TJSP 07/04/2020 - Pág. 9 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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a busca e apreensão, o réu deverá ser citado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da
liminar. Defiro o bloqueio judicial do veículo para o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação,
a qual deverá ser imediatamente retirada em caso de apreensão do bem. Antes, porém, deverá o requerente providenciar o
recolhimento da guia prevista no Provimento CSM nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que
a serventia proceda ao necessário através do sistema RENAJUD. O requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial,
acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade
em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato. Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha
das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 846 e 846, § 2º do Código de Processo Cível, requisitando força policial
com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, caso necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em anexo a senha do processo para consulta eletrônica. Intime-se. - ADV:
PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1500282-85.2016.8.26.0233 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Cepark
Empreendimemtos Ltda Me - Vistos. Cumpra-se com presteza a decisão de fl. retro, INTIMANDO-SE o atual possuidor do
imóvel objeto da penhora efetivada nos autos, dias para que procure diretamente a Prefeitura de Ibaté caso haja interesse
na quitação ou parcelamento do débito, considerando, inclusive, a promulgação da Lei Municipal nº 3.158, de 13/08/2019,
que instituiu o Programa de Recuperação Financeira dos Contribuintes do Município de Ibaté - REFIS. A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída com a decisão de fl. retro, servirá como carta. Intimem-se. - ADV: PEDRO BONTA
PANTOJA (OAB 354919/SP), RUBERLEI BORGES VILARINHO (OAB 231010/SP)
Processo 1500497-27.2017.8.26.0233 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Urbano
Ferreira Lima e Outra - Vistos. 1. Ante o teor da certidão supra, suspendo o processo com fundamento no artigo 40, § 1º, da
Lei 6.830/80. 2. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do referido artigo, desde que não haja penhora; 3.
Ciência à Fazenda Municipal. Intime-se. - ADV: HELOISA HELENA PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP), MARILENE VALERIO
PESSENTE (OAB 311367/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0205/2020
Processo 1500066-89.2020.8.26.0555 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LEANDRO HENRIQUE BENTO - O réu foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas. A prisão foi apreciada
pela decisão de fls. 54/55, proferida em audiência de custódia. Não houve alteração da situação de fato que ensejou a prisão
do acusado. A decisão está adequadamente fundamentada e enfrentou os argumentos apresentados pela defesa. Quanto à
alegação de que o réu está em risco em razão da pandemia do coronavírus, não há elementos concretos que justifiquem a sua
saída, pois não integra grupo de risco. Cabe ao estabelecimento prisional adotar as medidas necessárias para a proteção das
pessoas custodiadas, não havendo notícia de contaminação no centro de detenção onde o acusado se encontra. Ressalta-se
que a prisão do acusado é recente e o tempo decorrido não foi suficiente para acautelar a ordem pública, pois em liberdade
poderá retomar os vínculos com a criminalidade e reincidir na prática delitiva como comumente ocorre. Com esses argumentos,
indefiro o pedido de liberdade. fls.03: Defiro o pedido de manipulação do aparelho celular apreendido. Expeça-se o necessário.
Considerando o comparecimento espontâneo do acusado, por meio de advogado constituído, dispensada a notificação. Nos
termos do artigo 55, § 4º da Lei 11.343/2006 RECEBO A DENÚNCIA de fls. 01/02, que narra fato formalmente típico e atende
aos demais requisitos necessários da ação penal. CITE-SE o réu. Em razão do Provimento CSM nº 2549/2020, que estabeleceu
o sistema remoto de trabalho em 1º Grau, e seu artigo 5º que determinou a suspensão dos prazos e das audiências, deixo de
designar a audiência que será oportunamente marcada quando cessada a situação excepcional. AUTORIZO a incineração de
drogas apreendidas nos autos, devendo ser reservada quantidade suficiente para eventual contra-prova, nos termos do art. 32,
§ 1º, da Lei nº 11.343/2006. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cumpra-se, servindo esta Decisão como Ofício. - ADV:
RODRIGO GARCIA DA SILVA (OAB 357447/SP), RODRIGO CARLOS ZAMBRANO (OAB 395988/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2020
Processo 0000107-29.2020.8.26.0233 (apensado ao processo 1001085-57.2018.8.26.0233) - Execução de Medidas de
Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - M.L.C. e outro - Chamei os autos à conclusão. Tendo em vista o
Comunicado do Conselho Superior da Magistratura de 13 de março de 2020, determino o cancelamento da audiência designada
e sobrestamento do feito pelo prazo inicial de 30 dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Servirá essa decisão, por
cópia digitada, como mandado e Ofício. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO (OAB 168981/SP)
Processo 0000281-09.2018.8.26.0233 (apensado ao processo 0000564-03.2016.8.26.0233) - Execução de Medidas de
Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - E.A.A. e outro - Vistos. Determino providências para que Vossa
Senhoria encaminhe a este Juízo, novo relatório constando informações acerca do acompanhamento do núcleo familiar da
infante. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: DANIELI FERNANDA FAVORETTO
VALENTI (OAB 250396/SP)
Processo 1000104-62.2017.8.26.0233 - Tutela c/c Destituição do Poder Familiar - Perda ou Modificação de Guarda - J.S.G.F.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º