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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020 - Página 1412

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TJSP 13/04/2020 - Pág. 1412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3023

1412

3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS CESAR BERTONCINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEI RODRIGUES DE ALCÂNTARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0145/2020
Processo 0000566-23.2019.8.26.0344 (processo principal 1006778-19.2014.8.26.0344) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Condomínio Residencial Garden Park - Yasuda Marítima Seguros S.A. Vistos. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. Diante do julgamento definitivo do Agravo, na forma do
art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito (R$210.191,91 fls. 130/136). Não efetuado o pagamento voluntário no prazo determinado,
o débito será acrescido da multa de 10% e também dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos
termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova
intimação, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada
diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos
honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá o exequente requerer a
expedição de certidão de protesto, nos termos do art. 517, do CPC. Intime-se. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA
(OAB 133065/SP), SUELI REGINA DE ARAGÃO GRADIM (OAB 270352/SP), ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP)
Processo 0002560-52.2020.8.26.0344 (processo principal 1007309-32.2019.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - Jamile Badiz dos Santos - Eduardo dos Santos Prado - - Eunice Baldini Prado - - Antonio
Zapata Bardine - - Dartilei Aparecida do Amaral Bardine - Vistos. Na forma do art. 520 e 513, § 2º, I e II c.c. art. 523, caput
do Código de Processo Civil, intimem-se: os coexecutados Antonio Zapata Bardine e Dartilei Aparecida do Amaral Bardine,
na pessoa do procurador constituído e por carta o coexecutado Eduardo dos Santos Prado para que, no prazo de 15 dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$26.654,09 fls. 4). Não efetuado o pagamento
voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido da multa de 10% e também dos honorários advocatícios de 10%, nos
termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios
autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias,
independentemente de nova intimação, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual
14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do
crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do
CPC, poderá o exequente requerer a expedição de certidão de protesto, nos termos do art. 517, do CPC. Providencie o credor
o recolhimento da taxa postal, no prazo de 05 dias. Com o aporte, expeça-se a carta de intimação ao coexecutado Eduardo.
Intime-se. - ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), FLAVIO FERNANDO JAVAROTTI (OAB 199390/SP),
PAULO SERGIO RIGUETI (OAB 79230/SP)
Processo 0002585-02.2019.8.26.0344 (processo principal 0029256-09.2012.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Material - Giuliana Sgrignoli de Souza Langona - Renato Murilo Langona - Grandiflora
Empreendimentos Imobiliários Consfor Marília (rossi Residencial) - - Açafate Empreendimentos Sa - Vistos. Fls. 140/145:
Intimem-se as executadas, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou
justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito
à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Decorrido o prazo, independentemente
de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou,
alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em relação ao procedimento falimentar, a providência compete à parte
interessada, com instauração de procedimento autônomo. Intime-se. - ADV: TELÊMACO LUIZ FERNANDES JUNIOR (OAB
154157/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/
SP), TELEMACO LUIZ FERNANDES (OAB 310263/SP)
Processo 0018849-65.2017.8.26.0344 (processo principal 1008909-59.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Pagamento - Serviço Funerário de Marília Ltda - Epp - Anderson Luis Baio - Aguardando providência do exequente para o
recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do artigo 2º, Inciso X da Lei nº 11.608/2003, com redação dada Lei
nº 16.897 de 28 de dezembro de 2018 (guia FEDTJ no valor de R$33,46). - ADV: LEONARDO DE OLIVEIRA SIMÕES (OAB
389667/SP), GABRIEL ABIB SORIANO (OAB 315895/SP), ESTEVÃO TAVARES LIBBA (OAB 314997/SP), FLAVIO LUIS DE
OLIVEIRA (OAB 138831/SP)
Processo 1000306-89.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Daniel Garcia da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Compulsando os autos, entendo necessária a dilação probatória. Passo
a decisão saneadora. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes, pois, os pressupostos de constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo e, não havendo irregularidades a sanar, dou-o por são. Fixo como pontos
controvertidos do presente caso: 1. A ocorrência de acidente de trabalho; 2. O nexo de causalidade entre as lesões apresentadas
pelo autor e a atividade laboral por ele exercida; 3. A qualidade de segurado do autor; 4. Se houve perda ou redução da
capacidade laborativa do autor. Para dirimir a questão controversa, defiro a produção de prova pericial, imprescindível ao
julgamento do processo. No caso dos autos, o autor é beneficiário da gratuidade judiciária, condição que o isenta de pagar os
honorários do perito, a teor do artigo 98, inciso VI, do C.P.C., assim, deverá o Estado, através do órgão competente, o IMESC,
realizar a perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 735,46 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Consigne-se que os honorários foram fixados levando em consideração os valores cobrados pelo IMESC, conforme Portaria
S IMESC N° 5/2015 S IMESC, de 23/04/2015, para perícias da mesma natureza. Nesse contexto, e com fundamento no artigo
8°, § 2°, da Lei n° 8.620/93 (“o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho”), determino que o
custeio da perícia seja realizado pelo INSS, mediante depósito no valor de R$ 735,46 em conta judicial vinculada a estes autos
junto ao Banco do Brasil, devendo comprovar o depósito nos autos no prazo de 30 dias. Comprovado o deposito dos honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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