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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 3314

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 3314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

3314

nos autos da ação de execução de título extrajudicial, com o intuito de incluir no polo passivo da execução a empresa CHEL
MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, a fim de possibilitar a constrição de bens a ela pertencentes para garantir a
execução, sob a alegação de que a execução tramita em face de Michel há três anos, tendo sido realizadas inúmeras tentativas
de constrição de bens através dos sistemas on line, cujo o resultado foi negativo ou obteve valores irrisórios. Afirma, entretanto,
que é de conhecimento público que o executado ostenta boa situação financeira, frequentando lugares caros e utilizandos bons
veículos, fato que configura conduta desleal, em razão do prejuízo financeiro causado ao exequente. Assevera, ainda, que a
empresa do executado é um conceituado estacionamento de veículos, localizada em uma das principais avenidas comerciais
da comarca e constantemente, veicula propaganda em tv, jornais e rádio. Assim, em face do disposto no artigo 50 do Código
Civil, configurado o abuso da personalidade jurídica, pugna pela desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa
pertencente ao executado. O pedido de processamento do incidente foi deferido a fls. 43. A empresa foi devidamente citada,
conforme comprova o A.R juntado a fls. 52, e apresentou defesa a fls. 53/56, aduzindo em síntese que o pedido é descabido,
uma vez que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil e, com base na teoria maior, para o
deferimento do pedido deve ocorrer abuso da personalidade jurídica pelo desvio de sua finalidade ou a confusão patrimonial,
o que não ocorreu no caso em apreço. Afirma que a insuficiência de bens do executado não é suficiente para justificar tal
pedido. Assevera que não foram exauridos os meios cabíveis para satisfação da execução, tendo havido bloqueio no importe
de R$ 1.503,31 da sua conta pessoal. Alega que não prospera a alegação de que o requerido ostenta boa situação financeira,
sustentando que ele passa por dificuldades financeira e que não há indícios de confusão patrimonial ou transferência de bens
para a empresa. Réplica a fls. 67/68. Intimados a fls. 70, o autor esclareceu (fls. 72) que foram realizada inúmeras tentativas
de citação dos fiadores, porém não foram encontrados e, tendo sido deferido o arresto de bens, as diligência foram infrutíferas.
É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica merece
acolhimento. Vale ressaltar que os fiadores do contrato de locação que fundamenta a execução não foram encontrados para
citação, tampouco possuem bens passíveis de arresto, sendo que a garantia do contrato de locação foi apenas a caução de
numerário, no importe de R$ 4.200,00 (fls. 24), razão pela qual a execução prossegue apenas em face do locatário. Na hipótese
dos autos foi infrutífera a tentativa de satisfação do crédito, haja vista que não foram encontrados ativos financeiros suficientes,
tampouco outros bens para garantir a execução e, no entanto, a exequente, aponta que há indícios de que a empresa pertencente
ao executado ostenta boa condição financeira, uma vez que tem boa localização e frequentemente veicula anúncios publicitários
em tv, jornal e rádio e, de outro lado, não houve comprovação em sentido contrário, haja vista que na defesa apresentada
não houve juntada de documentação contábil a fim de afastar tal alegação. Havendo insuficiência de recursos em nome do
executado e, por outro lado, boa condição financeira de sua empresa, configuram-se indícios de confusão patrimonial entre o
executado e a empresa, que se pretende a inclusão no polo passivo. Assim, reputo cabível o deferimento do pedido formulado
na inicial para que a empresa descrita na inicial passe também a compor o polo passivo da execução, permitindo a constrição
de seus ativos financeiros e outros bens que possam garantir o adimplemento da obrigação da devedora primária. Diante de
todo o exposto, defiro a desconsideração inversa da personalidade jurídica para o fim de determinar a inclusão da empresa
CHEL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI no polo passivo da execução. Anote-se, realizando-se as retificações
necessárias nos autos, intimando-se a executada para pagamento do débito, sob pena de penhora. Int. - ADV: RODRIGO
FERNANDES GARCIA (OAB 220703/SP), RAFAEL CRUZATTO (OAB 290329/SP)
