TJSP 08/04/2020 - Pág. 1115 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3022
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Gonçalves Soares - Impetrante: David Teixeira de Azevedo - Impetrante: Reinaldo Staliano - Vistos. Trata-se de habeas corpus
impetrado por Advogados, Doutores David Teixeira de Azevedo e Reinaldo Staliano, em favor de Murillo Gonçalves Soares,
apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do DEECRIM 4ª RAJ da Comarca de Campinas - SP. Alegam, em
síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade apontada como coatora indeferiu seu
pedido de prisão domiciliar, que se baseou na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, por entender que não há
evidências no sentido de que o ambiente carcerário esteja em piores condições que o meio externo. Discorrem, a seguir, sobre
a precariedade da condição sanitária nos estabelecimentos prisionais, bem como sobre o alastramento iminente da pandemia
de COVID-19 entre os detentos, com consequências nefastas, o que está sendo evitado com a liberação de presos no Irã,
e até mesmo no território nacional (Rio de Janeiro, Minas Gerais e Goiânia/GO). Mencionam, ainda, os impetrantes, que foi
encaminhado e-mail ao Diretor do estabelecimento prisional onde está custodiado o paciente em 20/03/2020 com pedido de
informações sobre a situação do ambiente prisional, sem resposta até o momento. Argumentam que o paciente é primário, com
bons antecedentes e família constituída, tendo sido sentenciado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, com lapso
para a progressão a ser alcançado já em 11 de junho p.f. Destacam que foi concedida a saída temporária do paciente relativa
ao fim de ano de 2019, tendo ele cumprido todas as condições que lhe foram impostas naquela ocasião, bem como a saída
referente ao mês de março p.p., que foi suspensa pela Corregedoria Geral de Justiça. Sustentam que a liberdade do paciente,
após sua eventual contaminação pelo mencionado vírus, colocará em risco a vida de sua filha, que conta com 10 (dez) anos
de idade, e de sua mãe, sexagenária. Reforçam que, em caso de comprometimento da saúde do paciente, devido à demanda
por leitos de hospitais, não será levada a efeito a garantia do tratamento extramuros preconizada no artigo 120, inciso II, c.c. o
artigo 14, ambos da Lei de Execução Penal. Aduzem que não é exigido o cumprimento de lapso temporal para os pedidos de
prisão domiciliar, nos termos do artigo 317 e seguintes do Código de Processo Penal. Ressaltam, por fim, que a decisão atacada
é desarrazoada e desproporcional em razão da excepcionalidade do momento social. Pedem, em razão disso, a concessão
liminar da ordem a fim de que seja reformada a decisão que negou o pedido de prisão domiciliar ao paciente, deferindo-se
a medida até o julgamento do mérito do writ. No mérito, pretendem que ele possa cumprir sua pena no recinto domiciliar, ao
menos durante o período de colapso declarado pelo Ministro da Saúde (entre abril e maio de 2020), com ou sem a imposição
de condições. Informam, ainda, em petição complementar, que o Col. Superior Tribunal de Justiça determinou que os presos
por débitos alimentares, em todo o território nacional, deverão cumprir pena em prisão domiciliar, ratificando o caráter célere na
adoção de medidas preventivas, em consonância com a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, afirmando, também, que há parecer
favorável para a progressão do paciente ao regime aberto (fls. 37/38). Pois bem. Deixo de analisar o requerimento liminar, bem
como dispenso as informações da digna autoridade apontada como coatora e a manifestação da Douta Procuradoria Geral de
Justiça, uma vez que é caso de indeferimento liminar. Conforme se depreende da inicial, o paciente cumpre pena em regime
semiaberto, em decorrência de condenação pelo crime de roubo majorado (fls. 32/33). Pretendem os impetrantes que o paciente
seja colocado em prisão domiciliar, ante o risco de contaminação, no interior da unidade prisional, pelo COVID-19. Ocorre que a
autoridade apontada como coatora, além de estar mais próxima à realidade do complexo carcerário sob sua jurisdição, justificou
pormenorizadamente o indeferimento do pedido de progressão de regime prisional do paciente, principalmente ao destacar que
a Recomendação nº 62 do CNJ não afasta a análise do caso concreto, tampouco representa uma ordem imediata de soltura
