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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020 - Página 1121

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TJSP 13/04/2020 - Pág. 1121 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3023

1121

à penhora determinada nestes autos. Anotem-se no cadastro de pendência e na aba de anotações. Após, tornem ao arquivo. ADV: FABIANA DE SOUZA CULBERT (OAB 306459/SP)
Processo 1015071-10.2019.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.B.R. - R.R.R.R. - Vistos Ante a
comprovação de que o advogado comunicou a renúncia ao mandante, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
o pedido de renúncia de fls. 90. Proceda à exclusão dos procuradores junto ao sistema. O requerido foi citado e concordou
expressamente com o pedido, fls. 74/77. Fls. 91/93: manifeste-se o requerido. Anote-se o novo procurador constituído pela
parte autora. Tornem os autos ao Ministério Público para parecer. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: RICARDO DE
MELLO SOARES (OAB 273696/SP), LENICE MARIA LEVADA (OAB 134289/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP),
SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP), FATIMA DA SILVA
BARROS (OAB 275253/SP)
Processo 1018176-92.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.B.M. - - B.Z.B. - M.V.P.M. - Vistos, À vista
do documento acostado à pág. 77, defiro à parte ré os benefícios da gratuidade Judiciária. Anote-se. Fls. 120/122: ciência ao
requerido. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre
a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos
pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que
consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos
que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo prazo de 10 dias, as partes deverão apresentar o
rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de
identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser
ao máximo de três para cada parte.Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese
de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas
partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do NCPC). Em se tratando de
testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência
judiciária, expeça-se oportunamente mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de
apresentação em audiência independentemente de intimação).Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca
e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se oportunamente carta
precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto
à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição
junto ao juízo deprecado). Int. - ADV: KLAUS LUIZ PIACENTINI SERENO (OAB 372084/SP), HELOISA MARON FRAGA SORGE
(OAB 260384/SP)
Processo 1021956-40.2019.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.D.P. - Conforme o Comunicado CG nº 1951/2017,
o patrono da autora deverá providenciar a distribuição da carta precatória de fls. 33/35, por meio de peticionamento eletrônico,
acompanhada da senha de fls. 44, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias. - ADV: ELVIS BRASSAROTO ALEIXO (OAB
405857/SP), EMERSON FELICIANO DA SILVA DIAS (OAB 419090/SP)
Processo 1022165-09.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.M.R. - Concedo
os beneficios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. Tarje-se. Emende a parte autora a inicial
para esclarecer qual nome pretende adotar na hipótese de procedência do pedido de investigação de paternidade. Prazo: 15
dias. Não obstante, indefiro o pedido de fixação de alimentos provisórios, em razão da ausência de prova pré-constituída da
alegada paternidade. Ante o teor do Comunicado 13/3 do Conselho Superior da Magistratura, que determinou a suspensão
das audiências não urgentes pelo prazo inicial de 30 dias, retire-se a audiência designada à pág. 62 de pauta, intimando-se as
partes e advogados, ressalto que nova designação de sessão de mediação será junto ao CEJUSC será realizada em momento
oportuno. Comunique-se o CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será
contado a partir da realização da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Anoto que na contestação deve a
parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio
eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do
artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação
foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia
não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente
manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá
a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Diante da ausência de informações de todos os dados qualificativos, em
especial RG e CPF, deverá a parte ré, no momento da apresentação de contestação, apresentar referidas informações. Uma via
do presente vale como mandado de citação e intimação. Int. Ciência ao MP. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA MENDES STEFFEN LONGO PEREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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