TJSP 13/04/2020 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
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brevidade. No mais, também foi requerido pelo exequente a suspensão do feito por insuficiência de fundos para a solvência do
débito. Assim, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, defiro a suspensão desta ação de Execução de Título
Extrajudicial, movida por BANCO BRADESCO S/A em face de BRASIL INFO. COMPUTADORES LTDA ME e outro, pelo prazo
de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Fica a parte exequente ciente que decorrido o prazo de suspensão,
sem manifestação, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §5º do CPC), independentemente de novo
ato ou intimação Após o pagamento do MLE, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: IDUVALDO OLETO (OAB
20581/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)
Processo 1000802-09.2020.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Aurélia Prazeres Brísida
- Ronaldo Rozendo da Silva - - Lucimar de Assis Silva - Vistos. Tendo em vista o período de divida divergente, acolho o
processamento do presente feito perante este Juízo. 1- Citem-se os locadores para resposta em 15 (quinze) dias úteis,
advertindo-os que poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o
pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo do contador, mediante depósito judicial no Banco do Brasil
(001), agência Fórum de Mauá (5984-6), inclusive dos alugueres vincendos até a data do efetivo depósito, na forma prevista
no inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91. Cientifique-se o sublocatário do imóvel locado situado na Av. José Moreira, 492-G, Jd. IV
Centenário, Sr. Eduardo Luiz Nicolau Júnior. Cientifiquem-se via postal os fiadores. Honorários advocatícios ficam arbitrados
em 10% (dez por cento) do débito no dia do efetivo pagamento, para o caso de purgação da mora. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Fica autorizada a citação por hora certa, se o Oficial suspeitar ocultação, nos termos do artigo 252 e
253 do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. 2- Com a apresentação da contestação, dê-se
vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e
preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade
de parte pelo adverso. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios
da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização
de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas
que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do
requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente,
porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento
de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de
produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível:
nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de
trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser
ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese
de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 3- Se a parte ré
não for localizada, deverá a parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento. Desde já fica deferido a realização de
pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL-TRE,
SERASAJUD). Na hipótese de resultarem negativas as diligências efetuadas após a realização das pesquisas eletrônicas, fica
deferido a citação por edital. 4- Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, a parte autora deverá atentar-se à comprovação do
recolhimento das taxas necessárias para efetivação dos atos requeridos (diligência do oficial de justiça, taxa postal, publicação
de edital, pesquisas eletrônicas). Maiores informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, 5- Se intimada por
publicação na pessoa do patrono a parte autora não se manifestar em termos de prosseguimento, deverá ser intimada via postal
a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). Intimem-se.
- ADV: LACIDES APARECIDO DE SOUZA (OAB 78038/SP)
Processo 1000846-96.2018.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Daniel da Silva Rodrigues - Cristiano de Freitas Nascimento
- Vistos. O processo está em grau de recurso. Assim, deverá o peticionário de fls. 172/174 encaminhar seu pedido à Segunda
Instância. Int. - ADV: FRANCISCO EDER GOMES (OAB 371085/SP), THOMAS MARÇAL KOPPE (OAB 311605/SP)
Processo 1001520-06.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Marcelo Alves Sorci Instituto Nacional do Seguro Social - I.n.s.s - ALEXANDRE BABA SUEHARA - perito - Pp. 109/128: vista da resposta do ofício do
INSS juntada aos autos. - ADV: RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP)
Processo 1001592-90.2020.8.26.0348 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Aluisio Antonio da Silva
- Megastamp Industrial Ltda. (megastamp) - Vistos. Retifique-se a classe/assunto do presente feito, para que passe a tramitar
no fluxo de Falência e Recuperação Judicial. Adite o autor seu pedido inicial de habilitação de crédito, atendendo aos requisitos
estabelecidos no art. 319, do Código de Processo Civil, declinando sua qualificação, endereço, parte passiva, valor que pretende
habilitar seu crédito, bem como junte procuração, cópia de documento pessoal e recolha as custas iniciais ou junte a declaração
de hipossuficiência caso pretende a concessão da gratuidade da justiça. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento
da inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sem nova intimação. Cumprido, tornem com brevidade. Int. ADV: CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), ROBERTO TORRES (OAB 104102/SP)
Processo 1001926-27.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valéria Ferreira da Silva Faculdade Uniesp S/A - - Iesa Instituto de Ensino Superior santo André - Vistos. Tendo em vista a manifestação da autora
de fls.133, tornem ao Distribuidor, para redistribuição do feito à uma das Varas Cíveis da Comarca de Santo André, com as
formalidades necessárias e nossas homenagens. Intime-se - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)
Processo 1002001-03.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - M.F.F. - Luciano Manoel do Nascimento
- Vistos. Diante da peculiaridade do presente caso e como forma de garantir a eficácia do ato citatório, decreto segredo de justiça
nestes autos até que seja formalizada a citação da parte ré. Providencie-se o necessário. Fls. 121: cadastrem-se os endereços
indicados pela parte autora. Providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de cartas, no prazo de cinco dias.
Após: Cite-se a parte ré por carta para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. 2- Se a parte ré não for localizada, deverá a parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento. Desde
já fica deferido a realização de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD, SIEL-TRE, SERASAJUD). Na hipótese de resultarem negativas as diligências efetuadas após a realização
das pesquisas eletrônicas, fica deferido a citação por edital. 3- Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, a parte autora
deverá atentar-se à comprovação do recolhimento das taxas necessárias para efetivação dos atos requeridos (diligência do
oficial de justiça, taxa postal, publicação de edital, pesquisas eletrônicas). Maiores informações disponíveis no sitio eletrônico
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais, 4- Com a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º