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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020 - Página 1625

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TJSP 13/04/2020 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3023

1625

probatórios dos autos. 2. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. 3. Sem prejuízo,
expeça-se ofício requisitando os honorários periciais, nos termos da decisão de fls. 37/39. 4. Após, tornem conclusos para
sentença. Int. - ADV: MARCELA CRISTINA DELAI (OAB 401702/SP)
Processo 1000469-35.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rogerio Barbosa Pache
- Estado de São Paulo (Fazenda Publica do Estado de São Paulo) - Vistos. Concedo a(o) requerente os benefícios da gratuidade
da justiça. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35
da ENFAM). Cite-se o(a) requerido(a), atentando-se para o prazo em dobro para contestar conferido à fazenda/autarquia pelo
artigo 183 do CPC/2015. Intimem-se. - ADV: WILLY BECARI (OAB 184883/SP)
Processo 1000472-22.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Edna de Andrade
Souza - Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. O laudo foi elaborado
de forma clara e objetiva, a partir dos elementos de convicção apresentados pelas partes, suficientes para a formação da
convicção do expert, não sendo o caso de determinar seu refazimento. Sendo assim, homologo o laudo pericial apresentado nos
autos para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Saliento que a valoração da prova pericial realizada será realizada em
confronto com os demais elementos probatórios dos autos. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução
processual. Sem prejuízo, expeça-se ofício, liberando-se os honorários periciais. Após, tornem conclusos para sentença. Intimese. - ADV: EDUARDO MARCOS FILHO (OAB 318578/SP)
Processo 1000505-12.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Fernanda Kelen de
Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. O laudo foi elaborado de forma clara e objetiva, a partir dos
elementos de convicção apresentados pelas partes, suficientes para a formação da convicção do expert, não sendo o caso de
determinar seu refazimento. Sendo assim, homologo o laudo pericial apresentado nos autos para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos. Saliento que a valoração da prova pericial realizada será realizada em confronto com os demais elementos
probatórios dos autos. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. Sem prejuízo, expeçase ofício, liberando-se os honorários periciais. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB
48810/SP)
Processo 1000506-60.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Irene Pereira de Oliveira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta e, excepcionalmente, pelas razões
acima expostas, julgo, nos termos do artigo 485 IV do CPC, EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito, facultando que a
parte autora, se assim desejar, proponha a demanda diretamente na Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000524-81.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Maria de Fatima Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta e, excepcionalmente, pelas razões
acima expostas, julgo, nos termos do artigo 485 IV do CPC, EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito, facultando que a
parte autora, se assim desejar, proponha a demanda diretamente na Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000526-51.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Irene Mota Bezerra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta e, excepcionalmente, pelas
razões acima expostas, julgo, nos termos do artigo 485 IV do CPC, EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito, facultando
que a parte autora, se assim desejar, proponha a demanda diretamente na Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, dê-se
baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000531-73.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Neusa Francisca dos Santos Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta e, excepcionalmente, pelas
razões acima expostas, julgo, nos termos do artigo 485 IV do CPC, EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito, facultando
que a parte autora, se assim desejar, proponha a demanda diretamente na Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, dê-se
baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000539-50.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Geraldina Dias da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta e, excepcionalmente, pelas razões
acima expostas, julgo, nos termos do artigo 485 IV do CPC, EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito, facultando que a
parte autora, se assim desejar, proponha a demanda diretamente na Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000541-20.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valdemar Devito - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta e,
excepcionalmente, pelas razões acima expostas, julgo, nos termos do artigo 485 IV do CPC, EXTINTO o processo sem o
julgamento de mérito, facultando que a parte autora, se assim desejar, proponha a demanda diretamente na Justiça Federal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB
48810/SP)
Processo 1000542-44.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leonice Miguel
- Município de Lavínia/SP - - REGIME PRÓPRIO DE PREV.SOCIAL DO MUNIC.DE LAVÍNIA-RPPS - Ante a certidão supra,
manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: EMERSON MARCOS
GONZALEZ (OAB 161896/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), REGIANE RITA MARQUES (OAB 159860/SP), ALIETE
NAKANO NAGANO (OAB 161944/SP), JOSE RENATO MONTANHANI (OAB 136790/SP)
Processo 1000543-87.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Aparecida Rosa dos Anjos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta
e, excepcionalmente, pelas razões acima expostas, julgo, nos termos do artigo 485 IV do CPC, EXTINTO o processo sem o
julgamento de mérito, facultando que a parte autora, se assim desejar, proponha a demanda diretamente na Justiça Federal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB
48810/SP)
Processo 1000545-57.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Josefa Donizeti Madeira de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, reconheço a incompetência
absoluta e, excepcionalmente, pelas razões acima expostas, julgo, nos termos do artigo 485 IV do CPC, EXTINTO o processo
sem o julgamento de mérito, facultando que a parte autora, se assim desejar, proponha a demanda diretamente na Justiça
Federal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: TAKESHI SASAKI
(OAB 48810/SP)
Processo 1000547-27.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Célia Gonçalves Barbosa - Instituto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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