TJSP 07/04/2020 - Pág. 3677 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
3677
nos termos do art. 921,§2º, do CPC, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis até a presente data. Intime-se. - ADV:
SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA (OAB
159335/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VÍTOR GAMBASSI PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KEYLA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0249/2020
Processo 1004152-40.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Supermed Comercio e Importação de
Produtos Médicos e Hospitalares Ltda - Vistos, 1. Reconsidero a decisão de fl. 184 visto que a parte executada é empresário ou
comerciante individual (fls. 178/179), não havendo, propriamente, duas pessoas distintas, sendo que a citação já foi devidamente
realizada por oficial de justiça, conforme certidão de fl. 37. 2. Consoante já reconheceu o E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, “firma ou razão individual não é pessoa jurídica, senão apenas o nome sob o qual o comerciante individual exerce
o comércio e, por conseguinte, também sua assinatura. E, se é o nome sob o qual comercia, é o em que deve, em demanda
relativa a atos de comércio, ser citado, respondendo pela dívidas todos os seus bens, ainda que constantes no nome civil”
(Apelação nº 7.141.269-4, Rel. Paulo Hatanaka, 19ª Câmara de Direito Privado, v.U., J. 29/01/2008). 3. Desta forma, a citação da
pessoa física é medida inócua. 4. Apresente o exequente o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após,
providencie a z. Serventias as pesquisas BACENUD, INFOJUD e RENAJUD em nome da pessoa física (CPF fl. 183). Anote-se
que no caso de localização de veículos, o bloqueio deverá ser efetuado de forma imediata. 5. No silêncio, AO ARQUIVO. Intimese. - ADV: CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VÍTOR GAMBASSI PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KEYLA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0251/2020
Processo 0000016-80.2020.8.26.0477 (processo principal 1006504-44.2014.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Direito de Vizinhança - Ailton Prado Santos - DIRCE BATISTA DE CARVALHO - Vistos. 1. Fls. 10: Tendo em vista o pagamento
integral do débito e a concordância com o quantum depositado pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se mandado
de levantamento eletrônico a favor da parte exequente, da quantia depositada à fl.08/09. Considerando a expansão da utilização
do Módulo de Levantamento Eletrônico (MLE) para a 7ª RAJ, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, apresente o
advogado interessado o formulário pertinente, disponível no site do TJSP, devidamente preenchido. 3. Quanto ao recolhimento
das custas finais, anoto sua desnecessidade. Conforme art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando a obrigação
for satisfeita”. O art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/03, por sua vez, determina que a taxa judiciária deve ser paga no
patamar de 1% ao ser satisfeita a execução. A execução, portanto, é extinta quando a obrigação é satisfeita, caso em que
se torna necessário o pagamento da taxa judiciária final. Acontece que a obrigação pode ser satisfeita de forma voluntária ou
forçada, pelo devedor ou terceiro, tanto dentro do prazo de três dias para citação ou no prazo de quinze dias para cumprimento
espontâneo da sentença (pagamento voluntário) ou mesmo da execução forçada, com a entrega de dinheiro ou adjudicação de
bem penhorado. Se a obrigação foi satisfeita de forma voluntária, como no caso, não há falar em incidência da taxa judiciária,
pois não houve, verdadeiramente, atos executivos de constrição de patrimônio do devedor aptos a configurarem-se como fato
gerador da hipótese de incidência tributária apresentada. Com efeito, a taxa judiciária visa retribuir, monetariamente, o serviço
de administração da Justiça, imprescindível à constrição forçada de patrimônio alheio, dado que ao Estado é reservado o
monopólio da força. A partir daí, tratando-se a hipótese de incidência a prestação jurisdicional mediante atos executivos de
constrição e alienação de patrimônio, a sua não ocorrência no caso concreto impede a sua cobrança da parte executada. Tal
entendimento se aplica tanto na execução de título extrajudicial quanto no cumprimento de sentença, haja vista que em ambas
as espécies há possibilidade de a parte executada vir aos autos e, voluntariamente, depositar o valor devido em juízo ou,
simplesmente, compor-se amigavelmente com a parte exequente extrajudicialmente. Sem atos executivos propriamente ditos,
não há condenação em custas. Este, aliás, o entendimento do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM MÓVEL - COMPRA E
VENDA - Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento provisório de sentença - Agravo de Instrumento tirado contra decisão
de Primeiro Grau que manteve a cobrança das custas finais remanescentes, argumentando que o art. 90, § 3º do CPC/15,
aplica-se apenas ao processo de conhecimento - Dentro do prazo de 15 dias concedido pelo Juízo para pagamento voluntário
da dívida, as partes compuseram-se amigavelmente e celebraram acordo, que foi integralmente cumprido pela agravante Inexistência de prática de qualquer ato executório nos autos principais - Não é o caso de determinação de pagamento de custas
finais pela executada, uma vez que não se vislumbrou a ocorrência do fato gerador do recolhimento da mencionada taxa Recurso provido (31ª Câmara de Direito Privado, Ap. n. 2224260-02.2018.8.26.0000, rel. Des. Carlos Nunes, j. em 16.12.2018).
APELAÇÃO CÍVEL Cumprimento de sentença Extinção do processo após satisfação da obrigação Determinação para que os
exequentes recolham as custas finais Inadmissibilidade Cumprimento voluntário da sentença Ausência de movimentação da
máquina judiciária para a prática deatosexecutórios Não incidência do disposto no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 Sentença
reformada Recurso provido (14ª Câmara de Direito Público, Ap. n. 0007464-73.2016.8.26.0565, rel. Des. Silvana Malandrino
Mollo, j. em 23.10.2019). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RECONHECIMENTO DO PEDIDO, COM PAGAMENTO DA
DÍVIDA NA FORMA PREVISTA NO ART. 916, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO,
COM SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA FINAL
PREVISTA NO INCISO III, DO ART. 4º, DA LEI Nº 11.608/2003 DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE ATOS EXECUTÓRIOS DIANTE
DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO ANTES MESMO DE IMPLEMENTADA A CITAÇÃO, A AFASTAR A INCIDÊNCIA DAS
CUSTAS FINAIS APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO §3º, DO ART. 90, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO
REFORMADA RECURSO PROVIDO (23ª Câmara de Direito Privado, Ap. n. 2168550-94.2018.8.26.0000, rel. Des. Paulo Roberto
de Santana, j. em 25.10.2018). Taxa judiciária Custas finais - Execução Partes que se compuseram quando ainda não tinha
havido qualquer ato executório Processo que foi extinto com resolução de mérito Determinado que os agravantes recolhessem
as custas finais Art. 4º, III, da Lei 11.608/2003 Não incidência - Taxa que somente é devida quando a execução é satisfeita de
forma contenciosa, com a efetiva realização de atos executórios, o que não ocorreu no caso em tela Afastada a determinação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º