TJSP 08/04/2020 - Pág. 963 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3022
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fazer, com a cópia da publicação da aposentadoria por invalidez, de acordo com a decisão judicial. (fl. 195). Nenhum documento
foi anexado nessa oportunidade. O exequente veio aos autos em 03.08.2018, informando ter havido a implementação de sua
aposentadoria em maio daquele ano. Entretanto, afirmou que a planilha dos valores em atraso não fora juntada aos autos, para
fins de cálculo de liquidação (fl. 203). Sobreveio a seguinte decisão, datada de 12.09.2018 (fl. 204): Fls.203: Intime-se a Fazenda
Pública devedora a apresentar os informes oficiais faltantes, necessários ao início da execução, no prazo de trinta (30) dias, sob
pena de aplicação do disposto no artigo 524, § 5º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de aplicação de multa diária e
demais cominações legais. Int.I Às fls. 208/214 o autor peticionou informando ter sofrido protesto indevido, relativo aos dias
descontados por supostas faltas relativas ao período abrangido pela determinação judicial de aposentadoria por invalidez.
Pugnou pelo cancelamento do protesto e condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. A FESP
manifestou-se em 16.12.2019, informando ter enviado ofício ao Diretor de Benefícios da SPPREV para apresentação de
planilhas de valores, bem como ter remetido solicitação à Secretaria da Fazenda quanto ao alegado pelo exequente às fls.
208/214, aguardando resposta (fl. 219). Em 22.10.2019 requereu a juntada de informações administrativas prestadas naquela
data e de documentos (fls. 220/224). Pediu novamente o autor o pagamento de indenização por danos morais em virtude do
protesto de quantia indevida (fls. 225/227). A FESP requereu a juntada dos documentos de fls. 228/230. Instado a se manifestar,
o exequente defendeu a existência de valores a serem pagos, pois seu salário não fora integralmente pago no período alegado
pela ré (fls. 235/236). Voltou a requerer a juntada da planilha dos valores em atraso ou cópia do processo administrativo de
concessão da aposentadoria, especialmente do cálculo realizado para chegar-se ao valor da mesma. Reiterou o pedido de
indenização por danos morais pela cobrança indevida de faltas pelo período em que o mesmo deveria estar aposentado, bem
como, que seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito para liberação de seu nome. Intimada a requerida via portal para que
diga sobre os descontos efetuados e levados a protesto em descumprimento a decisão judicial proferida nos autos principais, no
prazo de 10 dias, sob pena de majoração da multa diária já arbitrada (fl. 237), a mesma requereu prazo de 30 dias (fl. 239). Em
08.05.2019 a FESP requereu a juntada de documento, que segundo ela teria sido obtido naquela oportunidade, bem como
solicitou fosse o exequente intimado para manifestar se realmente pretende seja retificado o cumprimento do julgado, ante a
informação do órgão administrativo de que haveria perda de benefícios e redução da proporcionalidade de seus proventos (fl.
241). Nenhum documento foi anexado nessa oportunidade. O exequente reiterou todos os requerimentos e pedidos realizados
anteriormente, e requereu majoração da multa diária já arbitrada (fls. 246/248). Em adição (fls. 249/250), requereu fosse a ré
intimada a cumprir integralmente a condenação, especificamente em relação à licença-prêmio e recálculo de adicionais por
tempo de serviço, projetando-se os reajustes para o salário de benefício e pagando-se os atrasados pelo período em que não
recebeu como deveria. O Il. Juiz Singular determinou que a FESP providenciasse o integral cumprimento da obrigação de fazer,
no prazo de 30 dias (fl. 252). A FESP afirmou não haver desídia ou má-fé de sua parte, pois o ato de aposentadoria é complexo
e depende de atuação de vários órgãos administrativos, juntando documento da Diretoria de Benefícios da SPPREV, no sentido
de que a retificação da data da aposentadoria para a data de início em 14.02.2012 implicará na perda de benefícios conquistadas
no período de 14.02.2012 a 26.01.2017, reduzindo a proporcionalidade de proventos (fls. 254/257). O autor requereu o
cumprimento da decisão judicial, afirmando que os benefícios mencionados pela FESP foram conquistados em 2006, nada
havendo a se perder, portanto. Requereu, ainda, a aplicação das duas multas diárias fixadas (R$ 500,00 por dia até 120 dias por
duas vezes), conforme determinado na fl. 64 (em 2017), 175 (em 2018) e 204 (em 2019), totalizando R$ 120.000,00, servindo,
esta, também, como reparação de danos, uma vez que seu nome permanece sujo junto aos Órgãos de Proteção ao crédito há
mais de 2 anos. Sobreveio, então, a r. decisão ora agravada, impondo à FESP multa diária pelo descumprimento, no valor de
R$1.000,00 por dia de atraso até o limite de 30 dias, e, sem prejuízo, advertindo que se após 30 dias sem cumprimento, serão
extraídas cópias para que o Ministério Público apure prática de crime de desobediência e ato de improbidade administrativa.
