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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020 - Página 1570

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TJSP 13/04/2020 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3023

1570

parcial provimento, apenas para sanar os erros materiais apontados. Assim, fica constando do item “A” dispositivo a seguinte
redação: “A) DETERMINAR a transferência do veículo Ford Pampa GL, ano 1987/1988, cor verde, placas CCI-9050 L, para o
nome do réu. A presente decisão servirá de ofício ao DETRAN para que promova a transferência, após o trânsito em julgado.
Fica a parte autora responsável pela impressão e encaminhamento desta sentença-ofício, comprovando a providência nos
autos. Eventuais custos deverão ser suportados pela autora e poderão ser perseguidos em regresso nestes mesmos autos” No
mais, não verifico a existência do vício apontado no item “B” do dispositivo, tendo ficado claro que a exigibilidade das multas
de trânsito (e pontuações correspondentes) e tributos perante a Fazenda, que sequer participa da lide, era inviável. Modifico
a sentença já proferida, apenas para corrigir o erro material no item “A” do dispositivo, como visto acima. No mais, deverá
permanecer tal como lançada, salvo se modificada pelas vias recursais apropriadas. P.R.I. - ADV: ROSELI CILSA PEREIRA
(OAB 194502/SP), DJALMA CARVALHO (OAB 239000/SP)
Processo 1003964-51.2016.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Casamento - Cristiano Caetano da Cruz - - Erika Lima Tomaz da
Cruz - Erika Lima Tomaz da Cruz - Vistos. Nestes autos de Divórcio Consensual movido por Cristiano Caetano da Cruz e Erika
Lima Tomaz da Cruz, as partes novamente se compuseram amigavelmente em relação ao imóvel situado na Rua Silvia Scarpinelli,
93 - Parque São Vicente - Mauá - São Paulo (fls. 58/60 e 76). Assim, HOMOLOGO o acordo, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, cabendo às partes comprovarem ao Juízo sobre a transferência do imóvel e o pagamento da dívida. Em vista
que o cumprimento do pacto está previsto para daqui a 30 (trinta) meses, aguarde-se em arquivo. Oportunamente, as partes
deverão informar se a dívida foi quitada, para extinção da execução. Intimem-se. - ADV: VANESSA PRISCILA BORBA (OAB
233825/SP), EVARISTO PEREIRA JUNIOR (OAB 241675/SP), MARCELO PIRES LIMA (OAB 149315/SP), SIDNEY BATISTA
FRANÇA (OAB 327604/SP)
Processo 1005356-21.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Espólio de Ângelo Milanesi
- Lucineide de Sales - - Fica o(a) demandante intimado(a) para comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça
para intimação do co-proprietário do bem, conforme determinado à p. 64, de acordo com o necessário ao cumprimento do
ato. Informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Na inércia, os autos aguardarão provocação no arquivo. - ADV:
MARIA TERESA DE ARAUJO LIMA FANTI (OAB 364560/SP)
Processo 1005667-46.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAUÁ - Kelly Cristina Ardachnilzoff e outros - Vistos. Trata-se de ação proposta por PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ em
face de CONSTRUTORA REFLORA LTDA e LUIZ PAULO DA SILVA GOES, alegando, em síntese, que: I Na data de 01/10/2014,
o segundo requerido causou dano ao patrimônio público de propriedade municipal ao provocar grave acidente de trânsito na
Avenida Rosa Fioravante, Mauá, SP; II O caminhão, de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo segundo requerido,
colidiu com coluna semafórica, removendo-a do lugar e atingindo lâmina de proteção metálica para pedestres, causando danos
no valor de R$ 14.297,05. Objetiva-se, assim, a procedência para que os requeridos sejam, solidariamente, condenados a
pagarem indenização por danos materiais no valor de R$ 14.297,05, acrescidos de juros e correção monetária desde 01/10/2014
(fls. 01/07). Procedida a citação, a corré Construtora Reflora LTDA apresentou contestação (fls. 27/41). Inicialmente aduziu
ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, sustentou a improcedência da demanda, alegando que do BO consta que os danos
foram de pequena monta e que não há demonstração dos referidos danos. Houve o pedido de desistência da ação em relação
