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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020 - Página 1592

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TJSP 13/04/2020 - Pág. 1592 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3023

1592

sua conduta processual poderá gerar condenação. 6- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7- Via digitalmente
assinada da decisão servirá como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 8- Int. - ADV: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA (OAB 184308/SP)
Processo 1002532-55.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jose
Reinaldo da Silva - Recebo a petição de fls. retro em aditamento a inicial, anote-se. 2- Cumpra-se a decisão de fls. 152/154. ADV: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA (OAB 184308/SP)
Processo 1002542-02.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Mauaseg
Corretora de Seguros Ltda - Epp - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no. 9.099/95. Decido. Conforme
estabelece o art. 8º da Lei nº 9.099/95 “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as
pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. Neste diapasão, o
§ 1º do referido dispositivo acrescenta que “somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o
Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”. Imperioso ressaltar, que o referido dispositivo
tem como objetivo, como brilhantemente explica o eminente jurista Ricardo Cunha Chimenti, em sua obra Teoria e Prática dos
Juizados Especiais Cíveis, evitar que os juizados se tornem balcões de cobrança daqueles que dispõem de estrutura suficiente
para ingressar com suas ações perante a Justiça Comum, em detrimento do cidadão comum. Com efeito, a Lei 9099/95 foi
criada para permitir o acesso à Justiça àqueles que não poderiam defender seus direitos se dependessem, para tanto, da
contratação de advogado e do pagamento das custas do processo. Por esse motivo as pessoas jurídicas não foram abrangidas
pela referida norma, uma vez que mesmo as pequenas empresas, diferentemente da grande maioria da população brasileira
que necessita da prestação jurisdicional sem custos, têm condições financeiras e econômicas de propor ações perante a justiça
comum, bem como de contratar advogados. Dessa forma, viola o espírito da lei o entendimento de que se deve estender às
pequenas empresas o benefício concedido às pessoas físicas, porquanto estas não estão em pé de igualdade com as primeiras
que chegam a ter um faturamento de 2 milhões e quatrocentos mil reais por ano, conforme previsão legal. Com efeito, é no
mínimo desigual fornecer a uma pessoa jurídica, seja ela microempresa ou empresa de pequeno porte, o mesmo tratamento
concedido ao cidadão comum que procura a o juizado especial porque não tem condições de contratar advogado ou de arcar
com as despesas do processo sem prejuízo para a sua própria subsistência. Assim, as pessoas jurídicas tem legitimidade
apenas para figurar no polo passivo das ações existentes no juizado especial, porquanto solução diversa configuraria violação
ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º da Constituição Federal, uma vez que a pretensão de equiparar pessoas jurídicas
às pessoas físicas, ainda que aquelas desenvolvam atividades sob o regime de microempresa ou empresa de pequeno porte
é flagrantemente inconstitucional por tratar de forma igual aqueles que são desiguais. Dessa forma, não pode ser outra a
conclusão senão a de que a Lei Complementar 123 de 14.12.2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte), ao determinar que as pequenas empresas também podem propor ações no Juizado Especial, na verdade,
PRETENDEU FAVORECER EXCLUSIVAMENTE OS EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS, QUE ATUAM SOB O REGIME JURÍDICO
DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE, e não as sociedades empresárias, porquanto se faz necessário dar
à lei interpretação lógica, sistemática e teleológica. Oportuno ressaltar, que o art. 74 da Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006
não alterou a redação do art. 8º da Lei nº 9.099/95, mas apenas estabeleceu que o disposto no § 1º do Art. 8º da Lei nº 9.099/95
também se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte. Sendo assim, permitiu a lei o acesso ao Juizado Especial
apenas aos empresários individuais, e não a todos os empresários, tendo em vista que o empresário que atua com firma
individual nada mais é do que a própria pessoa física que desenvolve, por sua conta e risco, atividade econômica que permite
sua subsistência e, nessas condições, parece lógico que o empresário individual, seja microempresa, seja empresa de pequeno
porte, possa propor ação no Juizado Especial Cível, tal como as pessoas físicas capazes que têm outras profissões e não são
regidas pelo direito comercial. Com efeito, o legislador não pretendeu equiparar a pessoa jurídica, microempresa ou empresa
de pequeno porte, à pessoa física, pois aquela, por sua própria natureza (sociedade comercial), dispõe de estrutura suficiente
para arcar com o ônus financeiro e processual para defesa de seus direitos perante o Juízo Comum. Como se não bastasse, não
é demasiado acrescentar, que entendimento contrário ao ora exposto, viola o próprio direito de acesso à Justiça, uma vez que
aceitar em sede de Juizado Especial partes que efetivamente podem litigar na Justiça comum causaria um aumento tão grande
do número de feitos que a prestação jurisdicional, imprescindível para aqueles que o espírito da lei pretendeu contemplar,
tornar-se-ia, sem dúvida, inacessível. Além disso, esse Juízo não impede o ajuizamento de demandas por EPP ou LTDA, mas
sim por tais figuras constituídas sobre sociedade empresária, discussão distinta da enfrentada em uniformização. Diante do
exposto, JULGO EXTINTO o processo relativo a esta ação entre as partes supramencionadas, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 8º, §1º, e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, pois pessoa jurídica não pode propor ação perante o Juizado Especial
Cível, sendo, portanto, inadmissível o procedimento instituído por essa lei. No caso de interposição de recurso, deverão ser
recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1%
sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a
5 UFESPs); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor
da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: MATHEUS
CLEONE DE ALMEIDA ALEIXO (OAB 432772/SP)
Processo 1002561-42.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Tami Cristina Santos
Souza - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. e outro - Fls. 140: Manifeste-se a autora a respeito da referida certidão, indicando
o atual endereço pata citação e intimação do corréu Banco do Brasil, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção quanto a este.
Int. - ADV: EMANUEL TEIXEIRA POUZA (OAB 350730/SP), FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO (OAB 243907/SP),
EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1002642-88.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Francisco Correia Francelino
- - Edicleia Souza de Jesus - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte
requerida ao pagamento de R$9.478,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, nos termos acima, procedendo
o autor à entrega dos documentos necessários à transmissão da propriedade à ré, quando instado a tanto. Condeno, ainda, a
parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00, a título de reparação pelos danos morais, valor este corrigido e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a publicação da presente sentença (STJ, Súmula 362- inteligência- quando o
valor se tornou certo, líquido e, por isso, exigível). Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I,
do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária em primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº
9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts.
41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em
até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual
nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução da sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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