TJSP 07/04/2020 - Pág. 3445 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
3445
levantamento eletrônico na comarca (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019, p. 1 e 2), para levantamento de
valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico
disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço “Despesas Processuais/Orientações Gerais/
Formulário de MLE”), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. Para valores depositados nos autos antes
de março de 2017 não será expedido mandado de levantamento eletrônico. Deve o patrono, sob pena de retardo na expedição
do MLE, (i) certificar-se de que a conta indicada é de titularidade do beneficiário apontado no formulário e (ii) atender ao disposto
no art. 15, § 3º da Lei nº 8.906/94 nos casos em que o beneficiário é a sociedade de advogados. Sem prejuízo, providencie a
serventia o necessário para levantamento dos honorários pelo perito, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Intimese. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
SP), FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL ROMANO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELOI SADOCO JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0285/2020
Processo 1000106-87.2020.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.M.B. - Vistos. Fls.
26/27: Defiro. Cadastre-se o endereços informados, expedindo-se o respectivo mandado. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO
GONÇALVES DE FREITAS (OAB 445752/SP)
Processo 1000120-71.2020.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.C.S. - - E.C.N. - Em razão da pandemia
de Coronavírus (Covid-19), que também atinge nosso país, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, através do Provimento CSM n° 2545/2020, datado de 16 de março de 2020, decidiu pelo cancelamento
de todas audiências não urgentes, bem como o Provimento CSM nº 2549/2020, que instituiu o Sistema de Trabalho Remoto até
o dia 30 de abril de 2020. Por tais fundamentos, CANCELO A AUDIÊNCIA DESIGNADA neste processo, visto que não pode ser
classificada como “urgente”. Deixo, contudo, de designar nova data, visto que há possibilidade de que tal medida de precaução
seja futuramente prorrogada pelo Tribunal de Justiça. Sendo assim, suspendo o andamento deste processo até 30 de abril de
2020. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: SILVIA ANDRÉA LANZA COGHI (OAB 268696/SP)
Processo 1000162-23.2020.8.26.0698 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.K.Z. - Satisfeitas as exigências legais e não
havendo oposição do Ministério Público (fls. 31), com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, a convenção celebrada entre as partes e DECRETO o divórcio do casal, que se
regerá pelas cláusulas e condições constantes no acordo juntado às fls. 25/26 dos autos. HOMOLOGO, outrossim, a renúncia
do prazo recursal. Certifique-se o trânsito. Expeça-se termo de guarda definitiva em favor da parte autora, intimando-se através
do procurador, a comparecer em cartório para firmar o compromisso. Expeça-se certidão de honorários do(s) advogado(s)
nomeado(s), em conformidade com a Tabela do Convênio Defensoria/OAB. Tudo concluído, arquivem-se os autos, com as
anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP)
Processo 1000167-45.2020.8.26.0698 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.S. - Satisfeitas as exigências
legais e não havendo oposição do Ministério Público (fls. 40), com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a convenção celebrada entre as partes, que se regerá pelas cláusulas
e condições constantes no acordo juntado às fls. 37/38 dos autos. HOMOLOGO, outrossim, a renúncia do prazo recursal.
Certifique-se o trânsito. Expeça-se termo de guarda definitiva em favor da parte autora, intimando-se através do procurador,
a comparecer em cartório para firmar o compromisso. Expeça-se certidão de honorários do(s) advogado(s) nomeado(s), em
conformidade com a Tabela do Convênio Defensoria/OAB. Tudo concluído, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: MIDIÃ LIBNI BOER ROMERA (OAB 423250/SP)
Processo 1000197-80.2020.8.26.0698 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - G.L.C.
- Tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme noticiado (f. 29) e, não havendo oposição do Ministério Público (fls. 35),
JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há incidência
de custas em razão da natureza da causa (ação de alimentos inferior a dois salários mínimos). Arbitro os honorários do
advogado nomeado à parte exequente no código 200 da Tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB/SP, expedindo-se certidão
oportunamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado.
Publique-se e intimem-se. - ADV: GABRIEL RISSI VIEIRA (OAB 389911/SP)
Processo 1000213-34.2020.8.26.0698 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.L.M.S. - Em razão da pandemia
de Coronavírus (Covid-19), que também atinge nosso país, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, através do Provimento CSM n° 2545/2020, datado de 16 de março de 2020, decidiu pelo cancelamento
de todas audiências não urgentes, bem como o Provimento CSM nº 2549/2020, que instituiu o Sistema de Trabalho Remoto até
o dia 30 de abril de 2020. Por tais fundamentos, CANCELO A AUDIÊNCIA DESIGNADA neste processo, visto que não pode ser
classificada como “urgente”. Deixo, contudo, de designar nova data, visto que há possibilidade de que tal medida de precaução
seja futuramente prorrogada pelo Tribunal de Justiça. Sendo assim, suspendo o andamento deste processo até 30 de abril de
2020. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: JESSICA FERRACINE BETTIOL (OAB 399033/SP)
Processo 1000224-63.2020.8.26.0698 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1029308-24.2019.8.26.0576 - 2ª Vara de
Familia e Sucessões do Foro de São José do Rio Preto) - E.C.A.S. - Em razão da pandemia de Coronavírus (Covid-19), que
também atinge nosso país, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do
Provimento CSM n° 2545/2020, datado de 16 de março de 2020, decidiu pelo cancelamento de todas audiências não urgentes,
bem como o Provimento CSM nº 2549/2020, que instituiu o Sistema de Trabalho Remoto até o dia 30 de abril de 2020. Por
tais fundamentos, CANCELO A AUDIÊNCIA DESIGNADA neste processo, visto que não pode ser classificada como “urgente”.
Deixo, contudo, de designar nova data, visto que há possibilidade de que tal medida de precaução seja futuramente prorrogada
pelo Tribunal de Justiça. Sendo assim, suspendo o andamento deste processo até 30 de abril de 2020. Após, voltem conclusos.
Int. - ADV: JULIANA GALVES (OAB 255172/SP)
Processo 1000239-37.2017.8.26.0698 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.R.N.S. - J.M.C.S. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que J. M. C. DA S. pague ao requerente P. R. DO N. DA S., a titulo de pensao
alimenticia, o equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos liquidos, excluindo-se apenas 13o salario, indenizacao
rescisoria, FGTS, PDV, vale-alimentacao e cesta alimentacao, quando estiver trabalhando com vinculo formal, OU 30% (trinta
por cento) do salario minimo em caso de ausencia de vinculo formal de emprego ou desemprego. Em consequencia, JULGO
EXTINTO o processo, com a resolucao do merito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Codigo de Processo Civil. Expeca-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º