TJSP 08/04/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3022
2020
(ressalvando-se a possibilidade de fornecimento de transporte gratuito e integral no caso de distância superior. Caso não haja
vaga na rede pública a requerida deverá providenciar o custeio em creche ou escola particular). Sem custas, ante o disposto
no artigo 141 da Lei 8.069/90. Forte no princípio da causalidade, com fulcro nos parâmetros do artigo 85, § 8º, do Código de
Processo Civil, mormente a pequena complexidade da causa e sua natureza repetitiva, arbitro os honorários advocatícios,
devidos pela Fazenda Municipal, em R$ 300,00 (trezentos) reais. P.I.C. e, após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias
eventual manifestação dos interessados, e no silêncio arquivem-se os autos. - ADV: CARLOS JUNIOR DA SILVA (OAB 279922/
SP), KELVIS GUILHERME RODRIGUES (OAB 366353/SP)
Processo 1005349-18.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.V.S. - M.C. Vistos. Intime-se o Município de Campinas, a manifestar-se acerca da petição de fls. 18/19, no prazo:15 dias. Servira a presente
de mandado, deverá ser acompanhada de copias das fls. 18/19. - ADV: CARLOS JUNIOR DA SILVA (OAB 279922/SP), JOSE
WILKER DE SOUSA RODRIGUES (OAB 362244/SP)
Processo 1006164-15.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - B.S.A. - Vistos.
Manifeste-se o Ministério Público, acerca da petição de fls. 26/27, após conclusos para decisão. - ADV: BRUNO BARBOSA
SOUZA E SILVA (OAB 331248/SP)
Processo 1006968-80.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.S.O.R. - Vistos,
fls. 18/19, ciente. I - O artigo 334 do Código de Processo Civil prevê a designação de audiência de conciliação ou de mediação,
com a finalidade de se buscar solução célere, amigável e eficaz para o conflito sub judice. Referida audiência, em regra, é
obrigatória. II - No caso, vislumbra-se ser possível a mediação para a solução célere e eficaz da lide; é que na maior parte das
ações semelhantes propostas perante este Juízo, que envolvem pedido de concessão de vaga em creche/Ensino Fundamental,
não há oferta de resistência da parte ré e esta ainda cumpre, com presteza, a ordem de concessão de vaga quando deferida
pelo Juízo. III - Embora o dispositivo legal faça menção à designação de audiência, tratando-se de questão meramente de
direito e de produção de prova exclusivamente documental, não se verifica óbice na tentativa de mediação e de imediata
solução mediante a mera oitiva da parte contrária, por meio hábil, para dizer se reconhece, ou não, a procedência do pedido da
parte autora. Na primeira hipótese, em tese, ocorrerá a resolução do próprio mérito, com consequente extinção da ação, com
fulcro no artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil (quando o juiz “homologar o reconhecimento da procedência do pedido
formulado na ação”); nesse caso, a disponibilização da vaga deverá ser feita, logo nos dias subsequentes ao reconhecimento
da procedência (independentemente de nova intimação), no prazo improrrogável de cinco dias a contar do reconhecimento da
procedência (como forma de solução eficaz). Na segunda hipótese, qual seja, de não reconhecimento da procedência do pedido
pela parte ré, o feito terá o prosseguimento normal, retornando, com urgência, à conclusão para apreciação do requerimento de
tutela provisória e para as demais providências pertinentes, inclusive quanto à citação pessoal. Em quaisquer das hipóteses,
deverá ser dada vista ao Ministério Público antes dos autos serem remetidos à conclusão, possibilitando prévia manifestação
quanto ao pedido de tutela provisória ou de homologação do reconhecimento do pedido inicial. IV - Nestes termos, determino
a oitiva da parte contrária para, no prazo de cinco dias, dizer se reconhece, ou não, a procedência do pedido da parte autora.
A fim de obter maior celeridade processual, excepcionalmente e mediante prévio consenso do Procurador Municipal para tais
hipóteses, esta intimação inicial deverá ser feita na pessoa do Procurador Municipal, Dr. Moacir Benedito Pereira (ou quem lhe
faça as vezes), via email fornecido por ele para tal finalidade. V - Intimem-se. Defiro a gratuidade processual. - ADV: QUELE
SILVA DE ALMEIDA (OAB 406178/SP)
Processo 1008560-62.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.C.V.I. - Vistos.
