TJSP 13/04/2020 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
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da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento
do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e
os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atentese o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 1000286-34.2016.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - B.V. Financeira S/A
Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. Fls. 129: defiro. Expeça carta postal visando a citação, observando-se o
endereço indicado pela exequente. Int. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 1000304-50.2019.8.26.0346 - Ação Civil Pública Cível - Violação aos Princípios Administrativos - Antônio Poleto Vistos. Fls. 217/219: Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu. Anote-se. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação
do requerido nos termos do item V, da decisão de fls. 212/214. Intime-se. - ADV: ADRIANA AUGUSTA GARBELOTO TAFARELO
(OAB 126838/SP), FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS (OAB 304758/SP)
Processo 1000597-88.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rita de Cassia Farias de Paula
- Banco Itaucard S/A - Intimação para o requerido se manifestar nos autos, sobre a petição de fls. 137/138. Prazo: 05 (cinco)
dias. - ADV: ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB
194399/SP)
Processo 1001955-20.2019.8.26.0346 - Notificação - Intimação / Notificação - Companhia Regional de Habitações de
Interesse Social - Crhis - Vistos. Intimem-se os notificandos na forma requerida (mandado cód. 502369). Poderá o notificante,
após consumada a notificação, proceder à impressão de todas as páginas dos autos digitais, com os mesmos efeitos da entrega
de que cuida o art. 729 do CPC. Decorridos 30 dias da notificação positiva, encaminhem-se os autos para a fila digital de
processos arquivados, com anotação de baixa. Int. - ADV: IGEAM DE MELO ARRIERO (OAB 232213/SP)
Processo 1002342-35.2019.8.26.0346 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Fatima Luz
Cordeiro e Silva - Vlademir Caldeira - Vistos. 1. Fls. 505/511 e 512/514: Recebo como emendas à inicial. Anote-se, inclusive o valor
atribuído à causa (fl. 505). 2. Providencie a z. Serventia o cadastramento no polo ativo da demanda do coembargante MARCOS
ROBERTO VIEIRA DA SILVA, qualificado à fl. 505. 3. Outrossim, providencie a z. Serventia os procedimentos necessários
junto ao Sistema Portal de Custas - Recolhimento e Depósitos, previstos no Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº
136/2020 (Disponibilização: DJE do dia 22/01/2020, Caderno Administrativo, Ano XIII, Edição 2969, páginas 31 a 33), visando
à vinculação e efetiva utilização das guias DARE (fls. 496, 499 e 510) ao presente feito (queima). 4. Tratam-se de Embargos de
Terceiro opostos por MARIA FÁTIMA LUZ CORDEIRO E SILVA e seu marido MARCOS ROBERTO VIEIRA DA SILVA em face de
VLADEMIR CALDEIRA. Aduz a parte embargante, em síntese, ter adquirido na data de 12/02/2015 o imóvel registrado no C.R.I.
local sob Matrícula nº 242 (fls. 8/18), sendo que o Sr. Manuel da Luz Cordeiro, executado nos autos do Processo nº 000216734.2014.8.26.0346 em trâmite perante este Juízo (no qual consta o ora embargado Vlademir Caldeira como exequente), era
coproprietário de uma cota-parte (especificamente, 10% do imóvel), tendo vendido esta parte ideal à embargante. Alega o
casal embargante que tal imóvel é alvo de constrição judicial indevida nos autos da execução nº 2167-34.2014 e pretendem,
portanto, através dos presentes embargos, defender a posse do bem em espécie, visando afastar quaisquer alegações de que
houve fraude à execução. Requerem o recebimento dos presentes embargos, com efeito suspensivo, para fins de suspender a
ação executiva até decisão final sobre os embargos de todos os terceiros interessados. No mérito, pugnam pela procedência da
ação, desconstituindo-se a penhora sobre o imóvel. É o sucinto relatório do essencial. DECIDO. 5. Recebo os embargos para
discussão, sem suspensão do processo principal (CPC, 678). Certifique-se nos autos principais nº 0002167-34.2014.8.26.0346.
Consoante se verifica dos autos, foi juntada às fls. 8/18 a matrícula atualizada do imóvel objeto da demanda. Da análise de tal
documento, o qual detém fé pública, observa-se a existência de registro de venda e compra (R.37), datado de 17/04/2015, de
conformidade com a escritura pública lavrada aos 12/02/2015, pela qual Manuel da Luz Cordeiro e sua mulher Julia Thomaz
Cordeiro teriam vendido sua cota-parte (10%) do imóvel objeto da matrícula nº 242 do C.R.I. de Martinópolis aos embargantes
(fls. 17/18). Entretanto, em data anterior, especificamente aos 16/07/2014, consta averbação premonitória (AV.13), oriunda dos
autos principais (feito nº 0002167-34.2014.8.26.0346), no qual figura como exequente o embargado e, como executado, Manoel
da Luz Cordeiro, tendo como valor da causa a importância de R$ 145.817,22, conforme se vê também à fl. 12 da matrícula.
Logo, em respeito ao princípio da publicidade dos registros públicos, pelo qual o ato registral gera presunção absoluta de
que todas as pessoas têm conhecimento de sua existência, garantindo a oponibilidade erga omnes dos inscritos, presume-se
que os embargantes tinham plena ciência da existência da execução em face do alienante do imóvel quando da realização
do negócio jurídico de compra e venda, tendo então assumido o risco de eventual constrição judicial, já que a escritura
pública lavrada aos 12/02/2015 data de época bem posterior à averbação de fl. 12. Cabe ressaltar, por derradeiro, que sequer
demonstram os embargantes, nestes autos, a solvência do Sr. Manuel da Luz Cordeiro, até porque há informações de que os
embargos à execução opostos por este, com a suposta disposição de caução suficiente para garantia da execução, foi julgado
improcedente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução (feito nº 2167-34.2014). 6.
Cite-se o embargado, com as advertências legais para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A citação será feita na
pessoa do advogado do embargado, devidamente constituído nos autos principais, mediante simples publicação desta decisão
pelo órgão oficial (DJE). Intimem-se. Orientando a z. Serventia, esta decisão, assinada digitalmente, servirá como expediente
cabível ao respectivo ato para o seu devido cumprimento (carta, mandado, alvará, ofício ou termo). - ADV: LEONARDO POLONI
SANCHES (OAB 158795/SP), KARINA PERES SILVERIO (OAB 331050/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0230/2020
Processo 0000295-71.2020.8.26.0346 (processo principal 0001971-30.2015.8.26.0346) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - D.A.E. - J.S.E. - Vistos. 1. Primeiramente, verifico que não analisados os embargos
de declaração de fls. 33/37, o qual deve ser rejeitado. Isso porque, ao contrário do propalado pelos embargantes, a execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º