TJSP 13/04/2020 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
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autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se a exequente para que se manifeste quanto
ao prosseguimento. 4. Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os
meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora
BACENJUD, devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc.
XI, em 10 (dez) dias. 5. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o
valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação da executada da penhora realizada, na pessoa de
seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por
via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor
bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 6. Caso a pesquisa reste negativa, no prazo de 30 dias manifeste-se
a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Intimem-se. - ADV: ALINE MARTINS MACHADO
(OAB 340976/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0000322-39.2019.8.26.0233 (processo principal 0001402-14.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Mirleia Alves Caran Marioto - Marcelo Benedito dos Santos - Vistos. Fls. 105/106: defiro
por ora os pedidos relativos ao SERASAJUD e INFOJUD (taxas recolhidas às fls. 194/195). Com fundamento no artigo 782, §§
3º e 5º, do CPC, e nos termos dos comunicados CG nºs 1413/2016 e 2632/2017 acolho o requerimento da parte exequente,
determinando à Serventia a inclusão de restrição no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, observando
que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for
extinta por qualquer outro motivo, como estatui o § 4º do art. 782 do CPC. Proceda-se ainda a pesquisa INFOJUD objetivando
informações a respeito da última declaração de imposto de renda do executado, a qual deverá ser liberada nos autos, passando
o feito a tramitar em segredo de justiça, em razão do sigilo de que se revestem, nos termos do Provimento CG nº 21/2018.
Sendo positiva a pesquisa supra, dê-se vista à exequente para manifestação, em 15 dias. Caso reste negativa, tornem conclusos
para apreciação dos demais pedidos de fls. 105/106. Intime-se. - ADV: MIRLEIA ALVES CARAN MARIOTO (OAB 294088/SP),
AMAURY PEREIRA DINIZ (OAB 60108/SP)
Processo 0000548-44.2019.8.26.0233 (processo principal 1001383-20.2016.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - João Augusto Sousa Muniz - Adalberto Zavaglia Gomes - - Magazine Luiza S/A - Luizacred S/A Sociedade de Credito - Em cumprimento à r. determinação de fls. 58, expedi o Mandado de Levantamento
Eletrônico-MLE, referente ao(s) depósito(s) de fls. 40, observando o Formulário MLE juntado às fls. 61-62. - ADV: SCHEILA
CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), STEPHANIE PINTOR DO VALE
CORREIA (OAB 395588/SP), RENATA VICTORIA NOBREGA DA LUZ (OAB 393899/SP), MIRLEIA ALVES CARAN MARIOTO
(OAB 294088/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 0000618-61.2019.8.26.0233 (processo principal 1000638-40.2016.8.26.0233) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Oscar Ornellas de Almeida - Rogério Aparecido Medina - Vistos. A manifestação
do curador especial não se mostrou hábil para obstar a continuação do feito executivo. Assim é que não houve impugnação
específica quanto a validade do título executivo - seja por falta de liquidez, pela falta de força executiva ou pela inexigibilidade
da obrigação - bem como não houve alegação de que o meio escolhido pelo exequente para satisfazer a tutela jurisdicional
seria impróprio. Relativamente à alegação do curador especial de que seria necessária nova tentativa de citação pessoal do
executado na presente fase, vez que a fase processual anterior processou -se na sua ausência, sendo esse revel, não procede,
ex vi o disposto no art. 513, §2º, inciso IV, do CPC. Assim, rejeito a impugnação. Prossiga-se com a execução. Manifeste-se
o exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento, requerendo as medidas constritivas que julgar pertinentes,
juntando planilha atualizada do débito. Intimem-se. - ADV: VINICIUS CASEMIRO JACOVAC (OAB 365577/SP), VITOR LUIS
COCITO MARTINS (OAB 322078/SP), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP)
Processo 0000675-50.2017.8.26.0233/03">0000675-50.2017.8.26.0233/03 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Evelen Karen de
Assis - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Vistos. Decisão conjunta que engloba os incidentes de precatório nºs 000067550.2017.8.26.0233/03, 0000675-50.2017.8.26.0233/04">0000675-50.2017.8.26.0233/04, 0000675-50.2017.8.26.0233/05">0000675-50.2017.8.26.0233/05 e 0000675-50.2017.8.26.0233/06">0000675-50.2017.8.26.0233/06. Os
incidentes de precatório acima identificados foram cadastrados, pelos exequentes, em cumprimento à decisão exarada à fl.
