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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 3446

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 3446 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

3446

certidao de honorarios do(s) advogado(s)/curador(s) nomeado(s), em conformidade com a Tabela do Convenio Defensoria/
OAB. Apos o transito em julgado, tudo concluido arquivem-se os autos, com as anotacoes necessarias. PRIC - ADV: ANDRE
GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP), MARCIO ANTONIO MOMENTI (OAB 141795/SP)
Processo 1000252-65.2019.8.26.0698 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.N.S.L.
- - N.S.L. - 1. Ciência às partes acerca do cumprimento do mandado de prisão civil expedido em desfavor do executado (fls.
69/72). 2. Nos termos da Recomendação nº 62, de 17.03.2020 do CNJ, necessária a adoção de medidas capazes de contribuir
para o resguardo da saúde do encarcerado (prisão decorrente do inadimplemento de obrigação alimentícia) e dos Policiais Civis
e Militares, providência esta de caráter preventivo e de saúde pública (redução dos riscos epidemiológicos - contenção do Covid19), motivo pelo qual concedo a liberdade imediata ao executado. Saliento, contudo, que após a superação da pandemia, deverá
ser expedido novo mandado de prisão para que cumpra o remanescente (descontar-se-ão os dias de efetivo cumprimento) da
pena de prisão que lhe foi imposta. Não é caso de se lhe conceder a prisão domiciliar, porquanto a Polícia, na atualidade, não
tem condição alguma de monitorar o cumprimento dessa alternativa. Expeça-se de alvará de soltura em benefício do executado
Wellington Veríssimo de Lima, qualificado nos autos, se por al não estiver preso, devendo a própria autoridade policial notificar o
executado de que, se não pagar o débito alimentar pendente, oportunamente tornará ao cárcere. Intime-se. - ADV: ANDERSON
JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP)
Processo 1000261-90.2020.8.26.0698 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Machado Filho - - Maria
Aparecida Bemi Machado - Oficie-se às agências da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil indicadas, solicitando informar
eventuais saldo em contas bancárias do requerido acima qualificado. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
OFÍCIO, devendo o interessado comprovar o protocolo. Intime-se. - ADV: MARIA JULIA TROMBINI PADOVANI (OAB 356776/
SP)
Processo 1000299-05.2020.8.26.0698 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença S.Y.R.F. - Manifeste-se o Ministério Público. Intimem-se. - ADV: FABIO ALEXANDRE SUMMA (OAB 170252/SP)
Processo 1000392-02.2019.8.26.0698 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.M.B. e outros - W.V.S. - Manifestem-se as partes
em relação ao Estudo Social. - ADV: PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP), ROSELENE PITELLI GOSSN (OAB 74425/SP)
Processo 1000505-87.2018.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.A.L. - I.A.G. - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para: (a) fixar a guarda da G. K. G. DE L. em favor da genitora I. A.
G. e a guarda do I. G. DE L. em favor do genitor J. A. DE L., assegurado o direito de visitas livres do cônjuge que não detiver a
guarda do filho; e (b) exonero o genitor J. A. DE L. de pagar alimentos para a a filha G. K. G. DE L.. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil. Expeça-se
certidão de honorários do(s) advogado(s) nomeado(s), em conformidade com a Tabela do Convênio Defensoria/OAB. Expeçase o termo de guarda definitiva em favor da genitora e do genitor, nos termos supramencionados, intimando-se através do
procurador, a comparecer em cartório para firmar o compromisso. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com
as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10%
(dez por cento) do valor da causa atualizado, observado a justiça gratuita deferida. Após o trânsito em julgado, tudo concluído
arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. PRIC - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP),
MARCOS HENRIQUE COLTRI (OAB 270721/SP)
Processo 1000725-51.2019.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Revisão - L.L.S. - - L.L.S.J. - - L.E.S. - - L.G.S. G.C.M.C. - Ao cartório para designação de audiência de instrução, debates e julgamento. - ADV: ROSELENE PITELLI GOSSN
(OAB 74425/SP), CARLOS ROBERTO GOSSN JUNIOR (OAB 420383/SP), ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP)
Processo 1000855-41.2019.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.D. - E.G.A. - Vistos.
Ante o consentimento das partes, ficam suspensos este autos até a data requerida, devendo a parte interessada informar a data
de realização do exame assim que estiver agendada. Intimem-se. - ADV: MÔNICA LIMA DE SOUZA (OAB 184797/SP), KELEN
VETTORAZZI (OAB 277487/SP)
Processo 1000978-39.2019.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.G.M.F. - Vistos. Fls. 44: Defiro. Atualizese o endereço da parte requerida, expedindo-se o respectivo mandado. Intimem-se. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO
(OAB 241525/SP)
Processo 1001090-08.2019.8.26.0698 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.R.F. - S.R.O.R. - Vistos.
Manifestem-se as partes a respeito de outras provas que tenham interesse em produzir para a solução do litígio, evitando-se
pedidos genéricos que contenham a descrição de todas aquelas previstas em lei. No silêncio, ou em caso de pedido genérico de
produção de provas (sem a devida especificação e justificativa), entender-se-á a anuência ao julgamento da lide no estado em
que se encontra. Int. - ADV: MAYARA SENA E SILVA COELHO (OAB 392100/SP), JEAN RICARDO GALANTE LONGUIN (OAB
341828/SP)
Processo 1001103-07.2019.8.26.0698 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos V.H.A.T.O. - - T.A.G.M. - J.T.O. - Manifeste-se o Ministério Público. Intimem-se. - ADV: RENAN HENRIQUE SANTOS DA SILVA
(OAB 409986/SP), PATRICIA ALESSANDRA RODRIGUES MANZANO (OAB 243568/SP)
Processo 1001115-21.2019.8.26.0698 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.I.S.M. - Em razão da pandemia de Coronavírus
(Covid-19), que também atinge nosso país, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
através do Provimento CSM n° 2545/2020, datado de 16 de março de 2020, decidiu pelo cancelamento de todas audiências
não urgentes, bem como o Provimento CSM nº 2549/2020, que instituiu o Sistema de Trabalho Remoto até o dia 30 de abril de
2020. Por tais fundamentos, CANCELO A AUDIÊNCIA DESIGNADA neste processo, visto que não pode ser classificada como
“urgente”. Deixo, contudo, de designar nova data, visto que há possibilidade de que tal medida de precaução seja futuramente
prorrogada pelo Tribunal de Justiça. Sendo assim, suspendo o andamento deste processo até 30 de abril de 2020. Após, voltem
conclusos. Int. - ADV: PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP)
Processo 1001648-48.2017.8.26.0698 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.M.M. - J.H.M. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a 1/3
(um terço) dos rendimentos líquidos, excluindo-se apenas 13º salario, indenizacao rescisoria, FGTS, PDV, vale-alimentacao e
cesta alimentacao, quando estiver trabalhando com vinculo formal, OU 30% (trinta por cento) do salario minimo em caso de
ausencia de vinculo formal de emprego ou desemprego. Os bens adquiridos durante a constância do casamento serão alienados
e o produto da venda será distribuído na proporção de 50% para cada um, nos termos da fundamentação. As dívidas existentes
até a separação de fato também serão partilhadas igualitariamente entre os cônjuges. Por consequência, JULGO EXTINTO o
processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência
do requerido, condeno-o ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2° e 86, “caput”, do Código de Processo Civil, respeitada
a gratuidade de justiça que fica desde logo deferida. Após o trânsito em julgado, tudo concluído arquivem-se os autos, com as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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