Intime-se o requerente para que apresente procuração, devendo constar os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico,
nos termos do art. 287 do CPC, Deverá o requerente apresentar comprovante de cadastro atualizado, ou planilha do “integre”,
(http://integre-master.ima.sp.gov.br/integre/web/cons_escola.php). Prazo:15 dias. - ADV: JOÃO LUIZ DE ASSIS (OAB 370757/
SP)
Processo 1008673-16.2020.8.26.0114 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - J.R.O. - Vistos.
Intime-se a requerente a apresentar procuração em nome do menor, representado por seu representante legal, bem como que
apresente seu endereço eletrônico, e-mail, e ainda deverá juntar aos autos comprovante residencial em nome dos genitores, ou
contrato de aluguel, ou uma declaração do proprietário do imóvel, com firma reconhecida, o motivo pelo qual os interessados
residem no endereço (aluguel, empréstimo, etc). Prazo: 15dias. - ADV: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA BOSCO (OAB 282180/SP)
Processo 1008735-56.2020.8.26.0114 - Autorização judicial - Viagem ao Exterior - I.M.D. - Recebo a petição de fls. 24/25
como emenda à inicial para constar no polo passivo da demanda o genitor A.A.D.. Ciente da procuração juntada a fls. 26. Ciente
das declarações juntadas a fls. 27/30 que demonstram que o genitor da autora tem paradeiro desconhecido. Cuida-se de pedido
de expedição de alvará judicial para emissão de passaporte e viagem ao exterior, formulado por I.M.D. (D.N. 13/05/2015 - fls.
07), representada por sua genitora G.M.C.d.A. (fls. 08), a fim de que possam viajar oportunamente para os Estados Unidos.
Diante da documentação juntada aos autos e do parecer ministerial de fls. 18, defiro o pedido de emissão de passaporte.
Expeça-se autorização para emissão de passaporte da infante I.M.D. na forma pleiteada e conforme documentação juntada aos
autos (fls. 07/09). Com a liberação do documento nos autos, este deverá ser impresso pela parte via Portal E-SAJ, nos termos
do art. 1.227 das NSCGJ. Quanto à eventual pedido de viagem ao exterior, a requerente deverá apresentar comprovante das
passagens de ida e volta, bem como do local de hospedagem ou informação do endereço em que ficarão hospedadas. Ciência
ao Ministério Público. Int. - ADV: HELISA APARECIDA PAVAN (OAB 159306/SP)
Processo 1008759-84.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - D.G.P. - Vistos.
Intime-se o requerente para emendar a inicial a fim de constar o nome da creche pretendida, bem como para que apresente
comprovante de endereço em nome dos genitores ou copia do contrato de locação ou ainda declaração do proprietário do
imóvel, esclarecendo as razões pelas quais o autor está morando naquele endereço, por exemplo: aluguel ou empréstimo.
Prazo 15 dias. - ADV: HÉLDER BRAULINO PAULO DE OLIVEIRA (OAB 160011/SP)
Processo 1008908-80.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.D.V. - Vistos.
Intime-se o requerente para que apresente seu endereço eletrônico nos autos, bem como para que junte comprovante de
residência em nome dos genitores, conforme inicial, ou copia do contrato de aluguel, ou ainda declaração do proprietário do
imóvel, com firma reconhecida, esclarecendo o motivo pelo qual o requerente reside no imóvel: empréstimo ou aluguel. Prazo 15
dias. - ADV: SIMONE SILVA ISAC (OAB 351322/SP)
Processo 1008932-11.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio - M.S.C.
- Vistos. Ciente da correção feita no cadastro processual (fls. 46/47). Recebo a emenda à inicial de fls. 48/49, que incluiu a
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO no passivo da demanda, bem como excluiu os itens “b” e “g” da exordial
de fls. 01/20. Proceda a serventia ao cadastro da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO como parte requerida da
ação. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, proposta por M.D.S.C.(D.N. 12/06/2014
F. 23), devidamente representado pela genitora, em face do COLÉGIO PROGRESSO CAMPINEIRO e da FAZENDA PÚBLICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º