TJSP 13/04/2020 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
1567
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para
o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. Caso a parte ré requeira os
benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes
autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser
interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a
utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC)
com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas
implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve
ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do
rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de
identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada,
sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição
de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos
distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 5- A qualquer tempo, se a parte autora não se manifestar em termos de prosseguimento,
após intimada por publicação na pessoa do patrono, deverá ser intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). Intimem-se. - ADV: MARA REGINA ALVES (OAB 351943/
SP)
Processo 1002117-82.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - COMERCIAL EXPORTADORA
IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA MARC4 LTDA. - BELLS BEACH COMERCIO DE ROUPAS LTDA. EPP - - New Beach
Comércio de Roupas EPP - AUTOS ARQUIVADOS - Para desarquivamento dos autos, nos termos do Comunicado nº 211/2019 da
E. Presidência do Tribunal de Justiça, o interessado deverá comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento, obrigatória
para processos físicos e digitais, no valor de 1,212 UFESP (em 2020: R$ 33,46). O recolhimento deverá ser feito na Guia do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 206-2. Nada Mais. - ADV: JULIANA DE OLIVEIRA RAMOS
(OAB 310307/SP), ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP)
Processo 1002181-82.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Yamaha
Motor do Brasil S.a. - Siderlei Conceiçao - Vistos. 1- Defiro liminarmente a medida, uma vez que comprovada a mora (artigo 2º,
§ 2º) e satisfeitos os demais requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, depositando-se o bem e os documentos de porte obrigatório
em mãos do credor, providenciando o autor os meios necessários para cumprimento da medida (artigo 998 das NSCGJ). Caso
o bem não seja localizado deverá o Oficial de Justiça informar se a parte ré reside ou é conhecida no local. Cumprida a liminar,
cite-se o(a) devedor(a) para que, em cinco (5) dias, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus, e/ou contestar a ação, indicando as provas que pretende
produzir, no prazo de quinze (15) dias, desde a efetivação da medida. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo
autor presumir-se-ão aceitos pelo(a) réu(ré) como ocorridos. Se o oficial de justiça julgar necessário, fica desde já autorizado
a requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente, por
cópia digitada, como mandado de busca, apreensão e citação. INSTRUA-SE COM CÓPIA DA INICIAL. Servirá também, se
necessário, como ofício para requisição de força policial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2- Para acompanhar a
diligência, o representante da parte autora deverá verificar na movimentação processual, após a distribuição do mandado, o
oficial de justiça designado para cumprir a ordem e entrar em contato com o oficial na Seção Administrativa de Distribuição de
Mandados da Comarca (SADM). 3- Desejando o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD, recolha o requerente a taxa prevista
no artigo 2º, XI, da Lei 11.608/03, em guia FEDTJ, código 434-1. Comprovado o pagamento, proceda-se o bloqueio. 4- Observese que se o veículo for localizado em Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte
autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia
desta decisão, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. 5- Com a apresentação de contestação, dê-se vista
à parte requerente, por ato ordinatório, para réplica. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar
os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para
informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem
como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando
que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de
modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não
desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art.
435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá
conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo
da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em
quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357,
V, § 6º do CPC). 6- Se a parte ré não for localizada, deverá a parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento. Desde
já fica deferido a realização de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD, SIEL-TRE, SERASAJUD). 7- O autor deverá atentar-se à comprovação do recolhimento das taxas
necessárias para efetivação dos atos requeridos (diligência do oficial de justiça, taxa postal, publicação de edital, pesquisas
eletrônicas). Maiores informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas
Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, 8- Se intimada por publicação na pessoa do
patrono a parte autora não se manifestar em termos de prosseguimento, deverá ser intimada via postal a promover o regular
andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: FERNANDA
VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP), JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP)
Processo 1002233-78.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Localiza Rent A
Car S/A - Francisco Jarles da Silva Bezerra - Vistos. Deverá o exequente complementar as custas iniciais de fls.105, recolhendo
mais R$ 39,05, tendo em vista que o valor mínimo equivale a 5 UFESPs. Junte também a guia DARE referente ao comprovante
de pagamento de fls.104, para possibilitar a conferência do recolhimento. Regularize, por fim, sua representação processual,
haja vista que o substabelecimento de fls.100 está assinado digitalmente pelo próprio patrono substabelecido, Dr.Marcos
Fernandes de Andrade Santiago, e não consta a assinatura física do Dr. Thiago da Costa e Silva Lott. Prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de cancelamento da inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil se as custas inicias não forem
complementadas, ou extinção nos termos do artigo 321 do mesmo diploma, se não regularizada a representação processual,
sem nova intimação. Cumprido, tornem com brevidade. Intime-se. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/
MG)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º