TJSP 07/04/2020 - Pág. 3705 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
3705
prisão, conforme o caso, com urgência. Decorrido o prazo da quarentena, tornem para nova análise. Intime-se. - ADV: CLARA
MARIA MARTINS (OAB 81334/SP), BARRIA SALAH EL KHATIB (OAB 242022/SP)
Processo 0010456-72.2019.8.26.0477 (processo principal 0028161-30.2012.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Alimentos - I.B.S. - - G.B.S. - Vistos. Remetam-se os autos à Defensoria Pública para que, no prazo de 10 (dez) dias, se
manifeste sobre a petição de fls. 56/58. Certificado o decurso de prazo, tornem conclusos para decisão. Intime-se a Defensoria
Pública, via portal eletrônico. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PG (OAB 999999P/DP), JORGE
ALBERTO DE SANTANA (OAB 265350/SP)
Processo 0010587-18.2017.8.26.0477 (processo principal 0016498-55.2010.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Alimentos - M.E.M.S. - F.A.M.S. - Vistos. Considerando a situação absolutamente excepcional de quarentena determinada
em razão da epidemia e, em face do teor da liminar concedida em HC 568.021/CE, determino a suspensão do cumprimento
da prisão expedindo-se alvará de soltura ou contramandado de prisão, conforme o caso, com urgência. Decorrido o prazo da
quarentena, tornem para nova análise. Intime-se. - ADV: LINCOLN VERISSIMO DE FIGUEIREDO LOBO (OAB 13162/RN),
ALESSANDRA KATUCHA GALLI (OAB 260286/SP)
Processo 0010791-28.2018.8.26.0477 (processo principal 1005084-33.2016.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Transação - B.B.S. - Vistos. Considerando a situação absolutamente excepcional de quarentena determinada em razão da
epidemia e, em face do teor da liminar concedida em HC 568.021/CE, determino a suspensão do cumprimento da prisão
expedindo-se alvará de soltura ou contramandado de prisão, conforme o caso, com urgência. Decorrido o prazo da quarentena,
tornem para nova análise. Intime-se. - ADV: VIVIANE BENEVIDES SRNA (OAB 256329/SP)
Processo 0010957-60.2018.8.26.0477 (processo principal 1007848-60.2014.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Oferta
- G.H.S.R. - F.S.R. - Execução de Alimentos - ADV: CHRISLLEY THANNYER GAMA (OAB 403880/SP), MARCOS ANTONIO DA
SILVA (OAB 256028/SP), KARINA MARTINS DE BARROS (OAB 249159/SP)
Processo 0010957-60.2018.8.26.0477 (processo principal 1007848-60.2014.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Oferta
- G.H.S.R. - F.S.R. - Vistos. Expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado as fls. 16/17, para recebimento parcial. No
mais, aguarde-se o cumprimento do acordo. Intime-se. - ADV: CHRISLLEY THANNYER GAMA (OAB 403880/SP), MARCOS
ANTONIO DA SILVA (OAB 256028/SP), KARINA MARTINS DE BARROS (OAB 249159/SP)
Processo 0011068-15.2016.8.26.0477 (apensado ao processo 1003717-42.2014.8.26.0477) (processo principal 100371742.2014.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Fixação - LÚCIA HELENA GAMA DE SOUZA e outro - Vistos. Melhor
analisando os autos, verifico que no acordo homologado às fls. 142, estipulou-se a multa de 100% (cem por cento) em caso
de inadimplemento do devedor. Entretanto, deve ser observado o disposto noart.412do Código Civil,que determina que o valor
da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito
da parte. Nesse sentido, a fim de adequar o montante executado à legislação vigente, reduzo de ofício a multa contratual
para 20% (vinte por cento) do valor devido. Desta forma, providencie a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a retificação
da planilha de débitos de modo a constar a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido. Com a juntada aos autos da
planilha devidamente retificada, oficie-se à empregadora do executado para alterar os descontos dos alimentos em sua folha
de pagamento para 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos líquidos, nos seguintes termos: 1) 40% (quarenta por cento)
do salário mínimo nacional vigente à época da prestação, continuarão sendo pagos em relação à pensão alimentícia; 2) O valor
