TJSP 08/04/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3022
2007
22.11.2019, a título de ressarcimento dos lucros cessantes, com correção monetária desde cada vencimento; c) condenar a ré
no pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação do dano moral, com correção monetária a partir desta data
(Súmula 362 do STJ). Os valores ainda deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação. P.R.I. - ADV:
BRUNO NICOLETI BOIAGO (OAB 388054/SP), ALINE REIS FAGUNDES (OAB 262567/SP)
Processo 1041203-10.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Diego Silva
Soares - Itaú Unibanco S/A - A contestação apresentada é tempestiva. À réplica. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), JULIANA GOMES RABELO DE ALMEIDA (OAB 406860/SP)
Processo 1041554-80.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maria Teresa de Moura
- Dahruj Motors Ltda - Aguarde-se por mais cinco dias para o cumprimento da determinação constante à página 24. No silêncio,
tornem conclusos para extinção. - ADV: ALVARO GUILHERME ZULZKE DE TELLA (OAB 177156/SP)
Processo 1042178-32.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Derek Fernando de
Oliveira Gonçalves - Vanderli Volpini Rocha - - SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS - As contestações de pp. 59/226 e
232/246 são tempestivas. À réplica. Em dez dias, apresente a ré Vanderli Volpini Rocha a procuração de seu patrono que não foi
anexada à contestação. - ADV: LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/
SP), GUILHERME WIENEKE PESSÔA DE SOUZA (OAB 368187/SP)
Processo 1042332-50.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Thiago de Oliveira Hengler
- M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Certifico e dou fé que a contestação de pp. 30/41 é tempestiva. À réplica. - ADV:
GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA (OAB 236372/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/
SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 1043841-50.2018.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Renato
Lucio Marcelino - Cnova Comércio Eletrônico S/A - Vistos. 1- Pela petição de página 475/476 requereu a “Vossa excelência,
CHAMAR O FEITO A ORDEM....” 2- De fato, quem vem tentando provocar desordem processual é a própria requerida. Agindo
com a mais absoluta e flagrante má-fé, a ré desrespeita não só a coisa julgada, como os demais agentes processuais inclusive o
judiciário, a parte contrária e seu procurador, de forma raras vezes vista, procedendo de modo temerário, provocando incidente
infundados e resistindo infundadamente ao andamento do processo (artigos 80, incisos IV, V e VI do CPC). 3- Conforme já
destacado na decisão de página 464 O pedido foi julgado parcialmente procedente nos seguintes termos: “Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré na entrega ao autor, no prazo de 15 dias, sob pena multa de
R$300,00 por dia de atraso, limitada ao teto deste Juizado, e mediante o pagamento total, incluindo-se o frete, de R$ 1.449,99,
conforme negociado anteriormente (cartão de crédito), de uma unidade do produto COMPUTADOR EASYPC STANDARD INTEL
CORE I7 12GB HD 3TB HDMI USB 3.0 MONITOR LED 21.5. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme
art. 55 da Lei 9.099/95. 4- Tendo o autor depositado o valor devido pela mercadoria adquirida (páginas 467/468), deveria a ré
cumprir o que foi determinado na sentença, cuja pena pelo descumprimento foi fixada na sentença e confirmada no Acórdão.
5- No entanto a ré, praticando todos os atos caracterizadores da litigância de má-fé, como já destacado acima, tumultua o
processo para não cumprir uma obrigação bastante singela. 6- Como deveria saber a requerida, já que afirma primar pela
ordem dos atos processuais, os artigos 336 e 342 do CPC dispõem: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que
pretende produzir. Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou
a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas
em qualquer tempo e grau de jurisdição. (grifei) 7- Não é dado á ré descumprir o Acórdão alegando desconhecimento da lei,
aliás pegaria muito mal afirmar que desconhece princípios básicos de direito, no que não se crê. 8- O argumento de páginas
471 e 475 ainda que fossem verdadeiros (e se verá que não são) deveriam ter sido apresentados na contestação para ser
analisado na sentença, pois se refere a fatos anteriores ao litigio. Se o advogado da ré deixou de alegar tal fato no momento
processual adequado não pode, conforme vedação expressa da lei acima transcrita, querer trazer este tema para execução em
flagrante descumprimento do Código de Processo Civil e desrespeito á coisa julgada. Só esta tentativa de tumultuar o processo
já seria gravíssima. 9- No entanto, há algo ainda mais grave na conduta da ré: nas petições de página 359 e 368 afirma que
tentou cumprir a obrigação (ou seja, tentou entregar o produto) e só não o fez pois enviou o produto e não havia ninguém para
receber. No entanto nas petições de página 471 e 476 informou a impossibilidade de cumpri a obrigação por não ter o produto,
que pertenceria a seu parceiro comercial. Ora ou mentiu a ré nas petições de página s 359 e 369 quando afirma que detém o
produto e tentou entrega-lo ou mentiu nas petições de páginas 471 e 476 quando afirmou que é impossível cumprir a obrigação
por não ter o produto. A ré, que pede para “chamar o feito a ordem”, deveria esclarecer qual das suas versões é verdadeira (se
é que alguma delas é) e qual a petição afirma fato inverídico, pois não é possível que as afirmações das duas petições sejam
verdadeiras, posto que frontalmente contraditórias. A ré tem o produto e tentou entregá-lo ou não tem o produto? 10 - Assim
além das condutas caracterizadoras da litigância de má-fé já transcritas, incidem ainda as dos artigos 77 inciso I e 80 inciso I do
CPC. 11- Demonstrado pela ré que, dolosamente, não tem a menor intenção de cumprir a obrigação estabelecida na sentença e
V. Acórdão com trânsito em julgado e que tem o objetivo único de tumultuar o processo como acima especificado e considerando
ainda, que o limite da multa já foi fixado na sentença e confirmado no Acórdão não podendo ser alterado nesta fase processual,
correspondendo ao limite do Juizado, converto a obrigação de entrega no pagamento do valor da multa já fixada (40 salários
mínimos) determinando o imediato bloqueio do valor pelo sistema bacen-jud, pois eventual recurso contra esta decisão não terá
efeito suspensivo. 12- Diante do reconhecimento da litigância de má-fé condeno a ré no pagamento de multa correspondente
a 10% do valor da causa corrigido (artigo 81 do CPC) que reverterá em favor do autor e cujo valor deverá ser penhorado
juntamente como valor referido no parágrafo acima. 13- O autor deverá apresentar o cálculo do valor acima estabelecido na
forma de execução em procedimento próprio nos termos do comunicado CG 1789/2017, item 1, selecionando “execução de
sentença/156 cumprimento sentença”. Com o cálculo providencie-se a penhora pelo sistema bacen-jud. Intime-se. Campinas,
30 de março de 2020. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), JOÃO PAULO GHIRALDELLI DAL
POGGETTO (OAB 390627/SP)
Processo 1044676-04.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno de
Camargos Barreiro - Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros - Certifico e dou fé que a contestação de pp. 18/37 é
tempestiva. À réplica. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), CARLA PIRES DE CASTRO (OAB 127252/
SP)
Processo 1045671-17.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Dulce de Oliveira
Barboza - BANCO SAFRA S/A - Certifico e dou fé que a contestação de pp. 53/58 é tempestiva. À réplica. - ADV: VICENTE
BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), LILIAN CASTILHO
RODRIGUES (OAB 108705/SP)
Processo 1047545-37.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Barbara Hackel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º