Pois bem. 1. A um primeiro exame do caso, reputo que não estão presentes os requisitos para atribuição de efeito ao recurso,
pelos motivos que passarei expor. Em que pese o arrazoado da Fazenda Pública agravante, não vislumbro que o atraso no
cumprimento da obrigação possa ser imputado ao exequente, o qual, em todas as oportunidades, manifestou-se nos autos tão
somente pretendendo aquilo que sustenta ser-lhe de direito, com base no trânsito em julgado do v. acórdão que lhe foi favorável.
Ora, trata-se de cumprimento de obrigação de fazer consistente na concessão de aposentadoria por invalidez, simples recálculo
de adicionais por tempo de serviço levando-se em conta a integralidade dos vencimentos, além de indenização em pecúnia de
licença-prêmio, nos exatos moldes em que determinado no título executivo judicial. Não se desconhece a complexidade dos
cálculos dos benefícios de aposentadoria e a grande demanda de serviço que acomete todos os setores do serviço público, e
em todas as esferas. No caso concreto, contudo, em análise perfunctória dos elementos, reputo que não se justifica tamanha
demora para cumprimento da obrigação de fazer, que já perdura desde o início de 2017, portanto, há 03 anos. De igual modo,
não se justifica o fato de o exequente estar inscrito no cadastro de inadimplentes por conta de quantia indevida que lhe é
cobrada pela Fazenda Pública até hoje. Esses elementos, de fato, demonstram desídia do ente público e servem de amparo ao
entendimento externado pelo Il. Juiz Singular quanto à litigância de má-fé da Fazenda Pública. Assim, por ora, mostra-se
acertada a r. decisão judicial ao arbitrar a multa ora vergastada, em R$1.000,00 por dia, valor este que, ao menos a princípio,
parece atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reprimindo a conduta reprovável sem gerar enriquecimento
sem causa da parte contrária. 2. Nessa perspectiva, indefiro o efeito pugnado na espécie, mantendo-se neste momento
processual, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. 13ª Câmara de Direito Público. 3.
Oficie-se ao Il. Juiz Singular quanto ao teor desta decisão. 4. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no
prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. São Paulo, 2 de abril de 2020. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a)
Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Graziela Rodrigues da Silva (OAB:
226436/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 3002714-18.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravada: Brazilio Barbin - Agravado: Adalberto Reis Chaves - Agravado: Antonio Salomão - Agravado: Arletti
Garcia Bueno - Agravado: Carlos Rolien Fernandes - Agravada: Eliana Domingos - Agravada: Etelvina Negro - Agravada: Gercey
Aparecida Santos Barbosa - Agravado: Heloisa Teixeira Pinto Baumgartner - Agravado: Ilda Correia Avila - Agravada: Isolina
Colombo - Agravado: Jose Luiz Wagner - Agravada: Maria Helena Fidalgo de Souza - Agravada: Marilda Rodrigues Alves
Antunes dos Santos - Agravado: Mario Matsuo - Agravado: Mauricio Caiuby de Oliveira Sobrinho - Agravado: Neuza Aparecida
Biloto da Silva - Agravado: Noemi Barbosa Custodio - Agravado: Osvaldo Lopes de Souza - Agravado: Waldir Badin - Agravado:
Flavio Jose Alve - Agravado: Keiko Abe - Agravado: Marcos Fabio Maule - Agravada: Maria Jose de Morais - Agravada: Maria
Lucia Carvalho da Silva - Agravada: Maria Luiza de Oliveira - Agravada: Maria Paula Franco Moura - Agravada: Rita de Cassia
Sousa Coutinho - Agravado: Sydney Costa - Agravado: Valterlu Crestani - Vistos. Manifeste-se o agravante sobre a preliminar
de ausência de interesse recursal suscitada pelos agravados. Int. São Paulo, 1º de abril de 2020. ISABEL COGAN Relator Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º