TJSP 13/04/2020 - Pág. 1092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
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aptos à caracterização dos danos extrapatrimoniais. Deve-se considerar, contudo, que os fatos em questão não provocaram
morte ou lesões graves e nem qualquer outra espécie de sofrimento irreversível, o que revela que o eventual fixação de valor
por demais elevado seria desproporcional ao dano sofrido. Dessa forma, adotando-se os critérios acima expostos, é razoável
fixar o quantum da indenização em R$ 10.000,00. Cumpre-se, destarte, a função da indenização por danos morais, oferecendose compensação ao lesado para atenuação do sofrimento havido e atribuindo-se ao lesante sanção, a fim de que não volte a
praticar atos lesivos à personalidade de outrem. O valor arbitrado, portanto, é o que se revela justo, perante a legislação pátria.
Outrossim, os lucros cessantes referentes ao aluguel pedido revelam-se razoáveis. Trata-se de quantum que, conforme as leis
de mercado, equivale ao aluguel de bem parecido, que teve a parte autora de pagar pelo atraso na obra. Por fim, há se der
declarados indevidos os juros cobrados pela obra, eis que o atraso em questão se deveu às rés. Cabe a estas a devida
restituição. Todas as condenações envolverão ambas as rés, já que a autora requereu o reconhecimento da responsabilidade
solidária. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) declarar a inadimplência na forma requerida na inicial; b)
condenar as rés a, solidariamente, pagar à autora a multa contratual cobrada na inicial, corrigida monetariamente desde a data
inicial do atraso de entrega da obra e incidindo juros da mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar as rés a, solidariamente,
pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta
decisão e incidindo juros da mora legais desde a citação; d) declarar inexigível as cláusulas comissão de corretagem, devendo
as rés, solidariamente, restituir em dobro os valores pagos a tal título pela parte autora, corrigidos monetariamente desde os
desembolsos e incidindo juros da mora legais desde a citação; e) condenar as rés a, solidariamente, pagar à parte autora o
valor equivalente ao aluguel do imóvel, na forma mensurada na inicial, a título de lucros cessantes, corrigido monetariamente
desde a data do início da inadimplência e incidindo juros da mora legais desde a citação; f) condenar as rés solidariamente a
restituir à autora os valores de juros da obra, quantificados na inicial, corrigidos monetariamente desde os desembolsos e
incidindo juros da mora legais desde a citação.; g) condenar as rés ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o total da condenação. P.I.C. Jundiaí, 27 de março de 2020. DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: TASSO
LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), REGIS LEANDRO TONON SALES DA SILVA (OAB 357433/SP)
Processo 1020137-39.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Elifas Antonio Ferreira - Vistos.
P. 74: Certifique a Serventia a correta data do trânsito em julgado da sentença, retificando-a, se necessário. Oportunamente,
retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: RODRIGO DOMINGUES LOPES (OAB 196111/SP)
Processo 1021947-49.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Arnaldo Dias Costa - Banco
Itauleasing S/A - Ciente do acordo celebrado. Não tendo sido instaurado o procedimento de cumprimento da sentença, determino
a baixa definitiva do presente feito, arquivando-se com as cautelas de praxe. - ADV: PAULO ROBERTO MOLEIRO (OAB 332500/
SP), LUÍS HENRIQUE HIGASI NARVION (OAB 154272/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO EVANGELISTA DE MOURA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA MIZIARA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0128/2020
Processo 0011168-81.2019.8.26.0309 (processo principal 0040186-02.2009.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fadiga e Mardula Sociedade de Advogados - Oldemar Sulz Gonsalves Junior - Vistos. Ante a ausência
de impugnação, expeça-se o competente MLE em favor do exequente, conforme deferido às fls. 40. No mais, proceda-se a
pesquisa de veículos através do Renajud. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar planilha de cálculo atualizada do débito
remanescente. Int. - ADV: JOSÉ SANCHES DE ABREU (OAB 282134/SP), ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA PRADO (OAB
269497/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0015880-22.2016.8.26.0309 (processo principal 0014241-08.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Sebastião Castardo - - Rosemary Castardo - - João Castardo - - Antonio Castardo - - José Roberto
Castardo - - Maria das Graças Castardo - - Benedito Castardo - - Lourenço Castardo - - Divino - - Maria de Lurdes - - Divino
Castardo - - Eva Castardo - - Aparecido Castardo - BANCO PANAMERICANO S/A - Providenciem os exequentes a apresentação
do respectivo formulário para emissão do MLE dos valores incontroversos, conforme já deferido às fls. 132. - ADV: DIRCE
APARECIDA PELLIZZER RIBEIRO (OAB 102852/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0015892-65.2018.8.26.0309 (processo principal 1004095-80.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Renato Chiavelli - - Nadja do Nascimento Chiavelli - Ronaldo Douglas Barros Moreira - - MOREIRA
EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA - Encaminho os autos para realização das pesquisas requeridas, já deferidas.
- ADV: CELIO CIARI NETO (OAB 272837/SP), MARCELO STEFAN WILD (OAB 272947/SP), ROBERTA FERRARI PASQUA
(OAB 233027/SP)
Processo 1000275-77.2020.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Juliana
Carvalho Pereira Martins - Leandro Jober Maduro Pinheiro Martins - Vistos. Para fins de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, comprove a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, anexando aos autos cópia da
carteira de trabalho, holerite, documento do INSS e última declaração do imposto de renda. Alternativamente, em igual prazo,
providencie o recolhimento da taxa de procuração. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente sobre a impugnação e indicação de
bens à penhora. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDA FATTORI SANCHEZ (OAB 340050/
SP), ROBSON LUIS SANTOS CANELA (OAB 403961/SP)
Processo 1001320-92.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - marcelo marcos
scrico - Vistos. Dado o trânsito em julgado da sentença/acórdão, aguarde-se o prazo de 30 dias e, após, ajuizada ou não a fase
de cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente os autos, em observância ao Comunicado CG 1789/2017. Int. - ADV:
ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP)
Processo 1001519-12.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jose Roberto
Maneta - Waldomiro Monteiro - - José Aparecido Geraldo - SENTENÇA Processo Digital nº:1001519-12.2018.8.26.0309
Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente:Jose Roberto Maneta
Requerido:Waldomiro Monteiro e outro Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos. Jose
Roberto Maneta ajuizou ação de cobrança em face de Waldomiro Monteiro e outro, alegando, em síntese, que os requeridos
não cumpriram sua obrigação de solver alugueres, encargos e multa contratual decorrentes de contrato de locação celebrado
entre as partes, no qual o primeiro réu é inquilino e o segundo, fiador. Citado, o réu José apresentou contestação. No mérito,
pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo que não firmou todas as folhas do contrato de locação como fiador e nem
teve acesso ao suposto inadimplemento do inquilino (fls. 34/36). O réu Waldomiro também ofereceu contestação, requerendo a
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