora, tendo por domicílio fixo o materno,
ressaltando-se que ao genitor resguarda-se o direito à convivência com o infante, com visitas na forma livre. Ressalte-se que
o valor atribuído a causa está incorreto, devendo para tanto ser alterado, com fulcro no art. 292, inciso III, e § 3º, do Código
de Processo Civil, e no Decreto n.º 8.948/2016, para o valor de R$3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais), correspondente
a 12 (doze) prestações alimentícias pleiteadas, à época da propositura da ação. Condeno o réu ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput,
do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos
Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira
do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Expeça-se a certidão de honorários ao patrono, indicado às fls. 69.
Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos. P.I.C. Peruíbe, 11 de março de 2020. - ADV: RICARDO
JOSÉ MEUCCI (OAB 406206/SP), EVERTON MEYER (OAB 294042/SP)
Processo 1003077-74.2019.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.F.L. - M.J.S.L. - Vistos.
Considerando o teor do Provimento CSM n.º 2545/2020, fica cancelada a audiência designada neste feito. Oportunamente, nova
data será designada. Intimem-se. Peruíbe, 18 de março de 2020. - ADV: MARCIO DE ALMEIDA CORIERE (OAB 219012/SP)
Processo 1003077-74.2019.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.F.L. - M.J.S.L. - Defiro prazo
suplementar de trinta dias, para cumprimento do determinado. Int. - ADV: MARCIO DE ALMEIDA CORIERE (OAB 219012/SP)
Processo 1003110-64.2019.8.26.0441 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Anderson Marcola - - André
Luis Marçola - Athayde Marçola - Manifeste-se o autor acerca do ofício juntado às folhas 33, no prazo legal. - ADV: BRUNO SIMI
BRAZ (OAB 364429/SP), FELIPE GUIMARÃES DA SILVA (OAB 370040/SP)
Processo 1003136-62.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.S.S. - - E.S.K. - - M.R.A. - Em resposta
à determinação de Vossa Excelência, considerando o Comunicado do Conselho Superior da Magistratura, de 13 de março pp.,
que orientou pela suspensão das entrevistas marcadas pelo serviço Psicossocial pelo prazo de 30 dias, designamos a nova
data abaixo e solicitamos que as pessoas indicadas sejam intimadas para avaliação Psicossocial na Seção Técnica deste Juízo:
Data: 14/07/2020 às 14 hs Srª Eliane dos Santos Krsten Sr. Marcos Rodrigues Areias Srª Regina dos Santos Silva Adolescente:
Nathaly Vitória Santos Areias (15 anos) - ADV: THAIS GROTHE OSTAPIUK (OAB 372504/SP)
Processo 1003146-09.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - N.F.S. - N.W.O.S. - Vistos. As partes se
compuseram amigavelmente em audiência de conciliação e requereram a homologação do acordo. É O RELATÓRIO. D E C I D
O. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 28 e, em consequência,
JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Ante o acordo
celebrado, que revela a prática incompatível com a vontade de recorrer, certifico nesta data o trânsito em julgado desta decisão.
Inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se e Registre-se. - ADV:
JAIRO RIBEIRO (OAB 410790/SP)
Processo 1003172-75.2017.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.P.S.J. - M.C.S. - Considerando
a apresentação do recurso de apelação, nos termos do § 1º do artigo 1010 do CPC, e art. 196, XXVIII, das NSCGJ, fica
concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após, os
autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 1010 do CPC, e nos termos
do Comunicado CG nº 916/2016 (DJE de 23/06/16, p. 9). - ADV: CINTHIA REGINA MESTRINER (OAB 229031/SP), ANDREA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º