TJSP 07/04/2020 - Pág. 3919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
3919
Processo 1002708-22.2017.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Fhs Transportes de Cargas
Ltda - Idalina Coser Queiroga e outros - Vistos. Pág. 393/394: Defiro. Oficie-se como requerido. Expeça-se precatória para
constatação, na forma requerida ao final da citada petição A cargo do exequente o protocolo do/s ofício/s no destino e distribuição
da precatória, comprovando nos autos no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE DA SILVA (OAB 380146/SP), THIAGO
NUNES MORATO (OAB 374853/SP), PEDRO AUGUSTO OBERLAENDER NETO (OAB 204346/SP)
Processo 1003545-43.2018.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Olivia Vanessa Mendes Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Anapps - Nos termos do Comunicado n.º 211/2019
do E.TJSP, providencie a parte requerida o recolhimento da taxa de desarquivamento, no importe de R$ 33,46 (Guia FEDTJ Código 206-2), em 10 (dez) dias. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB
189779/SP)
Processo 1004296-93.2019.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Valleon Empreendimentos
Imobiliários Spe Ltda - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional e outro - ANTE O
EXPOSTO, em relação à segunda requerida (FIDC) HOMOLOGO o acordo nos seus exatos termos e, em consequência, JULGO
EXTINTA a ação, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/15. Diante disso, seguindo-se o avençado, expeça-se ofício ao
Cartório responsável, determinando a baixa do(s) protesto(s) referente(s) ao(s) título(s) objeto(s) da presente lide (fl. 165) e
comunicando a responsabilidade da segunda requerida (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus
Institucional) quanto às custas do protesto. Em relação à primeira ré (Brascopper), JULGO PROCEDENTE a ação, o que faço
para declarar inexistente o débito referente à Nota Fiscal Eletrônica de nº 000.109.835 (fl. 32), representado pelas duplicatas
de nº 109835001 (fl. 33) e 109835002 (fl. 34), vencidas, respectivamente, em 4/12/2019 e 3/1/2020, no importe unitário de
R$ 8.925,00 (somando R$ 17.850,00). Condeno a requerida Brascopper ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários, os quais arbitro em 10% do proveito econômico, correspondente ao valor perseguido na presente ação declaratória
(10% de R$ 17.850,00), com base no art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos oportunamente.
P.I.C. - ADV: VINICIUS GARCIA LANSONI (OAB 343910/SP), ROGERIO LOVIZETTO GONÇALVES LEITE (OAB 315768/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DEYVISON HEBERTH DOS REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE SILVA NAPONOCENO LÍRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0245/2020
Processo 0000563-73.2018.8.26.0483 (processo principal 0000696-82.1999.8.26.0483) - Cumprimento de sentença - Maria
Ivete Nogueira da Silva Porto - Banco Santander Brasil SA - Vistos. Pág. 185: Nada a prover, porquanto a extinção foi antes
lançada nos autos. Intime-se. - ADV: JAIR LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 20279/SP), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB
1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0000779-63.2020.8.26.0483 (processo principal 1001619-90.2019.8.26.0483) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Comercial Botafogo Ltda Epp - Vistos. 1. A teor do CPC, artigo 523, SERVINDO ESTA DE MANDADO, intime-se a
parte executada, a cumprir voluntariamente a sentença judicial no prazo de 15 dias pagando ao credor o valor mencionado na
petição inicial e cálculo constantes deste incidente, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir
do término do prazo supra delineado, sob pena de incidir na multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, sem prejuízo da verba
honorária de 10% sobre o valor do débito. 2. Caso permaneça inerte a devedora, vista ao exequente para apresentar memória
de cálculo acrescida das verbas anotadas no parágrafo anterior e apresentar seus requerimentos. 3. Efetuado o pagamento
parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento e os honorários da fase executória incidirão sobre o
restante. 4. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação, para tanto observada a previsão dos parágrafos do artigo 525, CPC. 5. FAÇO AINDA ADVERTIR a executada de
que o depósito nos autos dentro do prazo de 15 dias será tido como pagamento voluntário, expedindo-se guia de levantamento à
parte exequente. 6. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na Internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas e etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: NATHÁLIA
BORTOLAN HODLICH (OAB 392689/SP)
Processo 0000999-61.2020.8.26.0483 (processo principal 1003151-02.2019.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fgs Distribuidora de Medicamentos Ltda - Elaine Aparecida da Silva Farmacia
Me - Vistos. 1. A teor do CPC, artigo 523, por meio desta publicação fica a executada intimada, na pessoa do advogado
constituído, a cumprir voluntariamente a sentença judicial no prazo de 15 dias pagando ao credor o valor mencionado na
petição inicial e cálculo constantes deste incidente, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir
do término do prazo supra delineado, sob pena de incidir na multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, sem prejuízo da verba
honorária de 10% sobre o valor do débito. 2. Caso permaneça inerte a devedora, vista ao exequente para apresentar memória
de cálculo acrescida das verbas anotadas no parágrafo anterior e apresentar seus requerimentos. 3. Efetuado o pagamento
parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento e os honorários da fase executória incidirão sobre o
restante. 4. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação, para tanto observada a previsão dos parágrafos do artigo 525, CPA. 5. FAÇO AINDA ADVERTIR A EXECUTADA
de que o depósito nos autos dentro do prazo de 15 dias será tido como pagamento voluntário, expedindo-se imediatamente guia
de levantamento à parte exequente. 6. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na Internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e
a senha anexa. Petições, procurações, defesas e etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. ADV: SIDNEY COSTA DE ARRUDA (OAB 285480/SP), MARCOS EDUARDO ESPOSTO (OAB 271138/SP)
Processo 0001704-30.2018.8.26.0483 (processo principal 1002289-02.2017.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Eletro Força Comércio de Materiais Elétricos Ltda - Vistos. Expeça-se nova precatória. A cargo do exequente
a distribuição, comunicando nestes autos o protocolo no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: SIMONE MORETI OLIVEIRA
TINTINO DE SOUZA (OAB 350901/SP)
Processo 0002518-08.2019.8.26.0483 (processo principal 1004422-80.2018.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º