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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 565

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 565 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

565

derradeiro, não há como se efetuar a detração penal prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal com as alterações
trazidas pela Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012 , eis que não há nos autos informes sobre eventual comportamento
carcerário dos réus, ou existência de demais processos, sendo que a solicitação de apresentação de informações ao Juízo
competente postergaria o desfecho dos autos. (TJSP, Apelação nº 0086558-34.2014.8.26.0050, Relator(a): Silmar Fernandes;
Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal Extraordinária; Data do julgamento: 13/04/2016) Note-se que, a
despeito da redação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, modificada pela Lei nº 12.736/12, não faz jus o acusado à
imposição, diretamente pela r. sentença de primeiro grau, do regime aberto ou semiaberto, em razão da detração para fins de
regime prisional, pois ausentes elementos suficientes nos autos para sua concessão. Para tal fim, impor-se-ia a análise da
presença de todos os requisitos exigidos para a progressão de regime, notadamente o subjetivo, que é verificável apenas
perante o Juízo das Execuções Criminais, responsável por dirigir e fiscalizar o cumprimento da pena. (TJSP, Apelação nº
3001370-97.2013.8.26.0586, Relator(a): Toloza Neto; Comarca: São Roque; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal;
Data do julgamento: 12/04/2016; Data de registro: 12/04/2016) E, embora não se desconheça o teor da Lei nº 12.736, de 2012,
é inviável a alteração do regime prisional, neste caso, com esteio no lapso que perdurou a prisão cautelar, porque não se tem
notícia a respeito da real situação carcerária do acusado, a revelar o seu direito, de pronto, à detração penal. (TJSP, Apelação
nº 0001118-40.2014.8.26.0157, Relator(a): Cesar Augusto Andrade de Castro; Comarca: Cubatão; Órgão julgador: 4ª Câmara
Criminal Extraordinária; Data do julgamento: 13/04/2016; Data de registro: 15/04/2016); Por fim, ainda que a Lei nº 12.736/12,
que alterou a redação do artigo 387 do Código de Processo Penal, preveja o cômputo da prisão provisória, uma vez fixado o
regime inicial de cumprimento de pena a partir dos critérios de individualização, a análise dos elementos objetivos e subjetivos,
que dizem com a progressão, estranhos ao juízo de conhecimento da ação penal, são de competência do juízo das execuções
criminais. (TJSP, Apelação nº 0017236-71.2014.8.26.0196, Relator(a): Mauricio Valala; Comarca: Franca; Órgão julgador: 4ª
Câmara Criminal Extraordinária; Data do julgamento: 13/04/2016; Data de registro: 15/04/2016). No mesmo sentido: TJSP,
Apelação nº 0014589-90.2013.8.26.0050, Relator(a): Fernando Simão; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de
Direito Criminal; Data do julgamento: 14/04/2016; Data de registro: 15/04/2016; TJSP, Apelação nº 0005798-98.2011.8.26.0666,
Relator(a): Louri Barbiero; Comarca: Mogi-Mirim; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 31/03/2016;
Data de registro: 13/04/2016; TJSP, Apelação nº 0036726-32.2014.8.26.0050, Relator(a): Ivana David; Comarca: São Paulo;
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 24/02/2016; Data de registro: 15/04/2016; TJSP, Apelação
nº 3001984-22.2013.8.26.0451, Relator(a): Marcelo Gordo; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito
Criminal; Data do julgamento: 07/04/2016; Data de registro: 13/04/2016; TJSP, Apelação nº 0002152-62.2015.8.26.0562,
Relator(a): Walter da Silva; Comarca: Santos; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 07/04/2016;
Data de registro: 13/04/2016; TJSP, Apelação nº 0037963-04.2014.8.26.0050, Relator(a): Newton Neves; Comarca: São Paulo;
Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 12/04/2016; Data de registro: 13/04/2016; TJSP, Apelação
nº 0006176-32.2014.8.26.0510, Relator(a): Claudia Lucia Fonseca Fanucchi; Comarca: Rio Claro; Órgão julgador: 2ª Câmara
Criminal Extraordinária; Data do julgamento: 12/04/2016; Data de registro: 12/04/2016; TJSP, Apelação nº 005059528.2015.8.26.0050, Relator(a): Marco de Lorenzi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Data do
julgamento: 07/04/2016; Data de registro: 11/04/2016; TJSP, Apelação nº 0014054-93.2015.8.26.0050, Relator(a): José Damião
Pinheiro Machado Cogan; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 07/04/2016;
