TJSP 08/04/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3022
2021
DO ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando a manutenção de sua matrícula no Ensino Infantil 4, no ano letivo de 2020. Alega o
autor que é portador de síndrome de down e no ano passado cursou o ensino infantil na escola requerida. Terminado o período
letivo, a direção escolar encaminhou a matrícula do infante para o 1º ano do ensino fundamental. Ocorre que, em virtude de
sua enfermidade e da dificuldade de aprendizado inerente a ela, o requerente não concluiu seu processo de alfabetização.
Diante disso, a equipe médica que o acompanha recomendou que sua matrícula fosse refeita para o último ano do ensino
infantil, para que possa adquirir habilidades ainda não desenvolvidas, as quais são necessárias para acompanhar a proposta
pedagógica do ensino fundamental. No entanto, a genitora do infante, ao requerer a manutenção da matrícula de seu filho no
ensino infantil, obteve resposta negativa da direção da instituição de ensino, sendo a criança compelida a iniciar as aulas do
ensino fundamental, mesmo que inapta para frequentar tal módulo educacional. Assim, requer o autor que sua matrícula seja
efetuada novamente no ensino infantil 4, para o ano letivo de 2020. Atestado de matrícula apresentado às fls. 26. Relatórios
psicopedagógico, de fonoaudiologia e de terapia ocupacional juntados às fls. 27/28, 29, 30 e 31, respectivamente. A negativa
dada pela diretoria do colégio foi apresentada às fls. 32. Nestes termos, decido. É certo que a educação cuida-se de direito
social fundamental e se encontra assegurada não só pelo art. 6º, caput, da Constituição Federal, mas também pelas regras
e princípios constitucionais, dentre as normas, a que estabelece em seu artigo 208, inciso IV, o direito de acesso à educação
infantil, em creche e pré-escola, e no inciso V, que prescreve o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e
da criação artística, segundo a capacidade de cada um” (negrito nosso). Esses princípios-normas foram também repetidos no
artigo 54, incisos IV e V, da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e assim restaram reafirmadas as mencionadas
garantias constitucionais. Há que se salientar que esses dispositivos não estabeleceram limite de idade para o início de cada
fase, prevendo expressamente que o critério utilizado deve ser a capacidade pessoal. No presente caso, os relatórios juntados
aos autos, assinados por psicopedagoga (f. 27/28), fonoaudióloga (f. 29), e terapeutas ocupacionais (f. 30/31), avaliam que a
criança ainda não atingiu a maturidade e o conhecimento necessários para a inserção no ensino fundamental, recomendando-se
a permanência de sua matricula no ensino infantil, no ano letivo de 2020, como medida para que o autor consiga estar apto a
frequentar o módulo educacional seguinte. Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela para determinar que os requeridos
efetuem a matrícula do requerente novamente no Ensino Infantil 4, no ano letivo de 2020 (Fls. 19, item c), servindo cópia desta
decisão como ofício para os devidos fins. Citem-se o COLÉGIO PROGRESSO CAMPINEIRO para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, bem como a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertem defesa. Sem
prejuízo, intimem-se os requeridos para que cumpram a liminar, no prazo de 15 (quinze) dias. A citação e intimação da Fazenda
Estadual deverão ser feitas pelo portal eletrônico, tendo em vista os recursos do processo digital. Em relação à intimação do
COLÉGIO PROGRESSO CAMPINEIRO para o cumprimento da liminar, a parte interessada deverá encaminhar à instituição
cópia desta decisão, que serve como ofício, conforme Comunicado Conjunto nº 249/2020, item 2, alínea “c”, emitido por este
Egrégio Tribunal de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça. Por fim, o pedido de fls. 19, item d, referente à estipulação da
astreintes, será apreciado oportunamente, caso haja descumprimento da ordem judicial pelas requeridas. Ciência ao requerente
e ao Ministério Público. Defiro a gratuidade processual (f. 18, item a). - ADV: CAROLINA CORREA RODRIGUES (OAB 300757/
SP)
Processo 1010764-16.2019.8.26.0114 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - C.K.T. - - S.L.P. - - J.T.S.L.
