TJSP 07/04/2020 - Pág. 3774 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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jurídica e fixar parâmetros diversos da lei. Sobre o assunto, a doutrina é clara: “A resolução é inconstitucional, ilegal e ineficaz.
Inconstitucional porque vai muito além do poder regulamentar do CJF, invadindo questão tipicamente jurisdicional e que será
decidida por cada um dos juízes estaduais declinantes e juízes federais declinados que atuam na temática. Ilegal porque parte
de uma intepretação, máxima vênia, equivocada do novo regramento, prestigiando a 1ª parte do art. 43 do CPC, mas ignorando
sua 2ª parte. (...) Por fim, a resolução é ineficaz, pois que o CJF não tem ascendência alguma sobre os juízes estaduais, que
não mais atuando sob o pálio da competência delegada, não devem obediência funcional ao órgão (que organiza a Justiça
Federal)” (A mitigação da competência Federal delegada em matéria previdenciária pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência)
- Fernando da Fonseca Gajardoni, site Migalhas, 11/11/2019). Não obstante, não incide no caso em tela a suspensão processual
determinada no incidente de assunção de competência pelo Superior Tribunal de Justiça (CC Nº 170.051 - RS 2019/0376717-3),
que abrange somente a hipótese da remessa dos processos que se encontram em trâmite e não àqueles propostos após a
vigência da Lei 13.876/19. Enfatizando a questão:b) delimitação da tese controvertida (art. 271-C do RISTJ): “Efeitos da Lei nº
13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça
Estadual no exercício da competência federal delegada”. Corroborando, por meio do comunicado nº 408/2019 da Egrégia
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 19 de dezembro de 2019, decorrente do ofício nº
013719/2019 do STJ, foi dado conhecimento geral da ordem de suspensão, atingindo tão somente os processos já em trâmite
perante as varas judiciais. Destarte, a presente demanda foi proposta em Comarca que se encontra a menos de 70 (setenta) km
de distância da sede da Justiça Federal, o que ocasiona, por consequência, o reconhecimento ex officio da incompetência
absoluta (art. 109, § 3º, da CF). Havendo reconhecimento de incompetência absoluta, como regra, seria o caso de redistribuição
dos autos à Justiça Federal (art. 64, § 3º, do CPC). Ocorre que, pela diferença de sistemas, a redistribuição não é automática. É
necessária a digitalização manual com especificações técnicas determinadas. Haveria significativo ônus operacional para a
serventia e também para Justiça Federal com necessidade de alimentação manual dos dados do processo, que não são
importados automaticamente. Considerando que esta unidade judicial apresenta grande acúmulo de serviço e que o distribuidor
da Justiça Federal terá um aumento de ações recebidas, fatalmente a parte teria que aguardar tempo significativo até que seu
pleito pudesse ser apreciado pelo Juízo competente. Neste contexto, para evitar o inevitável prejuízo à parte na concessão do
benefício de natureza previdenciária alimentar, mais razoável é a extinção desta demanda sem o julgamento de mérito,
conferindo À parte a oportunidade de ajuizá-la imediatamente perante a Justiça Federal. Trata-se da única interpretação do art.
64, § 3º, do CPC, compatível com o artigo 5º, ins. LXXVII, da CF/88, diante às particularidades acima apontadas. Em reforço,
lembro que o dever geral de cooperação instituído pelo CPC/15 (art. 6) rompeu com o paradigma do processo submetido apenas
ao impulso oficial. As partes e seus advogados foram elevados à condição de protagonistas, com novos direitos e obrigações. O
que antes era atribuição apenas do juiz e seus auxiliares, hoje pode ser compartilhado com os demais integrantes da relação
processual, sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere, justa e participativa. Por fim, observo que esta orientação
não afronta a v. decisão do c. STJ no CC 170.051/RS, que logicamente abrange apenas as ações propostas na Justiça Federal
antes do início da vigência da lei 13.876/2019. Agora este Juízo não está mais “no exercício da jurisdição federal delegada”.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e IV, do Código de
Processo Civil. Caso seja interposto recurso de apelação, tornem os autos conclusos para juízo de retratação, consoante dispõe
o art. 331, do CPC. Não sendo interposta a apelação, INTIME-SE a parte requerida, preferencialmente por carta, do trânsito em
julgado (art. 331, § 3º, do CPC). Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO,
integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Novo Código de Processo
Civil. Tarjem-se os autos. Arquivem-se os autos. Publique-se. Presidente Epitacio, 02 de abril de 2020. MARIA FERNANDA
SANDOVAL EUGENIO BARREIROS TAMAOKI Juiz(a) de Direito - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/
SP)
Processo 1002152-55.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Adriana Francisca
Ribeiro - Feito nº 2019/001862 Aqui por engano. Intime-se o(a) perito(a) nomeado para apresentação do laudo. Int. - ADV: EMIL
MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 1002152-55.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Adriana Francisca
Ribeiro - Manifeste-se a parte autora acerca do laudo pericial, em réplica à contestação, e especificando novas provas que
eventualmente queira produzir, no prazo de 15 dias. Para que a petição seja imediatamente analisada, ao ser protocolada,
deverá ser corretamente cadastrada como: “Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação”. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR
(OAB 92562/SP)
Processo 1003752-82.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Cleide Costa de
Azevedo Gomes - Feito nº 2017/003650 Ante a juntada do contrato de honorários, providencie a serventia a expedição do RPV,
com o destaque dos honorários contratuais, na forma do art. 23, do Estatuto da OAB. Int. - ADV: LUCIMARA MARIA BATISTA
DAVID (OAB 323571/SP)
Processo 1004495-24.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Antonio Izidro Murta - Ciência às partes do ofício de fls. 203. - ADV: WALMIR RAMOS MANZOLI (OAB 119409/SP)
Processo 1006323-55.2019.8.26.0481 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Rudi Jairo Staquicini - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica à impugnação ao cumprimento de
sentença. Ciência às partes do acórdão e trânsito em julgado de fls. 185/194 que negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pela parte autora. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIZAEL SILVA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0462/2020
Processo 1002771-87.2016.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Marcelo Gonçalves
Batista - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Feito nº 2016/003943 Ciência do depósito judicial parcial de fls.
532 no valor de R$ 600,00. Considerando o acórdão proferido pelo TJSP, convertido o julgamento em diligência, bem assim do
arbitramento dos honorários ali fixados em R$ 600,00 para a perícia ortopédica e mais R$ 600,00 para a perícia psiquiátrica,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º