Data de registro: 08/04/2016; TJSP, Apelação nº 0099213-38.2014.8.26.0050, Relator(a): Edison Brandão; Comarca: São Paulo;
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 05/04/2016; Data de registro: 07/04/2016; TJSP, Apelação
nº 0034156-81.2013.8.26.0576, Relator(a): Nuevo Campos; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 10ª Câmara de
Direito Criminal; Data do julgamento: 31/03/2016; Data de registro: 07/04/2016; TJSP, Habeas Corpus nº 222612820.2015.8.26.0000, Relator(a): Ricardo Tucunduva; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Data
do julgamento: 03/12/2015; Data de registro: 07/12/2015. Logo, com o devido respeito a entendimento contrário, parece-me
mais prudente que tal ponto seja analisado, oportunamente, pelo Juízo da Execução. Pedido de Revogação da Prisão Preventiva
Como inicialmente já dito, a r. sentença foi bem fundamentada, indicando, precisa e claramente, as razões que respaldaram a
convicção no decidir. E, de forma expressa, quanto à manutenção da prisão cautelar, assim consignou: “Em respeito ao § 1º do
art. 387 do Código de Processo Penal, nego ao(s) réu(s) o direito de recorrer(em) em liberdade, uma vez que: (i) persistem os
motivos que deram causa à sua prisão preventiva, não sendo suficiente, aliás, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão; (ii) o regime inicial imposto não se coaduna à permanência em liberdade na fase recursal; (iii) não há sentido em que
o(s) sentenciado(s), que respondeu preso durante todo o processo, seja solto quando da sentença condenatória, onde se
materializam, ainda mais, a tipicidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade. Nesse sentido: TJSP, Habeas Corpus nº 220294231.2016.8.26.0000, Relator(a): Nelson Fonseca Junior; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Data do
julgamento: 06/10/2016; Data de registro: 07/10/2016; TJSP, Habeas Corpus nº 2183672-21.2016.8.26.0000, Relator(a): Gilberto
Ferreira da Cruz; Comarca: Bertioga; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 29/09/2016; Data de
registro: 03/10/2016; TJSP, Apelação nº 0004271-73.2015.8.26.0019, Relator(a): Ely Amioka; Comarca: Americana; Órgão
julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 29/09/2016; Data de registro: 03/10/2016; TJSP, Habeas Corpus nº
2183417-63.2016.8.26.0000, Relator(a): Camargo Aranha Filho; Comarca: Avaré; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito
Criminal; Data do julgamento: 29/09/2016; Data de registro: 30/09/2016.”. Assim, inexistente qualquer omissão ou contradição a
ser sanada, REJEITO os embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos, para, no
mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a sentença embargada. Permanece a sentença tal como lançada nos autos. Restituição do
veículo apreendido Por fim, no que se refere ao pedido pela restituição do veículo apreendido, o pedido deve ser indeferido. O
veículo objeto do pedido foi apreendido com os acusados, durante a prática do crime de furto de cabos telefônicos. Segundo
consta do auto de exibição e apreensão (fls. 55/56), o proprietário do veículo apreendido é Liosmar dos Santos, terceiro estranho
aos autos. Os pedidos para que o veículo seja restituído não foram instruídos com qualquer documento que indique a propriedade
do bem pelo acusado. Logo, não é ele parte legítima para requerer a liberação do bem. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Int.
- ADV: SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP), WALTER RODRIGUES DA CRUZ (OAB 78815/SP), GUILHERME
DERIGGI GOES (OAB 318630/SP)
Processo 1500352-19.2019.8.26.0550 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MARIANA DE CASTRO LIMA - Vistos. 1. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para 03/09/2020 às 14:45h, ocasião
em que o acusado será interrogado e, em seguida, serão ouvidas as pessoas arroladas na denúncia e na defesa, prosseguindose com debates orais e prolação de sentença. À OFICIAL DE JUSTIÇA: INTIMEM-SE as testemunhas indicadas na folha de
rosto, para comparecerem à audiência designada. 2. Nesta data prestei as informações em separado, em 10 (dez) laudas,
digitadas somente no anverso. AO CARTÓRIO: (1) Encaminhem-se as informações em HC, com urgência. (2) Expeça-se a folha
de rosto; (3) REQUISITEM-SE o acusado e testemunhas, se o caso; (4) EXPEÇA-SE carta precatória para CITAR e intimar o
acusado; (5) A FA E CERTIDÕES CRIMINAIS deverão estar nos autos até a data da audiência única, para possibilitar, se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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