TJSP 13/04/2020 - Pág. 1640 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
1640
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003425-56.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Vera Lucia de Lima - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Em razão do exposto, suspendo a audiência designada no presente feito, bem como o
curso do prazo processual. Após, ultrapassado o prazo de trinta dias, tornem os autos conclusos para nova análise acerca da
possibilidade de redesignação do ato conforme a alteração do cenário fático que ensejou a presente medida. Cumpra-se com o
necessário. Ciência ao MP. Int e diligências necessárias. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003443-14.2018.8.26.0356 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Aparecido Ferreira
da Silva - Prefeita do Município de Mirandópolis - PROCURADORIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Vistos. Fls. 112 - Ante
os esclarecimentos, nada a deliberar. Cumpra a serventia o despacho de fls. 107. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANA
PAULA BIAGI TERRA (OAB 284070/SP), RENATA DALLA MARTHA CAETANO (OAB 281023/SP)
Processo 1003462-83.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Terezinha de Fatima
Fabricio Rosa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 47 - Solicite nova data para perícia. Intime-se. - ADV:
TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003474-97.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Neuza Canuto de Souza Nunes
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003476-67.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Helena da Silva Alberto - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes
o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito
que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003481-89.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Paulo Sergio Amancio
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Verifique a serventia acerca da possibilidade de locomoção do perito
nomeado nos autos, nos termos do pedido de fls. 60 e, em caso negativo, se existe algum outro perito que se disponibilize a se
locomover para realização da perícia. Intime-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003483-59.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Geremias da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de
Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar
a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º