e outro - Diante das últimas e graves informações, juntadas aos presentes autos em fls. 452/456 e 458/460, manifestem-se as
partes, com a devida urgência. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), PEDRO
MESQUITA FELIX (OAB 399217/SP), PEDRO LUIS CAMARGO (OAB 293686/SP), PEDRO SILVA VILAS BÔAS (OAB 365106/
SP)
Processo 1010764-16.2019.8.26.0114 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - C.K.T. - - S.L.P. - - J.T.S.L.
e outro - manifestem-se os requeridos acerca dos(as) documentos juntado(a) às f. 452/456, 458/460 e 465/467, no prazo de 5
dias. - ADV: PEDRO LUIS CAMARGO (OAB 293686/SP), PEDRO MESQUITA FELIX (OAB 399217/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), PEDRO SILVA VILAS BÔAS (OAB 365106/SP)
Processo 1011047-05.2020.8.26.0114 - Tutela Infância e Juventude - Vaga em creche - A.C.K.A. - Vistos. Primeiramente
providencie a serventia correção de classe para “Procedimento Comum Infância e Juventude”. Intime-se a requerente a
juntar aos autos comprovante de residência, em nome dos genitores, de acordo com a inicial. Prazo: 15 dias. - ADV: LETICIA
RODRIGUES DE MIRANDA (OAB 192456/SP)
Processo 1011316-44.2020.8.26.0114 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - I.A.C. - Vistos.
Intime-se a requerente a emendar a inicial, a fim incluir no polo passivo somente o (a) Diretor (a) da CEMEI Gessy Gabriel
Martins de Camargo, bem como apresentar uma nova procuração em nome do menor, representado por seu representante legal,
na qual deverá constar o seu endereço eletrônico, e-mail, e juntar aos autos um cópia do documento de identidade da genitora
do menor. Prazo:15 dias. - ADV: TABIANE FERREIRA DE SOUSA ANDRADE (OAB 287922/SP)
Processo 1021264-78.2018.8.26.0114 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - H.V.O. - - P.H.A.S. - S.S.O.P. - : manifestem-se os requeridos acerca do(a) laudo pericial/relatório/ documento/informação juntado(a) às f. 346/360
e f. 364/365, no prazo de 5 dias. - ADV: THAIS TAMASHIRO (OAB 290851/SP), HELIO FERREIRA CALADO (OAB 99889/SP),
EDMÉIA SÍLVIA MAROTTO (OAB 242980/SP)
Processo 1021643-19.2018.8.26.0114/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - K.G.R.- Vistos. Observo que não
houve pagamento do Mandado de levantamento expedido nos autos de cumprimento de sentença 1021543-19.2018.8.26.0114,
por vencimento do prazo da guia, assim, encaminhe aqueles s autos à conclusão, para análise da petição lá juntada. Quanto a
esses autos aguarde-se o andamento dos demais incidentes. - ADV: KELVIS GUILHERME RODRIGUES (OAB 366353/SP)
Processo 1022679-62.2019.8.26.0114 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - S.E.R. e outro Primeiramente, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: EDMUNDO BASSO (OAB 373450/
SP)
Processo 1044188-54.2016.8.26.0114 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - G.A.V.M. e outro - Tendo
em vista o teor da petição de fls. 942, informando que “A.J.G.”, atualmente com (13) anos de idade, retornou a entidade de
acolhimento, solicite-se a referida instituição, a remessa do P.I.A., no prazo de (30) dias, contendo planos e metas, visando a
permanência segura e saudável da adolescente na entidade de acolhimento. Ciência ao MP. Int. Servirá esta decisão como
ofício. - ADV: PATRICIA ELAINE GARUTTI (OAB 134276/SP)
Processo 1048531-88.2019.8.26.0114 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Abandono Material - J.A.X. - Tendo em
vista a petição de renúncia do Advogado da requerida (fls. 76/77), aguarde-se a nomeação de novo Advogado, procedendo-se
as devidas anotações. Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação a requerida, nos temos da decisão de fls. 60, tendo
em vista a certidão de fls. 69. Ciência ao MP. Int. - ADV: WELINGTON LEDA RIBEIRO (OAB 432502/SP), VANIA COLANZI DE
CARVALHO (OAB 415923/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º