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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020 - Página 1119

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TJSP 13/04/2020 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3023

1119

definidos para que possa desde logo ser exercido. De acordo com o parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 9.278/96: “Dissolvida
a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir
nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.” (grifo nosso). Tais requisitos não foram
revogados pelo Código Civil/2002. Portanto, ante a comprovação da união estável, é necessária a tutela jurisdicional para se
evitar prejuízo ao convivente, que tem direito a permanecer residindo no imóvel. Por tais razões, para resguardar o direito de
habitação do convivente, defiro a tutela de urgência para conceder ao convivente a manutenção na posse do imóvel, impondo
às herdeiras que se abstenham da prática de quaisquer atos de esbulho ou turbação da posse. No caso, as herdeiras poderão
ter acesso ao imóvel mediante prévio consentimento do morador, respeitada sua privacidade e intimidade. Servirá a presente
decisão como mandado de manutenção na posse. Eventual pedido de fixação de aluguéis deverá ser formulado em ação
própria. - ADV: MARISA AUGUSTO DE CAMPOS (OAB 167044/SP), RUBENS FABIANO DA SILVA TORRES (OAB 405600/SP),
LUCIANO BRAZ DE MARQUES (OAB 406054/SP)
Processo 1014642-43.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - A.A.C.S. - F.A.C.O.
- Vistos. Fls. 103: indefiro o pedido. Aguarde-se o decurso de prazo para cumprimento da determinação de fls. 92/93, nos
termos do PROVIMENTO CSM N° 2545/2020 que suspendeu os prazo processuais a partir de 16/03/2020. No mais, assim que
retornarem as atividades normais, remetam-se os autos imediatamente ao Setor Técnico para realização dos estudos. Int. - ADV:
GILBERTO PRESOTO RONDON (OAB 162026/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1016492-35.2019.8.26.0309 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.A.S. - Proceda-se à
citação do requerido, nos termos da decisão de págs. 11/12, observados os endereços informados às págs. 17, 18, 19 e 23/24.
Expeça a zelosa serventia o necessário. - ADV: GELSON DENIAN DE SOUZA (OAB 387292/SP)
Processo 1019270-75.2019.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Levantamento de Valor - Márcio Jose Brunini - - Silvana
Roseli Thomaze Brunini - LUCAS THOMAZE BRUNINI - Fl. 42/44: manifeste-se a inventariante. - ADV: ANNA CAROLINA ALVES
DE SOUZA OLAIA (OAB 260081/SP), CRISTIANE LEONARDI VARAGO (OAB 241414/SP), FLAVIA MALUF FERREIRA (OAB
193900/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA MENDES STEFFEN LONGO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0453/2020
Processo 0016237-31.2018.8.26.0309 (processo principal 1000190-96.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Revisão
- J.B.C. - M.T.B. - Intime-se a exequente para que, em 05 (cinco) dias, dê regular andamento no feito, sob pena de extinção e
arquivamento, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o
Oficial de Justiça diligenciar no endereço supra informado. - ADV: JACQUELINE BELTRAMI DA COSTA (OAB 354097/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA MENDES STEFFEN LONGO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0454/2020
Processo 0001026-81.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1006558-87.2018.8.26.0309) (processo principal 100655887.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Dissolução - G.C.S. - A.P.G.R. - Recebo a petição de págs. 129 como emenda
à inicial. Anote-se que o presente cumprimento de sentença prosseguirá em relação à obrigação de fazer de Andrea referente
à determinação contida na sentença proferida nos autos do Divórcio. Concedo os beneficios da justiça gratuita à parte autora,
nos termos do artigo 98 do CPC. Tarje-se. Nos termos do artigo 536 Caput e § 1º do NCPC, intime-se pessoalmente a executada
para satisfazer a obrigação prevista na sentença proferida nos autos da ação de Divórcio, sob n. 1006558-87.2018.8.26.0309,
no prazo de 15 dias, sob pena de multa da R$ 200,00 por dia, primeiramente até o limite de R$ 60.000,00, sem prejuízo de
nova avaliação após decorrido o prazo. Eventual impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos, no prazo de 15 dias,
contados do transcurso do prazo concedido para o cumprimento da obrigação (artigos 536, § 4º e 525 do NCPC). Em caso de
inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação
às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Servirá a presente, assinada digitalmente e
devidamente instruída, como mandado ou carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: GERALDO
NATALINO PIMENTEL CARDOSO JUNIOR (OAB 24180/PA), ONELY DE NAZARE CARDOSO NOVAES (OAB 261419/SP),
JESIEL ALCANTARA DOS SANTOS (OAB 223421/SP)
Processo 1001239-07.2019.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Alenilde Maria Rigueira Marques - Fl.
112/114: ciência. - ADV: SORAIA PADILHA MANZATO (OAB 262163/SP)
Processo 1001669-27.2017.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.C.S. - E.A.S. - Vistos As questões
de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as possibilidades do alimentante, as necessidades do alimentando e a
proporcionalidade das condições financeiras dos genitores do alimentando para a fixação dos alimentos. Nos termos do artigo
373, I e II do NCPC, ao autor caberá o ônus da prova, dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor As questões de direito relevantes consistem, sobretudo, na aplicação do
disposto no artigo 1694 do Código Civil, além dos dispositivos legais previstos na Lei de Alimentos, em especial, em seu artigo
13. As partes declinaram da produção de prova oral, contudo, a parte autora requereu a expedição de ofício para realização
de pesquisa Arisp (SP e PR), Infojud, Renajud, Bacenjud, como forma de obter informações sobre a real situação financeira
do Requerido. Sem prejuízo, da expedição ofício à Previdência Social, com o fim de obter informações quanto aos atuais
registros do alimentante. Assim, defiro produção de prova documental que for útil e ainda oportuna. Prazo 10 dias. No mais,
para realização de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, e INFOJUD, a fim de constatação da situação financeira do genitor,
providencie a serventia a realização das pesquisas via Bacenjud para que informe as contas e extratos bancários em nome do
requerido nos últimos 24 meses, Infojud das últimas 3 declarações de IR e Renajud. No mesmo sentido, oficie-se ao INSS como
requerido. Ressalto que a zelosa serventia deverá encaminhar o ofício, por e-mail, com aviso de recebimento e de leitura. Com
a juntada de todos os documentos, dê-se ciência à parte contrária e tornem os autos ao Ministério Público para parecer final.
Após, conclusos para sentença. Não obstante, digam as partes se há interesse na designação de nova audiência de conciliação.
Intime-se. - ADV: JOÃO IVANIEL DE FRANÇA ABREU (OAB 161345/SP), ALINE NATALIA SALLES MOLINA ZONARO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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