TJSP 07/04/2020 - Pág. 855 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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de 5 (cinco) dias para que a requerente informe de maneira clara o fato gerador do abalo moral a ser indenizado nesses autos,
consignando que será analisada eventual litispendência caso haja semelhança com aquele informado nos autos 100163161.2020.8.26.0292. Int. - ADV: JOEL FRANÇA (OAB 178667/SP)
Processo 1002250-88.2020.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nelcinéia
de Oliveira Coregliano - Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para DETERMINAR que haja
a BAIXA das inscrições realizadas por FIDC NPL 2, no valor de R$ 1.807,58, com vencimento em 15/06/2019, em nome de
Nelcineia de Oliveira Coregliano, CPF 218.803.378-78. Servirá a presente decisão como ofício ao SERASA para cumprimento.
Proceda a Serventia o cadastro da presente decisão-ofício através do sistema SERASAJUD. Após, aguarde-se até 30.04.2020
e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: REINALDO DELLAPE (OAB 135962/SP)
Processo 1002273-34.2020.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos
Roberto Alves de Oliveira - Vistos. Recebo manifestação retro como emenda à inicial. A Resolução 313/2020-CNJ e o Provimento
2549/2020-TJSP SUSPENDERAM os prazos processuais e a realização de audiências até, pelo menos, 30.04.2020. A busca
pela conciliação é critério orientativo dos Juizados Especiais (art. 2º, 9.099/95). Assim, considerando a suspensão de prazos
processuais, determino a SUSPENSÃO do presente feito até 30.04.2020. Após, conclusos. Int. - ADV: REINALDO DELLAPE
(OAB 135962/SP)
Processo 1002300-17.2020.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maria do Perpetuo
Socorro Viana Peres - Vistos. Uma vez que os crimes contra a honra se processam, em regra, via queixa-crime (art. 145, CP), a
mera apresentação de cópia do boletim de ocorrência (p. 18/19) não cumpre o quanto determinado. Assim, fixo novo prazo de 5
(cinco) dias para que a parte autora manifeste-se nos exatos termos da decisão de páginas 14. Int. - ADV: JANETE CRISTINA
SANTOS CHAVES (OAB 217188/SP)
Processo 1002419-75.2020.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cristiane
de Souza Pinho - Cumpra a Serventia a determinação de fls. 77/79 no que restar. - ADV: CRISTIANE DE SOUZA PINHO (OAB
168346/SP)
Processo 1002469-04.2020.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Vale Diesel Com Auto
Peças Ltda - Vistos. 1. De acordo com o Enunciado 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno
porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal
referente ao negócio jurídico objeto da demanda.”. Deste modo, determino que a autora, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 321),
sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresente: a) cópia da declaração de Imposto de Renda ou
comprovante de recolhimento tributário mediante regime diferenciado através do Simples Nacional; a fim de se averiguar a real
situação econômica da autora, bem como seu enquadramento na categoria alegada, nos termos da legislação fiscal e tributária
em vigor. b) declaração expressa, firmada pelo(s) titular(es) da autora, de que se enquadra na categoria de MICROEMPRESA
ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE, de que está(ão) plenamente ciente(s) das eventuais consequências de tal ato, incluindo
criminais e de que as informações poderão ser encaminhadas a Secretaria da Receita Federal ou outros órgãos competentes,
para fins de confirmação do enquadramento na categoria declarada; c) a(s) NOTAS FISCAL(IS) emitida(s) no ato da operação
mercantil originária(s) da(s) obrigação(ões) objeto da demanda d) cópia atualizada de seu cartão CNPJ; e) cópia de seus
atos constitutivos (contrato social, declaração de firma individual, etc); 2. Ademais, no mesmo prazo, manifeste-se a parte
autora acerca da existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (art. 487, parágrafo único, CPC). Int. - ADV:
ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA (OAB 378057/SP), EDMILSON DE MORAES TOLEDO (OAB 378050/SP)
Processo 1002470-86.2020.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Vale Diesel Com Auto
Peças Ltda - Vistos. 1. De acordo com o Enunciado 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno
porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal
referente ao negócio jurídico objeto da demanda.”. Deste modo, determino que a autora, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 321),
sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresente: a) cópia da declaração de Imposto de Renda ou
comprovante de recolhimento tributário mediante regime diferenciado através do Simples Nacional; a fim de se averiguar a real
situação econômica da autora, bem como seu enquadramento na categoria alegada, nos termos da legislação fiscal e tributária
em vigor. b) declaração expressa, firmada pelo(s) titular(es) da autora, de que se enquadra na categoria de MICROEMPRESA
ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE, de que está(ão) plenamente ciente(s) das eventuais consequências de tal ato, incluindo
criminais e de que as informações poderão ser encaminhadas a Secretaria da Receita Federal ou outros órgãos competentes,
para fins de confirmação do enquadramento na categoria declarada; c) a(s) NOTAS FISCAL(IS) emitida(s) no ato da operação
mercantil originária(s) da(s) obrigação(ões) objeto da demanda d) cópia atualizada de seu cartão CNPJ; e) cópia de seus
atos constitutivos (contrato social, declaração de firma individual, etc); 2. Ademais, no mesmo prazo, manifeste-se a parte
autora acerca da existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (art. 487, parágrafo único, CPC). Int. - ADV:
EDMILSON DE MORAES TOLEDO (OAB 378050/SP), ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA (OAB 378057/SP)
Processo 1002473-41.2020.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Vale Diesel Com Auto
Peças Ltda - Vistos. 1. De acordo com o Enunciado 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno
porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal
referente ao negócio jurídico objeto da demanda.”. Deste modo, determino que a autora, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 321),
sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresente: a) cópia da declaração de Imposto de Renda ou
comprovante de recolhimento tributário mediante regime diferenciado através do Simples Nacional; a fim de se averiguar a real
situação econômica da autora, bem como seu enquadramento na categoria alegada, nos termos da legislação fiscal e tributária
em vigor. b) declaração expressa, firmada pelo(s) titular(es) da autora, de que se enquadra na categoria de MICROEMPRESA
ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE, de que está(ão) plenamente ciente(s) das eventuais consequências de tal ato, incluindo
criminais e de que as informações poderão ser encaminhadas a Secretaria da Receita Federal ou outros órgãos competentes,
para fins de confirmação do enquadramento na categoria declarada; c) a(s) NOTAS FISCAL(IS) emitida(s) no ato da operação
mercantil originária(s) da(s) obrigação(ões) objeto da demanda d) cópia atualizada de seu cartão CNPJ; e) cópia de seus
atos constitutivos (contrato social, declaração de firma individual, etc); 2. Ademais, no mesmo prazo, manifeste-se a parte
autora acerca da existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (art. 487, parágrafo único, CPC). Int. - ADV:
EDMILSON DE MORAES TOLEDO (OAB 378050/SP), ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA (OAB 378057/SP)
Processo 1002477-78.2020.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nicholas Ponciano
de Brito Silva Santos - Vistos. Trata-se do cumprimento da sentença proferida nos autos 0004677-85.2014.8.26.0292. Nesses
termos, de rigor sua distribuição como petição intermediária de 1º grau, endereçada ao processo de origem, nos termos
do Comunicado CG nº 1.789/2017. O cumprimento de sentença por distribuição apenas é aceito quando necessário seu
processamento por Juízo diverso, o que não é o caso nos autos. Cabe, ainda, ressaltar que “A correta formação do processo
eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador...” (art. 1.197, NSCGJ). Assim, remetam-se os autos ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º