72 do incidente de precatório nº 0000675-50.2017.8.26.0233/02">0000675-50.2017.8.26.0233/02, em apenso, que determinou o cadastramento individualizado
de um incidente de precatório para cada credor. Observo que, de acordo com os cálculos homologados no incidente de
cumprimento de sentença nº 0000675-50.2017.8.26.0233, também em apenso, a entidade devedora foi condenada a pagar
o valor total de R$94.354,65 de indenização por danos morais aos credores. Portanto, cada um dos credores faz jus a 25%
ou 1/4 do valor total, o que corresponde a uma cota parte de R$23.588,67 cada um. Entretanto, observo que os dados das
requisições não estão de acordo com o anteriormente determinado, vez que os valores dos créditos apontados para cada credor
individualmente (fl. 06 de cada incidente) corresponde ao crédito total da condenação, ou seja, está sendo cobrada a dívida toda
em cada um dos quatro incidentes, e não a cota parte de cada credor. Ademais, observo que embora tenham sido cadastrados
incidentes de precatório, o valor individual de cada credor comporta requisição de pequeno valor (RPV). Assim, em nome dos
princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da celeridade processual, à Serventia para efetuar a correção da
classe processual para requisição de pequeno valor (RPV), corrigindo, nos termos dos Comunicados Conjuntos nºs 703/2016
e 1.457/2017, o valor requisitado para corresponder, em cada incidente, à cota parte de cada credor. Após, expeçam-se os
respectivos ofícios requisitórios e aguardem-se suas quitações, certificando-se nos autos principais. Intimem-se. - ADV: LENY
APARECIDA MICELI AZEVEDO (OAB 197814/SP)
Processo 0000675-50.2017.8.26.0233/04">0000675-50.2017.8.26.0233/04 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Adriana Cristina
Philippe - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Vistos. Decisão conjunta que engloba os incidentes de precatório nºs 000067550.2017.8.26.0233/03, 0000675-50.2017.8.26.0233/04">0000675-50.2017.8.26.0233/04, 0000675-50.2017.8.26.0233/05">0000675-50.2017.8.26.0233/05 e 0000675-50.2017.8.26.0233/06">0000675-50.2017.8.26.0233/06. Os
incidentes de precatório acima identificados foram cadastrados, pelos exequentes, em cumprimento à decisão exarada à fl.
72 do incidente de precatório nº 0000675-50.2017.8.26.0233/02">0000675-50.2017.8.26.0233/02, em apenso, que determinou o cadastramento individualizado
de um incidente de precatório para cada credor. Observo que, de acordo com os cálculos homologados no incidente de
cumprimento de sentença nº 0000675-50.2017.8.26.0233, também em apenso, a entidade devedora foi condenada a pagar
o valor total de R$94.354,65 de indenização por danos morais aos credores. Portanto, cada um dos credores faz jus a 25%
ou 1/4 do valor total, o que corresponde a uma cota parte de R$23.588,67 cada um. Entretanto, observo que os dados das
requisições não estão de acordo com o anteriormente determinado, vez que os valores dos créditos apontados para cada credor
individualmente (fl. 06 de cada incidente) corresponde ao crédito total da condenação, ou seja, está sendo cobrada a dívida toda
em cada um dos quatro incidentes, e não a cota parte de cada credor. Ademais, observo que embora tenham sido cadastrados
incidentes de precatório, o valor individual de cada credor comporta requisição de pequeno valor (RPV). Assim, em nome dos
princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da celeridade processual, à Serventia para efetuar a correção da
classe processual para requisição de pequeno valor (RPV), corrigindo, nos termos dos Comunicados Conjuntos nºs 703/2016
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