TJSP 13/04/2020 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
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do crédito tributário apresentado à fl.104. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DELMONDI (OAB 165200/SP), REGINA
MARTA CEREDA LIMA (OAB 112018/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0208/2020
Processo 0000296-75.2018.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - D.A.C.M. - Vistos. Fls.
212:Transcorridoin albiso prazo para pagamento da multa, expeça-se certidão de multa penal e abra-se vistas ao Ministério
Público, nos termos do Provimento CG nº 04/2020. Aguarde-se a comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa
penal, anotando-se no histórico de partes. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se o disposto no
art. 480-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Intime-se. - ADV: VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/
SP)
Processo 0001975-18.2015.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de
Veículo Automotor - Wellington Luis Aleixo de Souza - Isto considerado, passo à dosagem da pena. Considerando o disposto
no artigo 59 do Código Penal, as penas-bases devem ser aumentadas em 1/6, em razão dos maus antecedentes do acusado
(autos 0018416-84.2011.8.26.0566 fl. 167), perfazendo 1 ano e 2 meses de reclusão e multa de 11 dias-multa para o crime
de receptação e 3 anos e 6 meses de reclusão e multa de 11 dias-multas para o crime de adulterar sinal de identificação de
veículo. Na segunda fase, por ser o réu reincidente (autos nº 0000900-80.2011.8.26.0233), a pena do crime de receptação deve
ser agravada em 1/6, fixando-se a sua pena final em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 12 dias-multa em
valor unitário mínimo. Por sua vez, com relação ao delito do artigo 311 do CP, possível a compensação da confissão espontânea
com a reincidência, mantendo-se a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de multa de 11 dias-multas
em valor unitário mínimo. Sendo dois os crimes praticados, mediante distintas ações e finalidades, possível o reconhecimento
do concurso material do artigo 69 do Código Penal, somando-se as reprimendas que totalizam 4 anos, 10 meses e 10 dias de
reclusão e pagamento de 22 dias-multa em valor unitário mínimo. Em razão das condições pessoais do acusado que ostenta
maus antecedentes e reincidência específica para o crime de receptação, o regime inicial para o cumprimento da pena deve ser
o fechado. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e, com fundamento
no artigo 180, “caput”, e 311 c.c. artigo 69, todos do Código Penal, CONDENO o acusado Wellington Luis Aleixo de Souza
à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa em valor unitário
mínimo. Oportunamente, promova-se o registro da condenação definitiva dos acusados no sistema informatizado da serventia,
comunicando-se o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (I.I.R.G.D.). O réu é isento de custas por estar assistido
pelo convênio da OAB-SP. Arbitro os honorários da Defesa nomeada em 100% da tabela, nos termos do Convênio Defensoria
Pública/OAB-SP. Expeça-se certidão. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: RAFAELA PRISCILA DE OLIVEIRA DELSIM
(OAB 282693/SP)
Processo 0002305-02.2017.8.26.0538 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - M.P.T.C. - Vistos. Aguarde-se a
comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe,
observando-se o disposto no art. 480-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: KATIA
MARIA FARAH VICENTE DA SILVA (OAB 149419/SP)
Processo 1501312-53.2019.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - REGINALDO
RODRIGUES - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 232-235, que negou provimento ao recurso ministerial. Nos termos
do artigo 422 do Código de Processo Penal, apresentem as partes, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela
Ministério Público, o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), podendo juntar documentos
e requerer diligências. Oportunamente, tornem conclusos para as providências descritas no artigo 423 do Código de Processo
Penal. Intimem-se. - ADV: ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0213/2020
Processo 0000320-06.2018.8.26.0233 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUCAS CÉSAR DOS SANTOS - - WESLEY EDUARDO DOS SANTOS - Vistos. 1) Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 537-555, que
negou provimento aos recursos; 2) Certifique-se o trânsito em julgado do sentenciado Wesley Eduardo dos Santos, uma vez
que o defensor é constituído. 3) Em relação ao sentenciado Lucas César dos Santos, intime-se o defensor dativo para tomar
ciência do V. Acórdão, da qual fluirá prazo para interposição de eventual recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver
recurso, após a juntada da petição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Caso não haja recurso, certifique-se
o trânsito em julgado, comunicando-se àquela Egrégia Corte. 4) Proceda-se ao aditamento da guia de recolhimento provisória
do sentenciado Lucas César dos Santos, encaminhando-se cópia do V. Acórdão e certidões de trânsito em julgado ao Juízo da
Execução. 5) Expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo, pela atuação na fase do recurso, nos termos do convênio
Defensoria/OAB; 6) Elabore-se o cálculo da pena de multa, intimando-se as partes a se manifestarem, no prazo de 03 (três)
dias. Não havendo impugnação ao cálculo, considerar-se-á homologado. Após, intime-se o(a) sentenciado(a) para que efetue o
pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorridoin albiso prazo para tanto,expeça-se certidão de multa penal e abra-se vistas
ao Ministério Público, nos termos do Provimento CG nº 04/2020. Em caso de pagamento, abra-se vistas ao Ministério Público
para fins de extinção da pena de multa. Após, tornem os autos conclusos. 7) Procedam-se às anotações e comunicações de
praxe e, oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP),
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