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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 3315

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 3315 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

3315

se legitima Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038429-12.2017.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone;
Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2017; Data de
Registro: 29/06/2017). Ademais, embora citadas, as sócias deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar (fls. 55). Diante
de todo o exposto, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da executada, de modo que os bens pessoais dos seus
sócios sejam atingidos pela presente execução. Por conseguinte, de rigor a inclusão das sócias Fernanda Gorga Guidolim e
Simone Alves dos Santos no polo passivo da execução. Após o prazo para interposição de recurso, arquivem-se com baixa
definitiva. Int. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), GUILHERME MONACO DE MELLO (OAB 201025/SP),
ANTONIO VANDERLEI DESUO (OAB 39166/SP), MARYANA TOLEDO WYSMIERSKI (OAB 304395/SP)
Processo 0014412-48.2017.8.26.0451 (processo principal 1007902-07.2014.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - WAGNER OLIVEIRA - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistos. 1. Trata-se de
impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, sustentando que há excesso de execução, decorrente da
inclusão indevida de 3 parcelas relativas a juros de obra, totalizando R$ 3.788,08, tendo em vista que não houve comprovação
de desembolso pelo exequente. Por conseguinte, afirma que o total do débito, já excluído o excesso, importa em R$ 36.205,61
e que os honorários de 15% sobre tal valor correspondem a R$ 5.430,84, sendo apurado excesso de R$ 561,26 neste ponto. Ao
final requer seja acolhida a impugnação para declara o excesso de execução no valor de R$ 514,89. Depósito efetuado a fls. 93.
A parte exequente, ora impugnada, apresentou manifestação a fls. 98/101, refutando os argumentos da executada, requerendo
seja rejeitada a impugnação. Ademais, afirma que o depósito efetuado é intempestivo, de modo que deve ser acrescido de
multa e honorários advocatícios de 10%. Os autos foram remetidos à Contadoria para apurar a origem da diferença apontada
pela parte executada no valor de R$ 514,89. Parecer a fls. 111. Manifestações das partes (fls. 117/119 e 122/124). A decisão
de fls. 125 determinou nova remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor devido considerando o termo final de
atualização da planilha do credor e atualização até a data do depósito, acrescido dos consectários legais. Certificado a fls. 126
que o depósito efetuado pela parte executada é intempestivo. Cálculo de conta judicial a fls. 129. Manifestações das partes (fls.
131/132 e 135). A decisão de fls. 136 determinou nova remessa ao Contador para apresentação de novo cálculo considerando
a inclusão de honorários advocatícios e multa do artigo 523, do Código de Processo Civil. Manifestações das partes (fls. 139,
142/148 e 155/156). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. De início, cabe
pontuar que a irresignação da parte executada em relação à contabilização das parcelas no valor total de R$ 3.788,08 não
prospera. Conforme esclarecido pela parte exequente, tal valor não é objeto de execução direta, apenas foi contabilizado para
fins de apuração do valor total da condenação, sobre o qual incidem os honorários de sucumbência de 15%. Com efeito, ainda
que não tenha havido o desembolso dos valores em questão pela parte exequente, é certo que devem ser considerados como
integrantes da condenação, uma vez que a liminar que suspendeu sua exigibilidade foi confirmada em sentença. Ademais,
contraditória a impugnação de apenas R$ 514,89. A respeito, foi apurado pela Contadoria que tal diferença consiste em um mês
de aplicação do percentual de juros (fls. 111). Nesse passo, da análise da planilha de fls. 11, verifica-se que houve cobrança
de juros de mora relativo a 36 meses. De outro lado, o executado apresentou cálculo considerando 37 meses (fls. 92). Assim,
não há que se falar em excesso se o próprio executado incluiu juros por período superior ao indicado pelo exequente. Ante o
exposto, REJEITO a impugnação oferecida pela executada. Não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição
da impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519 do STJ). 2. No mais, tendo em vista a intempestividade do depósito
efetuado pela executada (certidão de fls. 126), é devida a inclusão de multa e honorários de 10%, nos termos do artigo 523,
§1º, do Código de Processo Civil. Assim, acolho o cálculo de fls. 138, que apurou a existência de saldo devedor no importe
de R$ 11.442,48, ficando a parte executada intimada a efetuar o pagamento, sob pena de prosseguimento da execução. ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), RAFAEL
JOSE SANCHES (OAB 289595/SP), MELINA EBERT BARBEIRO (OAB 392674/SP), RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/
SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 1000120-46.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Cheque - Decora Pisos e Revestimentos Ltda - Magali
Aparecida Pereira da Silva - Vistos. Esclareço a parte exequente que a nomeação de administrador judicial para intervir na
administração e contas da empresa irá requerer a nomeação de Perito de confiança deste Juízo, sendo que para o desempenho
desse encargo haverá a necessidade de arbitramento de honorários consistentes em remuneração mensal, que a princípio
deverão ser adiantados pelo exequente, o que reputo inviável financeiramente, em razão dos valores que serão obtidos pela
penhora de 20% do pró-labore da executada. Assim, diga, a parte exequente se pretende prosseguir com a medida requerida.
Int. - ADV: JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE (OAB 119387/SP), DIEGO EUFLAUZINO GOULARTE (OAB 286972/SP),
THAIS APARECIDA PROGETE (OAB 313393/SP)
Processo 1000199-20.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ressolagem Faisca Eireli Epp Tozzi Transportes Rodoviários Ltda Me - Vistos. Fls. 89/90: tendo em vista que a informação pode ser obtida pelo sistema
informatizado RENAJUD, proceda a Serventia à pesquisa do endereço cadastrado. Com o resultado, expeça-se mandado de
penhora, avaliação e intimação, conforme determinado à fl. 82, observando-se as custas recolhidas à fl. 86. Intime-se. - ADV:
GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS SANTOS (OAB 226059/SP)
Processo 1000312-42.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - TOLOTTO INDUSTRIA E COMERCIO
DE PEDRAS, MARMORES E GRANITOS LTDA ME - PLANO 3 ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA - - Joao Airton Penatti
e outro - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 301 tal como lançada, destacando, novamente, que não há que se falar em
comparecimento espontâneo em caso de intervenção de advogado munido de procuração sem poderes específicos para o
recebimento de citação. A respeito: Agravo de Instrumento. Execução por título extrajudicial - Despesas Condominiais. - Nulidade
de citação. Ocorrência. Não há que se cogitar, face ao que se tem nos autos, de citação regular do agravante. Com efeito, na
medida em que contrariamente ao lançado em certidão, cujo teor foi acolhido pelo Juízo a quo, ao advogado do agravante
não foram conferidos poderes para receber citação. Destarte, não há como convalidar o ato citatório com a mera intervenção
nos autos do advogado do agravante, a quem não foram conferidos poderes para receber citação. Como já assentado em
iterativa jurisprudência, intervenção nos autos, por advogado, munido de procuração na qual não há poderes específicos para
recebimento de citação, não caracteriza comparecimento espontâneo da parte. Inteligência do artigo 105, NCPC. Precedentes
do C. STJ. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2098343-36.2019.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira;
Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data
de Registro: 12/12/2019) Diga, pois, a exequente em termos de citação válida. - ADV: VICTOR MALUF DI LERNIA (OAB 276865/
SP), ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1000936-52.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Gessi Antonio Confortini
- Hilario Soares Lins e outro - Declaro o processo saneado. Não há matéria preliminar a ser apreciada. Ademais, inviável
o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil havendo controvérsia de fato,
observando o seguinte: A) QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: a causa dos danos no imóvel, bem como os valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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