ao corréu LUIZ PAULO DA SILVA GOES (fl. 108), o qual houve homologado pelo Juízo (fls. 110/111). Na decisão saneadora
de fls. 117/119, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e julgado extinto o processo em relação a CONSTRUTORA
REFLORA LTDA, bem como foi determinada a retificação do polo passivo para passar a constar como ré KELLY CRISTINA
ARDACHNILZOFF. Devidamente citada, a requerida KELLY alega, em síntese, ilegitimidade passiva, uma vez que, teria vendido
o caminhão Ford F11000, placas ACG-6212 ao Sr. LEONARDO GONÇALVES em 02/9/2013, conforme consta do documento
juntado à fl. 162. Desse modo, não seria mais proprietária do bem na época do acidente. A requerente concordou com a exclusão
de KELLY do polo passivo da demanda e pleiteou a inclusão do proprietário indicado por esta no polo passivo da ação, com
a consequente citação deste, no endereço indicado às fls. 171/172. É o relatório DECIDO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil a demanda em relação a KELLY
CRISTINA ARDACHNILZOFF. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que a parte foi incluída de ofício, por este
juízo, na presente demanda. Providencie a serventia a retificação do polo passivo, procedendo-se à baixa da requerida KELLY e
a inclusão do réu LEONARDO GONÇALVES. Após, cite-se a parte ré por mandado, no endereço indicado às fls. 171/172, para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão
por cópia digitada como mandado. Cumpra-se. Int. - ADV: ADRIANO SALES PRADO (OAB 436187/SP), MARIA DE FATIMA
OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 73929/SP)
Processo 1005705-97.2014.8.26.0348 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - JOAO AMBROSIO
- AUTOS ARQUIVADOS - Para desarquivamento dos autos, nos termos do Comunicado nº 211/2019 da E. Presidência do
Tribunal de Justiça, o interessado deverá comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento, obrigatória para processos
físicos e digitais, no valor de 1,212 UFESP (em 2020: R$ 33,46). O recolhimento deverá ser feito na Guia do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 206-2. Nada Mais. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP),
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), ADJAIR SANCHES COELHO (OAB 273415/SP)
Processo 1005866-73.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Paris Engenharia e Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Condominio Residencial Parque Ipê - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta
por Paris Engenharia e Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Condominio Residencial Parque Ipê. O despacho de fls.
394, proferido aos 05/12/2018, determinou a intimação pessoal do executado para cumprimento da decisão de fls.267/268, ou
seja, para depósito de 10% (dez por cento) do valor arrecadado mensalmente pelo Condomínio em conta judicial em favor deste
Juízo, até o limite do débito de R$ 68.836,78 (sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos), para
abril de 2018 (fl.264). Fixou multa por descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 a cada mês que não for efetuada a referida
retenção, limitada a R$ 70,000,00, nos termos da decisão de fls. 357/358. A fls. 527, determinou-se a intimação da parte
executada para comprovar o pagamento nos meses para os quais não localizados os respectivos depósitos, sob pena de
incidência da multa diária já fixada. A fls. 536/540, insurgiu-se a exequente, aduzindo que, apesar de intimada pessoalmente a
cumprir a determinação judicial, a executada não cumpre regularmente o determinado, efetuando os depósitos com atraso.
Alegou que a decisão de fls. 527 arrolou equivocadamente os depósitos e meses de referências, bem como errou ao novamente
determinar a aplicação da multa pelo descumprimento quando a executada já fora intimada pessoalmente para tal. Requereu a
imposição da multa fixada. A petição foi recebida como embargos de declaração (fls. 541), que não foram reconhecidos por
intempestividade (fls. 553/554), deixando-se de, por tal motivo, aplicar a multa pelo descumprimento. A fls. 557/559, a exequente
reiterou o alegado na petição recebida como embargos de declaração, salientando que se trata de matéria cognoscível a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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