TJSP 13/04/2020 - Pág. 1093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
1093
improcedência do pedido, aduzindo enfrentar dificuldades pessoais para pagar o devido (fls.42/43). Houve réplica (fls. 54/62),
sobrevindo manifestações das partes. É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos
termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda
em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental. No mérito, infere-se dos autos que
alega o autor um fato negativo, qual seja que os requeridos não cumpriram sua obrigação contratual da pagar prestações de
contrato de locação. Sendo assim, caberia ao demandado a prova de fato positivo contrário, consistente no integral cumprimento
de mencionada obrigação, o que, porém, não ocorreu. Pelo contrário, limitou-se um dos réus a aduzir dificuldades pessoais,
o que não é relevante, ante o princípio do pacta sunt servanda. Por outro lado, o réu fiador limitou-se a aduzir irregularidades
formais na assinatura do contrato e na cobrança de valores, inaptas a anular a cobrança. Na verdade, não negou, como válida,
sua condição de fiador no contrato em debate, devendo, pois, ser responsabilizado solidariamente pelo valor cobrado. Ante o
exposto, julgo procedente o pedido e condeno os réus, solidariamente, a pagar ao autor o valor cobrado na inicial, corrigido
monetariamente e incidindo juros da mora legais, ambos desde os vencimentos. Condeno os réus ao pagamento de todas as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ressalvada
a gratuidade da justiça ao réu Waldomiro, que ora defiro, anotando-se. P.R.I.C. Jundiaí, 27 de março de 2020. DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV:
JULIANA GRAZIELE MENDES RICON (OAB 259434/SP), CELSO COAN CASAGRANDE JUNIOR (OAB 249682/SP), RAFAEL
ANDRE FINATI (OAB 350868/SP)
Processo 1004465-83.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69,
alterado pela Lei n. 13.043/2014, defiro a liminar de busca e apreensão do seguinte veículo: Marca/Modelo: CHEVROLET
CRUZE SPORT6 FLEX Cor: BRANCA - Ano / Modelo: 2013/2014 Placa: FMN3665 - Chassi: 9BGPB68M0EB173745. Para fins de
atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, recolha o requerente,
caso possua interesse, no prazo de 10 (dez) dias, a taxa no valor de R$ 16,00 guia TJSP (FEDTJ), código 434-1, para inserção
de bloqueio judicial de circulação no Sistema Renajud. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do DecretoLei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/14). No prazo de 5 dias contados da liminar, o devedor poderá pagar
a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei).
Serve a presente como mandado de busca e apreensão e citação, com prazo para resposta de 15 (quinze) dias, contados da
execução da medida (§ 3º, do mesmo art. 3º). Defiro o arrombamento e uso de reforço policial, caso estritamente necessários,
competindo ao oficial de justiça avaliar a necessidade. Ficam também deferidas, desde já, as prerrogativas previstas no artigo
212 e parágrafos do CPC. Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá
o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014,
solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com
cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte.
Realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se
realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014). Por fim, observo que compete ao autor e/
ou seu patrono entrar em contato com o oficial de justiça para viabilizar a entrega do bem a ser apreendido. Cumpra-se na forma
e sob as penas da lei, servindo esta como mandado. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1004493-51.2020.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1037223-55.2019 - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Foro de Campinas) - Superseg Franqueadora Ltda - - Superseg Comércio e Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda Providencie o autor o recolhimento das custas processuais e diligência de oficial de justiça, no prazo de 15 dias. Na inércia, fica
desde já intimado de que a carta precatória será devolvida sem cumprimento. - ADV: CINTHIA DIAS ALVES NICOLAU (OAB
204900/SP), MARIO ANTONIO ALVES (OAB 112465/SP)
Processo 1004517-79.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Vistos. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela
Lei n. 13.043/2014, defiro a liminar de busca e apreensão do seguinte veículo: MARCA/MODELO: HONDA/CG 125 FAN ES
TIPO:5 ANO:2012 COR: PRETA PLACA: ECG2536 CHASSI: 9C2JC4120CR560977. Para fins de atendimento ao determinado
no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, recolha o requerente, caso possua interesse, no
prazo de 10 (dez) dias, a taxa no valor de R$ 16,00 guia TJSP (FEDTJ), código 434-1, para inserção de bloqueio judicial de
circulação no Sistema Renajud. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova
redação dada pela Lei nº 13.043/14). No prazo de 5 dias contados da liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei). Serve a presente como
mandado de busca e apreensão e citação, com prazo para resposta de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida (§
3º, do mesmo art. 3º). Defiro o arrombamento e uso de reforço policial, caso estritamente necessários, competindo ao oficial de
justiça avaliar a necessidade. Ficam também deferidas, desde já, as prerrogativas previstas no artigo 212 e parágrafos do CPC.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde
logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao
juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso,
da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte. Realizada a busca e apreensão e
entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei
n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014). Por fim, observo que compete ao autor e/ou seu patrono entrar em contato com o
oficial de justiça para viabilizar a entrega do bem a ser apreendido. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, servindo esta
como mandado. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004612-12.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e de
Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras - Providencie o autor o recolhimento
das custas processuais e taxas iniciais, no prazo de 15 dias. Na inércia, fica desde já intimado de que os autos serão
encaminhados ao Cartório Distribuidor para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. - ADV: FERNANDO
DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1004645-02.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, defiro
a liminar de busca e apreensão do seguinte veículo: Marca: CHEVROLET Modelo: CELTA FLEXPOWER LI Ano Fabricação: 2010
Cor: PRETA Chassi: 9BGRZ08F0AG292807 Placa: EPY2894 RENAVAM: 200036190. Para fins de atendimento ao determinado
no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, recolha o requerente, caso possua interesse, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º