remanescente deverá ser descontado somente até que atinja o valor da dívida inadimplida; 3) Com a quitação da dívida, os
descontos deverão ser automaticamente restabelecidos no importe de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional
vigente à época da prestação. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA KATUCHA GALLI (OAB 260286/SP)
Processo 0011646-07.2018.8.26.0477 (processo principal 1018372-14.2017.8.26.0477) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - L.M.R.B. - Vistos. Considerando a situação absolutamente excepcional de quarentena determinada em
razão da epidemia e, em face do teor da liminar concedida em HC 568.021/CE, determino a suspensão do cumprimento da prisão
expedindo-se alvará de soltura ou contramandado de prisão, conforme o caso, com urgência. Decorrido o prazo da quarentena,
tornem para nova análise. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 0011651-29.2018.8.26.0477 (processo principal 0016292-07.2011.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Alimentos - A.L.A.A. e outro - I.A.B. - * - ADV: ELOÁ RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 401613/SP), SORAIA VIVOT MONTE
GUTIERREZ (OAB 206281/SP)
Processo 0012206-17.2016.8.26.0477 (processo principal 0010251-87.2012.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Alimentos - Yasmin Stephany Gomes Batista - João Batista da Silva - Vistos. Considerando a situação absolutamente excepcional
de quarentena determinada em razão da epidemia e, em face do teor da liminar concedida em HC 568.021/CE, determino a
suspensão do cumprimento da prisão expedindo-se alvará de soltura ou contramandado de prisão, conforme o caso, com
urgência. Decorrido o prazo da quarentena, tornem para nova análise. Intime-se. - ADV: ANDRÉ MARCELLINI (OAB 314285/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 0012302-95.2017.8.26.0477 (processo principal 1000085-08.2014.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Fixação
- M.S.C.M. - - G.K.C.M. - F.R.M.G. - Vistos. Considerando a situação absolutamente excepcional de quarentena determinada
em razão da epidemia e, em face do teor da liminar concedida em HC 568.021/CE, determino a suspensão do cumprimento
da prisão expedindo-se alvará de soltura ou contramandado de prisão, conforme o caso, com urgência. Decorrido o prazo da
quarentena, tornem para nova análise. Intime-se. - ADV: VIVIANE VENANCIO DE SOUZA (OAB 320497/SP), CESAR AUGUSTO
FERNANDES DOS SANTOS (OAB 367621/SP)
Processo 0012303-80.2017.8.26.0477 (processo principal 4001464-64.2013.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Alimentos - G.M.F. - A.A.S. - Vistos. Considerando a situação absolutamente excepcional de quarentena determinada em razão
da epidemia e, em face do teor da liminar concedida em HC 568.021/CE, determino a suspensão do cumprimento da prisão
expedindo-se alvará de soltura ou contramandado de prisão, conforme o caso, com urgência. Decorrido o prazo da quarentena,
tornem para nova análise. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PG (OAB 999999P/DP),
RICCARDO SCATENA JUNIOR (OAB 289926/SP)
Processo 0012424-40.2019.8.26.0477 (processo principal 0002870-91.2013.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - J.D.S.F. - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o oficio juntado as fls. 36/38, no prazo de 10
dias. Intime-se. - ADV: KAROLINE DE OLIVEIRA FIGUEROA (OAB 325322/SP)
Processo 0013128-24.2017.8.26.0477 (processo principal 1005693-79.2017.8.26.0477) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Alimentos - E.R.S.P.R. - M.J.P.R. - Vistos. Considerando a situação absolutamente excepcional de quarentena
determinada em razão da epidemia e, em face do teor da liminar concedida em HC 568.021/CE, determino a suspensão do
cumprimento da prisão expedindo-se alvará de soltura ou contramandado de prisão, conforme o caso, com urgência. Decorrido
o prazo da quarentena, tornem para nova análise. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
9999/DP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º