ou concessão de qualquer outro benefício, analisando, ainda, que, in verbis: “No caso dos autos, não há nenhuma notícia no
sentido de que sua condição de saúde esteja comprometida ou que o ambiente carcerário esteja em piores condições que o
externo” (fls. 29/30), sendo certo que o Juízo da Execução estará atento a qualquer modificação desse quadro. Como se vê,
não se pode cogitar da ocorrência de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente se o Juízo da Execução atentou-se à sua
condição pessoal, bem como à condição sanitária da unidade prisional onde ele se encontra custodiado, baseando, justamente,
na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça. Por outro lado, o cumprimento, em breve, do lapso temporal pelo
paciente, para a progressão de regime prisional, representa apenas o preenchimento do requisito objetivo, sendo necessária,
ainda, a aferição do requisito de ordem subjetiva, a ser realizada em momento oportuno pelo Magistrado a quo. Insta consignar,
por oportuno, que não há nos autos de origem parecer favorável do Ministério Público para a progressão do paciente ao regime
aberto, como sugestionado pelos impetrantes. Nesse contexto, indefiro liminarmente o presente writ. Intime-se. Oportunamente,
arquivem-se com as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Reinaldo Staliano (OAB: 352078/SP) - 6º
Andar
Nº 2058566-10.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Panorama - Impetrante: R. A.
N. - Paciente: A. L. P. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Advogado, Doutor Rafael Abílio Nogueira, em favor
de Augusto Lamar Pereira, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de
Panorama/SP, quando, na verdade, insurge-se contra ato deste Tribunal. Vejamos. Alega, em síntese, que o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que permanece custodiado preventivamente desde o dia 12/04/2019, sem formação
definitiva de sua culpa, já que o recurso de apelação está pendente de apreciação por esta Corte. Argumenta que o paciente
é asmático, devendo ser colocado em liberdade, ante a pandemia de COVID-19, por pertencer ao grupo de risco. Aduz, ainda,
que a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente deve ser reavaliada, ante a superveniência de fatos novos,
nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e da Recomendação nº 62 do CNJ. Reforça que, com
a suspensão dos prazos processuais, não há previsão para a realização das sessões de julgamento. Sustenta, por outro lado,
que, em caso de confirmação da condenação do paciente, poderá ser mitigado o regime prisional inicialmente imposto, sendo
desnecessária a manutenção da custódia cautelar do paciente, uma vez que a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação
da lei penal podem ser garantidas por medidas cautelares diversas do cárcere, nos termos do artigo 319 do Código de Processo
Penal. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de que seja expedido alvará de soltura clausulado em favor do
paciente, ou que ele seja colocado em prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica, se for o caso. Pois bem. Realmente
o Recurso de Apelação nº 15000084-36.2019.8.26.0591 já está conclusos a esta Relatoria desde 30/09/2019, aguardando
apreciação oportuna. E, conforme se depreende da r. sentença digitalizada a fls. 10/22, o paciente foi condenado a cumprir,
em regime inicial fechado, 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mais o pagamento de 720 (setecentos
e vinte) dias-multa, no piso legal, por infração ao artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06,
juntamente com outros 02 (dois) coacusados. Pretende o impetrante que o alegado excesso de prazo na formação da culpa do
paciente motive a revogação de sua custódia cautelar, decretada ainda na fase de conhecimento do processo, considerando a
pandemia de COVID-19, já que ele é asmático; portanto, pertencente ao grupo de risco. Entretanto, com a superveniência do
decreto condenatório, bem como com a interposição do recurso de apelação junto a esta Egrégia Corte, resta caracterizada a
coação cometida por este Tribunal, que é incompetente para processar o pedido, que deveria ser endereçado pelo impetrante
diretamente ao Col. Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, não há notícia nos autos de que a pretensão aqui deduzida
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