TJSP 13/04/2020 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
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tramita pelo rito da prisão civil, em pese esta observação não tenha constado na decisão de fl. 27. Assim, rejeito os embargos
de fls. 33/37. 2. Prosseguindo, verifico que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as
três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. No presente caso, cuida-se
de execução de alimentos ajuizado em 02/2020, cobrando as prestações dos meses de 12/2019 a 02/2020 (fls. 22/23). Intimado,
o executado apresentou justificativa às fls. 42/45 aduzindo que é devedor de somente duas parcelas da pensão alimentícia,
motivo pelo qual a demanda improcede, subsidiariamente, argumentou que passa por situação de dificuldade financeira. Juntou
documentos (fls. 46/51). Os exequentes manifestaram-se às fls. 54/60. O Ministério Público apresentou parecer pela rejeição
da justificativa e decreto de prisão do executado (fls. 67/68). Pois bem. 2.1. Quanto à justificativa de fls. 42/45, observo, de
início, que é juridicamente possível a execução de alimentos pelo rito da constrição pessoal com base em uma única parcela
vencida, não havendo necessidade de se aguardar o vencimento de no mínimo três parcelas para o ajuizamento da ação. O
teor da súmula 309 do STJ, ao dispor que “o débito alimentar que autoriza a prisão do alimentante é o que compreende as três
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”, sedimentou o entendimento de
que, para a decretação da prisão civil somente se justifica a cobrança de até três prestações vencidas, anteriores ao ajuizamento
da execução, a fim de evitar a coação e até mesmo a prisão por dívida vencida por lapso além daquele que indique necessidade
atual e premente do alimentado, sendo certo que o inadimplemento de apenas uma parcela já coloca em risco a subsistência
deste, o qual não deve ser constrangido a passar por três meses de privações para poder acionar judicialmente o devedor. No
mais, não aproveita ao executado a alegação de impossibilidade econômica no cumprimento da prestação, pois, consoante a
teoria dominante, a dificuldade ou mesmo a impossibilidade econômica ou pessoal do devedor, não constitui força maior ou
caso fortuito e não o exonera do dever de prestar alimentos. De fato, não há que se falar que eventuais dificuldades econômicas
eliminem o dever de pagar alimentos, não se tratando de fato imprevisível ou imprevisto que justifique a ausência de pagamento.
Na espécie, é certo que o executado não alega a impossibilidade da prestação em termos técnico-jurídicos, razão pela qual
a conclusão é de que ocorreu o inadimplemento por fato imputável somente a ele mesmo. Não se pode olvidar, ainda, que
a inadimplência acumulada durante a tramitação processual de execução de alimentos processada pelo rito da constrição
pessoal, assim como o pagamento parcial, apenas evidencia a renitência no cumprimento da obrigação alimentar do executado
em relação aos filhos e o descumprimento inescusável de ordem judicial. Quanto à proposta de parcelamento, não está obrigado
o credor a receber por partes, se assim não se ajustou (CC, art. 314). 3. Por fim, considerando-se que o executado não foi
advertido da pena de prisão, deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado a, no prazo de até 3 (três) dias, pagar o valor do
principal corrigido (fls. 61/63), inclusive das prestações vincendas, justificar os motivos da inadimplência ou comprovar anterior
pagamento, sob pena de ser decretada sua prisão por até 90, em regime fechado, bem como da incidência de multa de 10% e
de honorários advocatícios, também de 10% sobre o valor atualizado do débito, além de juros e correção monetária, nos termos
do artigo 528, do CPC. 3.1 Decorrido o prazo de lei, certifique-se. 3.2 Havendo manifestação - inclusive justificativas -, dê-se
oportunidade de manifestação à parte ativa e, em seguida, ao Ministério Público. A seguir, conclusos para apreciação. 3.3 Não
havendo manifestação, expeça-se incontinenti certidão para protesto existindo o CPF do executado nos autos (arts. 517 e 528
do CPC/2015), ficando à disposição do credor para encaminhamento direto ao cartório respectivo e venham conclusos para
exame de eventual requerimento de prisão. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIS NAUFAL (OAB 188326/SP), JORGE
LUIZ ZANGARINI SANTOS (OAB 365030/SP), GABRIEL TEIXEIRA SANTOS (OAB 409768/SP)
Processo 0000321-40.2018.8.26.0346 (processo principal 0104339-30.2009.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Casamento - L.P.S. - R.L.S. - Vistos. Fls. 80: Digam as partes. Prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorridos, tornem conclusos
para ulterior deliberação. Int. - ADV: ROSEMEIRE DA SILVA PEREIRA (OAB 147490/SP), JORGE LUIZ ZANGARINI SANTOS
(OAB 365030/SP)
Processo 1001668-28.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.F.C. - Vistos. Recolhidas as custas
respectivas, defiro o pedido de informações via sistema: (X ) BACENJUD - Pesquisa de endereços; ( ) BACENJUD - Pesquisa
de aplicações financeiras; (X ) INFOJUD - Pesquisa de endereços; ( ) INFOJUD - Pesquisa das últimas * declarações de renda;
(X ) RENAJUD - Pesquisa de veículos; ( ) RENAJUD - Pesquisa de endereços. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV:
MAIARA NICOLETTI SUDATI (OAB 354898/SP)
Processo 1001688-82.2018.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.R.A. - R.S.P. Vistos. 1. Conforme bem apontado pelo Ministério Público às fls. 77/78, a presente execução de alimentos tramita desde agosto
de 2018, tendo o executado realizado alguns pagamentos, sem quitar integralmente o débito, apesar de ter plena ciência de
sua obrigação alimentar, bem como da possibilidade de prisão civil em caso de inadimplemento. Não se pode olvidar, ainda,
que a situação de desemprego do executado já foi considerada quando da fixação da verba, não servindo de escusa para
o inadimplemento. 2. Assim, acolho a manifestação de fls. 77/78 e determino a manifestação da exequente, em termos de
prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha detalhada do valor atual do débito, ocasião em
que deve informar e considerar eventuais pagamentos realizados pelo executado nesse período. 3. Após, intime-se o executado,
na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar pagamento do débito atualizado e acrescido das pensões
que se vencerem ao longo da demanda, comprovar que já o fez ou ainda justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de
prisão. 4. No silêncio, certifique-se e intime-se a exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. ADV: LEANDRO GIMENEZ FABRI (OAB 181668/SP), RAFAEL XAVIER DA SILVA (OAB 372374/SP)
Processo 1002370-71.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.M.S. - Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais devidas pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa, diante da gratuidade judiciária concedida
em seu favor (fl. 130), nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se como de
praxe. Ciência ao Ministério Público. P. I. - ADV: OTAVIO SOMENZARI (OAB 157909/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0231/2020
Processo 0001393-62.2018.8.26.0346 (processo principal 0050012-33.2012.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - FAZENDA PUBLICA DE MARTINÓPOLIS - CONSELHO REGIONAL
DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. Ante o certificado, intime-se a credora, por Carta + AR, para providenciar
a juntada do formulário para fins de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, prazo de 05 (cinco) dias. Int. ADV: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI (OAB 104858/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
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