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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020 - Página 1804

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TJSP 13/04/2020 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3023

1804

SP)
Processo 1000869-66.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Sonia Toyomi Osugui Izuno - Vistos. Ante a
juntada das pesquisas (págs. 204/214), diga o(a) inventariante quais diligências pretende realizar para o prosseguimento do
feito. Intime-se. - ADV: SILMARA GONZAGA DA ENCARNAÇÃO (OAB 259287/SP)
Processo 1000913-85.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Dalva Vianna Valadão - Manifeste-se o patrono do
autor quanto ao mandado cumprido negativo de fls. 154, no prazo legal. - ADV: MARCOS SUPERBUS SOARES (OAB 285445/
SP)
Processo 1001410-65.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.M.V. - - A.M.V. e outro Vistos. Pág. 65: ciente. Pág. 69/70: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Diante do Comunicado do Conselho Superior
da Magistratura, datado de 13 de março de 2020, referente aoCoronavírus (COVID-19) e do teor dos Provimentos CSM nº
2549/2020 e 2550/2020, visando contribuir com as políticas públicas de contenção da pandemia, tenho por bem dispensar
a audiência de conciliação anteriormente determinada para realizar-se no CEJUSC (pág. 56/59). Assim, cite-se e intime-se
a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-a dos termos da decisão proferida
à pág. 56/59, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Intime-se a parte autora, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu Patrono. Intime-se e dê-se
ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA (OAB 168919/SP)
Processo 1001531-93.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.C.F.G. - - M.A.F.G. - Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em
epígrafe (fls. 30/34), considerando a manifestação do Ministério Público (fls. 43), regulamentando: a) a guarda do(a,s) filho(a,s)
menor(es) em favor da genitora; b) o direito de visitas em favor do genitor; c) os alimentos em favor do(a,s) menor(es); d) o
divórcio do casal, bem como, que após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da
Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo
divórcio. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional
66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo
referido. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Divórcio Consensual requerida por Bruna Caroline de Faria
Guino e Marcos Aurélio de Faria Guino, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil. Esta sentença servirá como ofício para cumprimento e mandado de averbação ao Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede do Município e Comarca de Mogi das Cruzes, Estado de São
Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes, matrícula nº 115527 01 55 2012 2 00109 166
0044795-26, a necessária averbação, sendo que as partes passaram a adotar os nomes: ele, o nome de casado, qual seja:
MARCOS AURÉLIO DE FARIA GUINO; ela, o nome de solteira, qual seja: BRUNA CAROLINE DE FARIA. Deverão as partes
não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a
ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas
para as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema
CRC-Jud. Expeça-se ofício à Empregadora para a implantação dos descontos mensais relativos à obrigação alimentar em
folha de pagamento da requerente (fls. 34, item “e”). Sem custas, diante do benefício da assistência judiciária gratuita que ora
defiro às partes. Anote-se. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também,
certidão nesse sentido. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: JOÃO DOS SANTOS ESMAEL (OAB 291429/
SP), GLAUCIA NOGUEIRA DE SÁ (OAB 274623/SP)
Processo 1003723-96.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0035060-64.2019.8.26.0100 - JD da 5ª Vara da
Família e Sucessões do Foro Central Cível - Comarca de São Paulo - SP) - F.A.G.S. - Manifeste-se a parte autora quanto ao
mandado cumprido negativo de fls. 15, no prazo legal. - ADV: HUDHSON ADALBERTO DE ANDRADE (OAB 211925/SP)
Processo 1003853-86.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.F.C. e outro - Vistos. A.F.C., menor,
representada pela mãe A.L.F.C. ajuizou ação de regulamentação de guarda, regime de visitas e fixação da obrigação de prestar
alimentos em face de W.H.C.S.. A parte autora foi intimada a emendar a inicial para regularizar o polo ativo da ação e a
representação processual da genitora, bem como, para esclarecer o pedido em relação ao regime de visitas que pretendia
ver regulamentado (fls. 22). Através da petição de fls. 26, a genitora da menor requereu a desistência da ação, sem cumprir a
determinação de fls. 22. É o relatório. Fundamento e decido. Observo que não se trata de extinção pela desistência do feito, já
que o pedido sequer foi recebido. Na verdade, o caso é de ausência de pressuposto de constituição válida do processo. Ante o
exposto, INDEFIRO a inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo
Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso
I, do mesmo diploma legal. Para propositura de nova ação, caso seja do interesse da parte, deverá a i. Patrona observar o
disposto no artigo 486, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado
nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Sem custas ou condenação em honorários, eis que não houve a
formação da lide. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências, providencie a serventia a
baixa definitiva do presente feito no sistema SAJ e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MONIQUE
TABATA DOS SANTOS SANT’ANNA (OAB 323099/SP)
Processo 1004088-53.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004689-21.2019.8.26.0191 - 3ª Vara) - E.C.S.P.
- Manifeste-se a parte autora quanto ao mandado cumprido negativo de fls. 18, no prazo legal. - ADV: ANDERSON BEZERRA
DE LIMA (OAB 368804/SP)
Processo 1004555-32.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.J.P. - - F.P.P. - Vistos. Fls. 33/52:
Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Retifique-se o valor atribuído à causa (R$ 6.578,52) junto ao Sistema SAJ/
PG-5, certificando-se. Ante o recolhimento das custas judiciais, dou por prejudicado o pedido de concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita formulado pelos autores. Cumpra a z. Serventia o disposto no Provimento CG nº 01/2020,
certificando-se. HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO havido entre as partes (fls. 01/12), ratificado pelas declarações e
documentos de fls. 37/44, nos termos e condições pactuados e, via de consequência, com fundamento no artigo 487, inciso III,
alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, declarando cessada a
obrigação de prestação alimentar de Eugênio José de Paula em relação a Filipe Pereira de Paula, fixada nos autos do Processo
nº 0003355-90.2003.8.19.0007 (Ordem nº 2003.007.003490-0), que tramitou perante a 2ª Vara da Família e da Infância e da
Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito
em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO
ao INSS, devendo ser encaminhado diretamente pela parte autora, comprovando-se nos autos, logo após. Eventuais custas
remanescentes pelos autores. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências, providencie a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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