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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 628

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 628 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

628

Apelação. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Prestação de serviços de energia elétrica. Cerceamento de defesa não
caracterizado. Preliminar rejeitada. Ação ajuizada dentro do prazo quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. Consumidor por
equiparação. Inaplicabilidade do art. 206, § 3º, V do CC. Precedente do C. STJ. É dispensável a exigência do percurso da via
administrativa para buscar o ressarcimento de danos, mormente quando se alega que eles decorrem da falha na prestação do
serviço. Provada a ação ou omissão da concessionária, o dano, o nexo causal entre um e outro e a ausência de causa excludente
de responsabilidade, fica configurada a responsabilidade civil da ré. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1001101-84.2019.8.26.0650; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Valinhos -3ª Vara; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 12/03/2020) A ausência de pedido administrativo
não impede o ajuizamento da ação judicial, não sendo condição de procedibilidade. Não há irregularidades a serem sanadas,
nem nulidades a serem declaradas. Dou o feito por SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a falha nos serviços prestados
pela ré que acarretaram danos ao consumidor e a quantificação dos sanos. Tratando-se de relação de consumo e havendo
verossimilhança das alegações da autora, inverto o ônus da prova. Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica,
que deverá abordar todos os pontos acima especificados. Para tanto, nomeio o perito FLÁVIO CAVALHERI. Faculto às partes a
apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito para estimar seus
honorários no prazo de 15 dias, cabendo ao réu realizar o depósito no prazo de 10 dias, a partir da intimação por ato ordinatório.
Com a juntada do laudo, abra-se vista às partes. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1009127-67.2017.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - I.I.I.M. - - F.F.B. - - R.R.L.
- *Parte Autora: Manifeste-se sobre os documentos juntados às fls. 96/126, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, nos
termos da r. Decisão de fls. 95. - ADV: LEANDRO DE CAMPOS BOCHINI (OAB 288791/SP), FERREIRA E CHAGAS (OAB 1118/
MG)
Processo 1009359-11.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Vistos. Partes legítimas e bem representadas.
A inicial é apta, narrando de forma clara todos os fatos e deles decorrem logicamente os pedidos, sendo evidente o interesse de
agir do autor. As preliminares suscitadas devem ser afastadas. Tratando-se de sub-rogação nos direitos do segurado, incidem
as regras do Código de Defesa do Consumidor aplicáveis à relação originária. Para ação de reparação é competente o foro
do lugar do fato onde ocorreu o dano, nos termos do art. 53, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, ou, ainda, no
foro do domicílio do segurado, nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de dano
ocasionado a equipamentos instalados na cidade de Itu, este é o foro competente para julgamento da presente ação. A ausência
de pedido administrativo não impede o ajuizamento da ação judicial, não sendo condição de procedibilidade. Nesse sentido:
Apelação. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Prestação de serviços de energia elétrica. Cerceamento de defesa não
caracterizado. Preliminar rejeitada. Ação ajuizada dentro do prazo quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. Consumidor por
equiparação. Inaplicabilidade do art. 206, § 3º, V do CC. Precedente do C. STJ. É dispensável a exigência do percurso da via
administrativa para buscar o ressarcimento de danos, mormente quando se alega que eles decorrem da falha na prestação do
serviço. Provada a ação ou omissão da concessionária, o dano, o nexo causal entre um e outro e a ausência de causa excludente
de responsabilidade, fica configurada a responsabilidade civil da ré. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1001101-84.2019.8.26.0650; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Valinhos -3ª Vara; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 12/03/2020) Não há irregularidades a serem
sanadas, nem nulidades a serem declaradas. Dou o feito por SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a falha nos serviços
prestados pela ré que acarretaram danos ao consumidor e a quantificação dos danos. Tratando-se de relação de consumo e
havendo verossimilhança das alegações da autora, inverto o ônus da prova. Defiro a produção de prova pericial de engenharia
elétrica, que deverá abordar todos os pontos acima especificados. Para tanto, nomeio o perito FLÁVIO CAVALHERI. Faculto
às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito para
estimar seus honorários no prazo de 15 dias, cabendo ao réu realizar o depósito no prazo de 10 dias, a partir da intimação por
ato ordinatório. Com a juntada do laudo, abra-se vista às partes. Sem prejuízo, providencie a autora, no prazo de 15 dias, a
juntada de fatura de energia elétrica referente ao imóvel situado na Avenida José Carlos Massoco, 255, casa 21, Condomínio
Bela Vista, Itu/SP, em nome da segurada Bianca Squassoni. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/
SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO KARLA PEREGRINO SOTILO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MURILLO ALMEIDA ABREU
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0190/2020
Processo 0000071-56.2019.8.26.0286 (processo principal 1009793-68.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - banco santander s/a - Sergio Aparecido Bueno de Godoi - Para viabilizar a realização das pesquisas
eletrônicas (de bens ou endereços) requeridas pelo demandante, torna-se imprescindível a estrita observância dos seguintes
requisitos abaixo elencados: 1) recolhimento, nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019 (publicado no DJE de 2/8/2019,
Caderno Administrativo, Edição 2861, p. 2/4) do valor correspondente às pesquisas eletrônicas (BacenJud, RenaJud, InfoJud e
SerasaJud), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, SALVO SE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Código 434-1: R$ 16,00 por pesquisa e por CPF/CNPJ. Para o recolhimento adequado do valor retro indicado, deverá o
interessado multiplicá-lo pela quantidade de sistemas de pesquisas acionados (Bacenjud, Renajud, Infojud e SerasaJud) e/ou
pela quantidade de pessoas (física ou jurídicas) objeto das pesquisas (R$ 16,00 x números de pesquisas x números de CPF/
CNPJ a ser pesquisado); 2) indicação do(s) número(s) do(s) CPF/CNPJ que será(ão) pesquisado(s) pelo(s) sistema(s); 3) juntada
do cálculo atualizado do débito (esta última medida somente na hipótese de penhora de ativos financeiros). A inobservância de
qualquer dos itens acima descritos impedirá a realização da(s) pesquisa(s) requerida(s). - ADV: PAULO GUILHERME DARIO
AZEVEDO (OAB 253418/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/
SP)
Processo 0001102-48.2018.8.26.0286 (processo principal 1003423-78.2014.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - DELMIRO MARQUES ALVES - - Andréia Ramos - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Parte autora: ciência sobre ofício recebido às fls. 61/62. - ADV: CAIO BATISTA MUZEL GOMES (OAB 173737/
SP), ANDRÉIA RAMOS (OAB 212889/SP), FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP)
Processo 0002437-68.2019.8.26.0286 (processo principal 1008564-10.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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