Processo 0002800-45.2019.8.26.0451 (processo principal 1017154-92.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Parque Pérola do Oriente - João da Silva de Souza e outro - Fica o executado intimado, através da
publicação na imprensa oficial, a se manifestar sobre a proposta de acordo de fls. 81/82. Fica o exequente cientificado sobre o
teor da petição e comprovante de depósito judicial de fls. 91/93. - ADV: JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP), PRISCILA
APARECIDA NUNES SANTOS (OAB 374533/SP)
Processo 0013308-84.2018.8.26.0451 (processo principal 1013903-08.2014.8.26.0451) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Helena Lovadini - Fernanda Gorga Guidolim e outro - F T H Comercio de
Aparelhos Celulares Ltda ME - Vistos. Interposto incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob o argumento
de haver sido esgotadas todas as tentativas para satisfação de seu crédito, demonstrada total insuficiência patrimonial da
empresa executada. Requereu a inclusão das atuais sócias da empresa devedora no polo passivo da execução. Deferido o
processamento (fl. 17), citadas as sócias (fls. 42/43), certificado o decurso do prazo para apresentação de defesa (fl. 55).
É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica merece acolhimento. Como se sabe, a
personalidade da pessoa jurídica não se confunde com aquela dos sócios. Tal princípio, entretanto, comporta exceções. Sobre
esse aspecto, FÁBIO ULHOA COELHO ensina que “por vezes a autonomia patrimonial da sociedade comercial dá margem à
realização de fraudes. Para coibi-las, a doutrina criou, a partir de decisões jurisprudenciais, nos EUA, Inglaterra e Alemanha,
principalmente, a ‘teoria da desconsideração da personalidade jurídica’, pela qual se autoriza o Poder Judiciário a ignorar a
autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraude.
Ignorando a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar-se, direta, pessoal e ilimitadamente, o sócio por obrigação
que, originariamente, cabia à sociedade” (in “Manual de Direito Comercial”, Saraiva, 1988, p. 96). Na mesma linha de raciocínio,
RUBENS REQUIÃO, ao comentar a doutrina do disregard of legal entity, esclarece que “o ponto mais curioso da doutrina é que
sempre os Tribunais que lhe dão aplicação declaram que não põem dúvida na diferença de personalidade entre a sociedade e
os seus sócios, mas no caso específico de que tratam, visam a impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos
através da personalidade jurídica, como, por exemplo, a transmissão fraudulenta do patrimônio do devedor para o capital de
uma pessoa jurídica, para ocasionar prejuízo a terceiros. Não temos dúvida de que a doutrina, pouco divulgada em nosso
país, levada a consideração de nossos Tribunais, poderia ser perfeitamente adotada, para impedir a consumação de fraude
contra credores e mesmo contra o fisco, tendo como escudo a personalidade jurídica da sociedade comercial” (in “Curso de
Direito Comercial”, Saraiva, 21ª edição, 1993, vol. 1, p. 282). Na hipótese dos autos, confessado pela executada o trespasse do
estabelecimento (fls. 92), é possível concluir que a sociedade executada encerrou suas atividades sem, contudo, honrar com
suas obrigações, inclusive aquelas fixadas judicialmente. Ademais, efetuada tentativa de penhora on line (fls. 201/202), restando
infrutífera, sobreveio manifestação da executada informando que não possui bens para satisfação do débito (fls. 210), situação
que também justifica o acolhimento do pleito formulado pela parte exequente, tendo em vista a inexistência de patrimônio apta
a responder pela dívida reconhecida nos presentes autos. Assim, devem os sócios responder em razão de sua responsabilidade
subsidiária, conforme dispõem os artigos 1.023, 1.024 e 1.080, do Código Civil. A respeito: “Desconsideração da personalidade
jurídica Empresa executada que não foi encontrada pelo oficial de justiça no endereço de sua sede, constante da exordial e do
cadastro mantido pela “Jucesp” Não localizados bens passíveis de penhora Existência de indícios veementes de desativação
da sociedade devedora, com a sua consequente dissolução e liquidação irregular Fato que afasta a responsabilidade limitada
dos sócios, devendo eles responder ilimitadamente por todo o passivo pendente da sociedade Admissibilidade da afetação do
patrimônio dos sócios Arts. 1.024 e 1.080 do CC Exclusão dos agravantes do polo passivo do cumprimento de sentença que não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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