TJSP 07/04/2020 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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de 30 dias, SUSPENDO a audiência designada neste feito. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias previsto no Comunicado e
tornem conclusos para redesignação do ato. Int. - ADV: JOSE LUIZ QUAGLIATO (OAB 56036/SP), AUREA REGINA CAMARGO
GUIMARAES (OAB 118641/SP), CLAUDIA PELLEGRINI (OAB 120726/SP), FRANCISCO CARLOS GIOVANETTI (OAB 243467/
SP), CLARISSA VIDILI GABRIEL DA SILVA (OAB 354478/SP), GLAUCIA MARIA DE LACERDA E SILVA (OAB 342408/SP)
Processo 1019061-39.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Bertolin I - Amauri Jose de Campos - Vista a parte exequente - ADV: ROSALINA LEAL DE OLIVEIRA (OAB 307805/SP)
Processo 1019426-25.2019.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Flanchlim Romualdo da Silva - Ciência do bloqueio de circulação do veículo (fl. 67).
Manifeste-se a parte autora quanto à certidão negativa do oficial de justiça de fls. 48. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/
SP)
Processo 1019700-91.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Antonio Carlos da Silva SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Fica o periciando INTIMADO(A) a retirar autorização
de passagem de ida e volta, disponibilizada em cartório, referente à perícia em 08/04/2020, no IMESC em São Paulo. *Retirar
autorização com no mínimo 2 dias de antecedência à data da perícia.* - ADV: CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP), MARIO
AFONSO BROGGIO (OAB 305064/SP), MARCOS FERRAZ SARRUGE (OAB 330500/SP)
Processo 1019971-32.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Eliseu Gonçalves de Freitas - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Fica o periciando INTIMADO(A) a retirar autorização de passagem de
ida e volta, disponibilizada em cartório, referente à perícia em 31/03/2020, no IMESC em São Paulo. *Retirar autorização com
no mínimo 2 dias de antecedência à data da perícia.* - ADV: DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP),
THALITA CHIARANDA DE TOLEDO PIZA (OAB 381774/SP)
Processo 1021079-96.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rodoviário 3 Irmãos Piracicaba
Ltda - Flávio Von Zuben - Vistos. Tendo em vista o Comunicado do Conselho Superior da Magistratura deste Estado editado
em 13-03-2020, determinando a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelo prazo inicial de 30 dias, SUSPENDO
a audiência designada neste feito. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias previsto no Comunicado e tornem conclusos para
redesignação do ato. Int. - ADV: GUILHERME PERES ZULINI (OAB 401648/SP), CARLOS GUSTAVO BARELLA MEDINA (OAB
266922/SP), EMERSON DANIEL OURO (OAB 274042/SP)
Processo 1021430-06.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Ronaldo Aparecido Rodrigues
Alves - Movida Locação de Veículos S/A - Vistos. 1. Tendo em vista o Comunicado do Conselho Superior da Magistratura deste
Estado editado em 13-03-2020, determinando a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelo prazo inicial de 30
dias, SUSPENDO a audiência designada neste feito. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias previsto no Comunicado e tornem
conclusos. 2. Publique-se com urgência. 3. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JESSE JONATAS GREGOLIN (OAB
327088/SP)
Processo 1022221-04.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Claudinei Roberto Nazatto Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vista dos autos às partes para: Especificarem as provas que pretendem
produzir, justificadamente, no prazo de 5 dias, bem como informarem, no mesmo prazo, se possuem interesse na designação
de audiência de conciliação. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP)
Processo 1022293-88.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Parque Piazza Florença - Francisco Santos da Silva - Vista a parte autora. - ADV: JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB
215636/SP)
Processo 4008459-74.2013.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - ALISON MAIA DA
VEIGA - PEDRO ALVES DE OLIVEIRA - Vistos. Ante o silêncio da parte credora, presumida a satisfação da obrigação, declaro
EXTINTA a execução com base no art. 924, II, do CPC. Atenda-se o que mais foi requerido e pagas eventuais custas, arquivemse. Ausente interesse recursal declaro o trânsito em julgado; comunique-se e arquivem-se. P.I. - ADV: JULIANA DUTRA REIS
(OAB 222908/SP), PAULO EMILIO GALDI (OAB 150320/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABÍOLA GIOVANNA BARREA MORETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ MARCOS FRIGATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2020
Processo 0001578-13.2017.8.26.0451 (processo principal 0003807-53.2011.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - P.D.B.C. - César Veríssimo Barreto de Souza - Vistos. A impenhorabilidade dos salários, prevista no
artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pode ser relativizada quando em confronto com o princípio constitucional
da proporcionalidade. O intuito da norma é evitar penhora sobre a renda necessária à subsistência do devedor. Mas se é
possível penhora de diminuta parte do salário, sem prejuízo ao sustento do executado, o valor que a norma visa a proteger
fica preservado, assegurando-se, em contrapartida, a satisfação do credor sem outros meios para recebimento de seu crédito.
Por esses motivos, invocando o princípio constitucional da proporcionalidade, diante das referidas circunstâncias de fato do
caso concreto, entendo possível a penhora de 20% do rendimento mensal do executado César Veríssimo Barreto de Souza.
Pelo exposto, por ora, DEFIRO a penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido do coexecutado, expedindo-se ofício à
empregadora para desconto em folha, encaminhando-se para depósito em conta judicial vinculada a este Juízo, até atingir o valor
atualizado do débito (R$ 124.965,71 fls. 105). Autorizo que esta decisão sirva como ofício, cabendo à exequente providenciar
sua impressão e encaminhamento, comprovando nos autos em seguida. O empregador DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS
BRASIL S.A. deverá iniciar de imediato os descontos em folha, de 20% (vinte por cento) do salário líquido do executado CÉSAR
VERÍSSIMO BARRETO DE SOUZA (CPF 213.705.718-28), compreendido como o salário bruto menos os descontos obrigatórios,
promovendo depósito judicial à disposição deste Juízo da 4ª Vara Cível de Piracicaba SP. Os depósitos deverão ser mantidos
pela empregadora, até que o total deles atinja o valor do débito exequendo, que é de R$ 124.965,71. Atingido esse montante,
a empregadora deve cessar os descontos independentemente de nova ordem deste Juízo. Aguarde-se pelos depósitos. - ADV:
CARLA DANIELA PINTO BARBOSA (OAB 371656/SP), ANA CAROLINA DE SANTIS GONZAGA FABRIS (OAB 324083/SP),
HEITOR DE MELLO DIAS GONZAGA (OAB 258735/SP), HELIO THURLER JUNIOR (OAB 221385/SP)
Processo 0001720-46.2019.8.26.0451 (processo principal 1018568-96.2016.8.26.0451) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Portal do Engenho Imóveis Ltda - ME - Chel Multimarcas Comercio de Veiculos Eireli
- Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de MICHEL DINIZ DE CAMARGO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º