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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020 - Página 1305

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TJSP 13/04/2020 - Pág. 1305 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3023

1305

Processo 1000640-98.2020.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.A.M.R.B.
- Vistos. Defiro o pedido de bloqueio de circulação, através do sistema Renajud. restrição total, do veículo descrito na inicial:
Marca NISSAN Modelo VERSA SV 1.6 F.START, Ano 2019 Cor Branco, Placa DUD6440 Chassi n° 94DBCAN17LB201633.
Defiro ainda a pesquisa de endereço através dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001060-06.2020.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - M.A.V.
- - M.H.N.V. - - P.S.V. - M.T.C. - Vistos. Diante da manifestação do réu a fls. 126/136 e documentos que a acompanham,
suspendo o cumprimento da liminar deferida a fls. 118/119. Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me
conclusos. Intime-se. - ADV: ANDERSON ZIMMERMANN (OAB 124627/SP), WAGNER EDUARDO SCHULZ (OAB 127304/SP),
REGINALDO WUILIAN TOMAZELA (OAB 381115/SP)
Processo 1001316-46.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação de Educação
e Beneficência Santa Catarina de Sena - Vistos. Ciente da petição e documento de fls. 56/57. No mais, aguarde-se a citação dos
requeridos. Intime-se. - ADV: ISRAEL FAIOTE BITTAR (OAB 153040/SP)
Processo 1001463-72.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sonia
Aparecida de Lima - Banco Csf S/A - Vistos. Este Juízo conseguiu acessar normalmente o link da prova em áudio mencionada
a fls. 31: https://drive.google.com/file/d/1vubS1tTGY2YxpfkbKK7PrnMPotj1_-g6/view?usp=sharing, sendo perfeitamente audível
o conteúdo da gravação. Entretanto, considerando que a autora afirmou a fls. 120 que “acessado observa-se a seguinte
mensagem: o arquivo que você solicitou não existe”, ou seja, não teve acesso à gravação, para se evitar o cerceamento de
defesa, determino que o réu traga a mídia da gravação ao cartório, após a reabertura do Fórum para atendimento pessoal aos
advogados, uma vez que os prédios do Poder Judiciário encontram-se fechados por conta da pandemia do COVID-19, nos
termos dos provimentos CSM nº 2545/2020 e CSM nº 2550/2020. Após, intimem-se a autora para manifestação em relação à
mídia e retornem-me conclusos. Intimem-se. - ADV: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 326722/SP), ANTÔNIO
VINCENZO CASTELLANA (OAB 159676/SP)
Processo 1003291-06.2020.8.26.0320 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Nelson Pinto da Silva - Vistos. Defiro a
prioridade na tramitação da ação, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e concedo ao autor
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de despejo com pedido de tutela antecipada. Pois
bem, embora se trate de contrato verbal de locação, o autor comprovou ser proprietário do imóvel e juntou laudos de vistoria
elaborados pela Defesa Civil do Município que indicam as condições precárias da construção e o risco de desabamento, que
levou à interdição do imóvel até que sejam sanadas as irregularidades existentes. Assim, defiro a liminar para desocupação do
imóvel no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 59, § 1º, VI, da Lei nº 8.245/91. Considerando que o autor manifestou expresso
desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 4), deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser
realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes. CITE-SE os réus para os termos da presente ação e para, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, DESOCUPAR VOLUNTARIAMENTE o imóvel, sob pena de despejo forçado.
Também no prazo de 15 (quinze) dias poderá oferecer resposta, por meio de advogado, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos narrados na inicial. - ADV: DERMEVAL TIAGO JACON DA SILVA (OAB 231897/SP)
Processo 1003292-88.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Antonieta Bastos de Jesus - Inicialmente concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação
declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. A autora afirma que ocorreu cobrança indevida
referente ao contrato de empréstimo consignado nº 241657299 e pede liminarmente a exclusão de restrição existente em seu
nome e abstenção dos réus a novos apontamentos em seu nome. Pois bem. Diante dos documentos apresentados a fls. 18/26,
55/92 e 93/128 referentes a todos os empréstimos firmados entre a autora e o Banco BMG e considerando que os documentos
juntados a fls. 27/54 aparentemente indicam o pagamento integral do empréstimo consignado ora discutido, o que deverá ser
melhor esclarecido no decorrer da instrução, entendo que estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela
de urgência. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar a exclusão da negativação em nome da autora do SCPC e
SERASA, em relação ao valor de R$ 185,54 (cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), impugnado por ela,
referente ao contrato nº 241657299 sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), que se reverterá em proveito da autora, determinando ainda aos réus que se abstenham de novas inclusões em nome
da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada
ato de descumprimento da presente decisão, por se tratar de obrigação de não fazer. A exclusão do cadastro na SERASA será
feita pelo sistema SERASAJUD. Expeça-se o instrumental necessário e intimem-se os réus pessoalmente para cumprimento,
nos termos da Súmula 410 do STJ. Considerando que a autora manifestou expresso desinteresse na realização de audiência
de conciliação (fls. 14), deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser realizada no decorrer do processo havendo
interesse das partes. Citem-se os réus para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção
de veracidade quanto às alegações de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. - ADV: MARCOS PAULO
SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP), JANSEN CALSA (OAB 351172/SP)
Processo 1003294-58.2020.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rigiluca
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, caput, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (artigo 525 do
CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput, o débito será acrescido de multa de 10% e também de
honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º do CPC). Fica observado que o executado será intimado, nos termos
do artigo 513, parágrafo 2º, inciso II do CPC (através de carta). Intime-se. - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB
143786/SP)
Processo 1003336-10.2020.8.26.0320 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
- Vistos. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência
de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos
processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural,
com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável
do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo
Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela
simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de designar neste momento
a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes. Cite-se o réu
para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, entregar a coisa ou executar a obrigação de fazer ou não fazer, acrescido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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