TJSP 13/04/2020 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
1805
baixa definitiva dos autos no sistema informatizado e arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: LETICIA
PAES SEGATO (OAB 201425/SP)
Processo 1004679-15.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.S.L.J. - - M.S.C.L. - Vistos. Inicialmente, anotese que o Ministério Público não intervém no presente feito, vez que as partes são maiores, capazes e estão devidamente
representadas nos autos. Recebo a petição de pág. 20/21 e os documentos que a acompanharam como emenda à inicial, e, face
a documentação apresentada defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. HOMOLOGO, por
sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em epígrafe
(pág. 01/04), que após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição
Federal, não se exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio. Assim,
DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado
com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido. Em consequência,
JULGO EXTINTA a presente ação de Divórcio Consensual requerida por Jamil da Silva de Lima Junior e Miriã da Silva Carvalho
Lima, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá
como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Jundiapeba, Comarca e Cidade de Mogi das Cruzes, Estado de
São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes matrícula nº 121640 01 55 2018 2 00033
229 0009936-40, a necessária averbação, sendo que as partes passaram a adotar os nomes: ele o mesmo nome; ela: o nome
de solteira, qual seja: MIRIÃ DA SILVA CARVALHO. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar
a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente para que
proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça,
deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. Sem custas, face os benefícios da assistência
judiciária gratuita deferidos aos autores. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensandose também, certidão nesse sentido. Oportunamente, não havendo pendências, proceda a serventia, à atualização do presente
feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LIZANDRA MARIANO BARRETO (OAB 305050/SP)
Processo 1004823-62.2015.8.26.0361 (apensado ao processo 1014157-23.2015.8.26.0361) - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - R.H.O.I. e outro - Vistos. 1- Pág. 949/956: Trata-se de pedido de penhora em contas
bancárias da atual cônjuge do executado, com fundamento de que o casamento ocorreu em regime de comunhão universal
de bens, conforme comprova a averbação 09 na matrícula juntada pela parte. Razão não assiste à exequente. Primeiramente,
a presente trata-se de cobrança de verba alimentar, cuja obrigação de prestá-la é personalíssima e intransmissível, salvo
exceções previstas em lei (art.1696, do Código Civil). Não obstante a informação de que o casamento fora celebrado sobre o
regime de comunhão universal de bens, o que permitiria a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges
e suas dívidas passivas, nos termos do art.1667, do Código Civil, verifica-se que a hipótese concreta analisada, encontra-se
nas exceções previstas no artigo 1668, III, do mesmo códex, o qual prevê que são excluídos da comunhão “III - as dívidas
anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum”. Verificase na averbação efetivada junto a matrícula de bem imóvel juntada, que o casamento fora celebrado em 16/04/2019, sendo
a dívida perseguida nos autos anterior a tal data. Por outro lado, eventual responsabilidade solidária entre cônjuges existirá
quando a dívida contraída for em benefício da família, conforme previstos nos artigos 1.643 e 1.644, ambos do Código Civil.
Tal situação também não se amolda ao presente caso. Assim decidiu o E.TJ/SP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO
DE IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DIVIDA ORIUNDA DE FIANÇA LOCATÍCIA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL
E FIANÇA PRESTADA ANTES DO CASAMENTO CONSTRIÇÃO DE BENS DE CÔNJUGE CASADO SOB O REGIME DE
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS IMPOSSIBILIDADE Executado fiador em contrato de locação Inexistência de restrição na
matrícula do imóvel quando da celebração do casamento INCOMUNICABILIDADE DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS ANTERIORES
AO CASAMENTO Ausência de provas de que a celebração fora realizada maliciosamente, para restringir o crédito de locação
Má-fé que não se presume Preservação da meação da cônjuge do executado sobre o produto da arrematação ou em eventual
adjudicação Inteligência do artigo 843, §2º, do CPC c.c o art. 1668, inciso III, do CC. Agravo provido.” (AI nº nº 223646330.2017.8.26.0000, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. em 27.08.2018) Posto isto, INDEFIRO o pedido de bloqueio de bens em
nome da atual cônjuge do executado. Providencie a serventia a inclusão da cônjuge atual Sefora Fernandes Ramos Izuno como
terceira interessada, devendo a exequente informar endereço onde poderá ser devidamente intimada da penhora do bem imóvel,
bem como indicar, de forma objetiva, o endereço do executado que pretende a tentativa de intimação, conforme determinado
à pág.86. 2- Pág.957: Providencie a serventia a regularização da carta precatória junto ao juízo deprecado. Intime-se. - ADV:
SILMARA GONZAGA DA ENCARNAÇÃO (OAB 259287/SP)
Processo 1004989-21.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - C.V. - Vistos. Defiro à coautora Carla Venâncio
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Esclareça a coautora Carla se encontra-se na posse e administração
dos bens do falecido. Processe-se, com a observância do seguinte: Junte-se: 1) declaração dos valores dos bens, dívidas,
plano de partilha, adequando o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao valor total do monte partível. 2) certidão
negativa de débito Municipal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) urbano(s) e certidão negativa de débito Federal relativa ao(s)
bem(ns) imóvel(is) rural(is) e em nome do(a) inventariado(a). 3) regularize-se a representação processual dos herdeiros e
respectivos cônjuges, juntando instrumento de mandato e cópias dos documentos pessoais ou promova a citação. 4) cumpra
o(a) inventariante o disposto no Decreto 46.655, de 04/04/2002, que aprovou a regulamentação do ITCMD que trata a Lei
10.705/00, de 28/12/00, em seu artigo 21, comparecendo ao Posto Fiscal local para a abertura do processo administrativo.
Sem prejuízo, junte a inventariante certidão comprovando a inexistência de testamento deixado pela de cujus, extraída junto
ao RCTO - Registro Central de Testamentos On-line. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a fim
de que o inventariante possa diligenciar junto às instituições financeiras para obtenção de extratos de contas (corrente,
poupança, investimentos e de PIS e FGTS), bem como, junto ao INSS para obter informações quanto a valores de benefício
previdenciário não percebidos em vida pelo de cujus, cabendo à parte autora o encaminhamento e comprovação nos autos,
logo após. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça
([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no
campo “assunto” o número do processo. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de
até sessenta dias, propositadamente longo para permitir o integral cumprimento. Reforça-se a importância de emenda única
para fins de economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações
e documentos mencionados, após juntá-los de uma só vez nos autos. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida
caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Com a vinda das
informações, tornem conclusos para nomeação de inventariante. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério
Público. - ADV: NAYARA DOS SANTOS LOUREIRO (OAB 409326/SP)
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