TJSP 13/04/2020 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
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determinar seu refazimento. Sendo assim, homologo o laudo pericial apresentado nos autos, para que produza seus jurídicos
e regulares efeitos. Saliento que a valoração da prova pericial realizada será realizada em confronto com os demais elementos
probatórios dos autos. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. Sem prejuízo, observo
que o perito não estimou os honorários periciais, assim, determino a sua intimação. Apresentada a proposta dos honorários,
caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante
apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte autora para que providencie o depósito do montante no prazo
de dez (10) dias. Depositados, expeça-se o competente mandado de levantamento em favor do perito. Após, tornem conclusos
para sentença. Intime-se. - ADV: CHRISTIAN GIULLIANO FAGNANI (OAB 194622/SP), RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/
SP)
Processo 1000415-04.2019.8.26.0356 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - Terezeinha de
Jesus Ferreira - Diretor do Departamento de Saúde do Município de Mirandópolis-SP - Vistos. Arbitro os honorários do advogado
que atuou pelo convenio OAB/DF de acordo com a tabela própria. Expeça-se certidão de honorários. Após, arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: CARLOS PEREIRA RODRIGUES (OAB 364673/SP), ANA PAULA BIAGI TERRA (OAB 284070/SP)
Processo 1000417-71.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luiz Barbosa - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Não é o caso de juízo de retratação, mantenho a sentença por seus próprios
fundamentos. Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), intime-se a parte apelada
para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação e da
apelação adesiva sofreu substancial alteração com o NCPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo
de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de
primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo para apresentação de
contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao tribunal competente
com nossas homenagens de estilo. Sem prejuízo, providencie a serventia CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO
PREPARO, a QUANTIA EFETIVAMENTE RECOLHIDA com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO AO NÚMERO DO
PROCESSO, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da Instância Superior eventuais irregularidades
(Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art. 102, das Normas). Ao setor de cumprimento, após aguarde-se no prazo de 15
dias para contrarrazões. Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000450-27.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Quezia Filomena Guimarães
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. As circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de
obtenção de conciliação. Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 4º do
CPC), com maior celeridade ao feito, bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais (artigos
6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2. Ante a declaração
de insuficiência de recursos que acompanha a inicial, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.
3. Não existe nos autos prova inequívoca da incapacidade física, assim, deixo de conceder a tutela da prestação específica,
porquanto há a necessidade de instrução do caso para então se apurar a verossimilhança e o direito da parte autora em relação
à obtenção da prestação. 4. Com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos
provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, fixo, desde logo como ponto controvertido o preenchimento
dos requisitos legais à concessão do benefício. 5. Como prova hábil, determino a realização de prova pericial médica, a qual
é essencial para a aferição técnica da incapacidade. 6. Sem prejuízo, desde já fica nomeado o(a) Dr.(a) Nei Campelo Cabral
para averiguar a alegada invalidez - redução da capacidade laborativa da parte autora. 7. Atendendo ao grau de especialização
do perito e a dificuldade para nomeação de peritos na comarca, fixo os honorários do perito R$ 600,00 (seiscentos reais), que
conforme disposto na Lei 8.260/93, cabe ao INSS adiantar os honorários do perito. 8. Destarte, nos termos do parágrafo 2º do
artigo 8º da Lei 8.620/93, determino que o INSS antecipe os honorários periciais acima fixados. 9. Nesta oportunidade, apresento
os QUESITOS DO JUÍZO, conforme seguem: a- Quais as limitações profissionais que a parte autora sofre em razão da lesão
narrada na inicial? Explique. b- Há redução ou incapacidade laborativa permanente? c- A incapacidade é parcial ou total?
Explique? d- Há condições de controle ou tratamento para readaptação profissional? Explique, exemplifique e fundamente. e- Sr.
Perito deverá acrescentar o que considerar relevante em razão do tipo de lesão, bem como proceder aos esclarecimentos que
julgar necessário ou acrescentar dados que não foram solicitados, mas que considere importante para a apreciação deste Juízo.
10. Esclareça-se que os quesitos são apresentados sem prejuízo de se adotarem outros quando da prolação da sentença, não
estando o Juízo adstrito em adotar os acima descritos. 11. Adoto os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação
Conjunta nº 01 do CNJ, de 15 de dezembro de 2015, encaminhe-se cópia ao expert, via email, juntamente com a senha dos
autos. 12. A parte autora tem a faculdade de indicar assistente técnico, com apresentação de quesitos, no prazo de 05 (cinco)
dias, bem como poderá o réu, na contestação, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 13. Com a resposta do réu e
o depósito dos honorários, intime-se o perito para designar data da realização da perícia, dando ciência à parte autora para
comparecimento. 14. Cite-se o réu, atentando-se para o prazo em dobro para contestar conferido à autarquia pelo artigo 183 do
CPC. Intimem-se. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1000452-31.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Lucia Ferreira da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Não é o caso de juízo de retratação, mantenho a sentença por seus próprios
fundamentos. Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), intime-se a parte apelada
para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação e da
apelação adesiva sofreu substancial alteração com o NCPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo
de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de
primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo para apresentação de
contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao tribunal competente
com nossas homenagens de estilo. Sem prejuízo, providencie a serventia CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO
PREPARO, a QUANTIA EFETIVAMENTE RECOLHIDA com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO AO NÚMERO DO
PROCESSO, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da Instância Superior eventuais irregularidades
(Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art. 102, das Normas). Ao setor de cumprimento, após aguarde-se no prazo de 15
dias para contrarrazões. Int. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1000465-30.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Cleusa Aparecida
Rodrigues da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. O laudo foi elaborado de forma clara e objetiva, a
partir dos elementos de convicção apresentados pelas partes, suficientes para a formação da convicção do expert, não sendo
o caso de determinar seu refazimento. Sendo assim, homologo o laudo pericial de fl. 104/117 para que produza seus jurídicos
e regulares efeitos. Saliento que a valoração da prova pericial realizada será realizada em confronto com os demais elementos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º