TJSP 13/04/2020 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Ano XIII • Edição 3023 • São Paulo, segunda-feira, 13 de abril de 2020
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IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0209/2020
Processo 0000208-66.2020.8.26.0233 (processo principal 1000200-43.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - SERVTRÔNICA SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA - ELISÂNGELA KARINA CHAMON ME - Vistos. 1. Na forma do
artigo 513, § 2º, inc. II, do CPC, intime-se a parte executada, por carta AR digital, mediante prévio recolhimento das despesas
postais, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de fls.
03/04. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor
e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se
a exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento. 4. Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC,
priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio
on line, fica desde já deferida a penhora BACENJUD, devendo a exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas
pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 5. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do
valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação da executada
da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação
deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841,
parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 6. Caso a pesquisa
reste negativa, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora.
Intimem-se. - ADV: EVELYN CERVINI (OAB 171239/SP)
Processo 0000209-51.2020.8.26.0233 (processo principal 1000344-17.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Adalberto Zavaglia Gomes Me - 1. O exequente deverá apresentar demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Após, na forma do artigo 513, § 2º, inc. I, do CPC, intime-se a parte
executada, na pessoa do procurador constituído nos autos principais, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será
acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 02, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento. 5.
Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe
ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora BACENJUD, devendo o
exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 6.
Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo
ser providenciado o necessário para a intimação do executado da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)
(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841,
parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá
desde logo ser feito o seu desbloqueio. 7. Caso a pesquisa reste negativa, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Intimem-se. - ADV: RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP),
GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP), JOSE EDUARDO
CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 0000210-36.2020.8.26.0233 (processo principal 1000674-77.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Bancários - Edinalva Rodrigues da Silva Reco - BV Financeira S/A. - Vistos. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, inc. I, do CPC,
intime-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído nos autos principais, para que, no prazo de 15 dias, pague
o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito à fl. 03. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a
mesma base de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
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