TJSP 13/04/2020 - Pág. 1103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
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autora, por ato ordinatório, via Imprensa Oficial, para que, no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade
em que: I havendo pagamento ou parcelamento, deverá informar se concorda com as quantias indicadas, ciente de que por seu
silêncio se presumirá concordância; II - sendo opostos embargos à ação monitória, deverá responder aos embargos no prazo de
quinze dias úteis; III em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intimem-se. ADV: DAVID DETILIO (OAB 253240/SP)
Processo 1004484-65.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Sonia Maria Savieto - RAFAEL FABRICIO
NETO e outro - Vistos. Considerando ter a autora juntado os documentos de fls. 205/209, indicados a fls. 178, renove-se vista
ao 2º CRI local para que se manifeste acerca da viabilidade da usucapião do ponto de vista registrário. Int. - ADV: CARLOS
EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 236315/SP), DIEGO JORGE ALVES DE ARAUJO (OAB 325592/SP)
Processo 1004643-32.2020.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005668-86.2018 - 2ª Vara Cível do Foro de Mogi
Guaçu SP) - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se com nossas homenagens.
Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1004703-05.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida (“entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial” REsp
1.418.593-MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção
de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando deferidos os benefícios do art. 212 do C.P.C., bem como ordem
de arrombamento e reforço policial, caso necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Tendo em vista o princípio
da cooperação (CPC, art. 5.º), e para que se confira efetividade às decisões judiciais, tão logo seja liberado nos autos digitais
o mandado de busca e apreensão e citação, deverá a parte autora fornecer todos os meios necessários ao cumprimento da
liminar ora deferida, diligenciando, se necessário, na Central de Mandados local a fim de acompanhar o oficial de justiça na
realização da diligência. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA. Intime-se. ADV: ANA LETÍCIA DE FARIA VASCONCELOS (OAB 377945/SP)
Processo 1005673-44.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - José
Ricardo Tenório Barbosa - Manifeste-se o exequente sobre a petição juntada a fls. 99. - ADV: EMERSON FABIANO BELÃO
(OAB 276294/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1006266-05.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Franklyn Vasconcellos Del
Bianco - Condomínio Residencial América do Sul - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor, porque
tempestivos, mas os rejeito, porquanto a sentença atacada não padece dos vícios que lhe são imputados. O embargante, na
verdade, pretende é a modificação do julgado, devendo, para isso, manejar o recurso adequado. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA
PERALLI PIACENTINI (OAB 147093/SP), FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO (OAB 270939/SP)
Processo 1006301-62.2018.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Ethos Real Estate Serviços Imobiliários Eireli - Julio Vespoli - Vistos. Em análise à petição inicial e aos documentos de fls.
8/15, 84 e 87/88, verifiquei, como bem apontado pela parte ré, ser a procuração (fls. 84) datada de 14/08/2015, anteriormente,
portanto, à nomeação de Filippi Soto Mattos como inventariante (09/06/2016 - fls. 88) e até mesmo ao óbito de Mariângela
Schimidt Soto (fls. 87). Evidente, portanto, a irregularidade do documento e, consequentemente, a ilegitimidade da autora
Ethos Real Estate Serviços Imobiliários Eireli para figurar no polo ativo da ação, uma vez que não há nos autos autorização
expressa dos locadores para substituição processual. Nesse sentido: “(...) não sendo a recorrente ela mesma credora dos
aluguéis e encargos, não podia em nome próprio a seu proveito celebrar acordo acerca daquele débito, salvo se provasse
ter sido a isso autorizada pelos locadores”. (TJSP;Apelação Cível 1037726-13.2018.8.26.0114; Relator (a):Arantes Theodoro;
Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de
Registro: 21/11/2019) “De lembrar que a legitimidade de parte deve manter paralelismo com a figuração na relação jurídica de
direito material, o que impõe dizer que só quem participa dessa relação pode à vista dela em nome próprio demandar ou ser
demandado. Certo, ainda, que a atuação do administrador de bens assemelha-se à do mandatário, eis que tanto quanto esse
ele age em nome e no interesse daquele que o elegeu (artigo 653 do Código Civil). Logo, a particularidade de o apelante atuar
como representante dos locadores não lhe conferia a possibilidade de em nome pessoal reclamar os aluguéis, eis que ele
mesmo não era o detentor desse crédito”. (TJSP; Apelação Cível 1000169-89.2018.8.26.0114; Relator (a):Arantes Theodoro;
Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de
Registro: 25/02/2019) Assim, não obstante a fase processual, em observância ao artigo 321 do Código de Processo Civil,
bem como ao princípio da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução de mérito e da economia processual, é
prudente seja determinada a emenda à petição inicial. Nesse sentido: “PETIÇÃO INICIAL. Indeferimento. Inépcia. Falta de
indicação do pedido principal. Inadmissibilidade. Hipótese que exige prévia intimação da autora para emenda no prazo de 15
dias. Art. 321, caput, do NCPC. Possibilidade de emenda mesmo após a contestação, em caso de erro imputável ao juízo.
Princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito. Precedente do STJ.
Ausência, ademais, de modificação, na prática, do pedido ou da causa de pedir. Pretensão principal apresentada em emenda
idêntica à tutela antecipada requerida na inicial. Circunstância que permite a emenda após a contestação. Jurisprudência
pacífica do STJ. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação”. (TJSP; Apelação 1003270-68.2017.8.26.0115;
Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista -1ª Vara;
Data do Julgamento: 19/10/2018; Data de Registro: 19/10/2018) “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA EXTINTA POR ILEGITIMIDADE ATIVA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA LEGITIMIDADE ATIVA JUNTADA
APÓS A CONTESTAÇÃO QUE NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO A QUO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE
DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA AÇÃO NÃO JUNTADO NO MOMENTO OPORTUNO (INICIAL). RECURSO
INTERPOSTO PELOS AUTORES. PEDIDO DE REFORMA DA R. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL
APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU DO PEDIDO.
PRECEDENTES DO C. STJ. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA CELERIDADE, DA
ECONOMIA E DA EFETIVIDADE PROCESSUAIS. Recurso de apelação provido, para anular a r. sentença, com a determinação
de prosseguimento do feito”. (TJSP; Apelação Cível 1001629-16.2017.8.26.0157; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro: 01/08/2018) Aponto
que a alteração não culminará em mudança do pedido ou da causa de pedir e, portanto, não atentará contra a estabilização
objetiva da causa. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a parte autora a petição inicial, sob pena de extinção, para fazer
constar do polo ativo da ação o locador José Luiz Schmidt Soto e o espólio de Mariângela Schmidt Soto, representada por seu
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