TJSP 13/04/2020 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
1924
Processo 1000038-54.2020.8.26.0370 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Mara Edi Miotto Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando o deferimento da suspensão do andamento dos processos em
que se discute a inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso de sistema de transmissão (TUST)
na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica, nos autos do IRDR/TJ nº 2246948-26.2016.8.26.0000,
DETERMINO a SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO. Aguarde-se o julgamento do reportado incidente. Intime-se. - ADV:
LEANDRO MIOTTO MENDES (OAB 422775/SP)
Processo 1000049-83.2020.8.26.0370 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Fabiano
Aparecido Penariol - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - 3. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão, e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. 4. Sem custas e honorários, nessa fase processual. Havendo recurso, a parte não beneficiária
da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos
seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 4% sobre o valor da causa
ou da condenação (se houver), respeitado o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno (apenas
para processos físicos, ou digitais com mídia digital a ser encaminhada ao Colégio Recursal), nos termos do art. 4º, incisos I e II
e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), c.c. artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. Incumbe
à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do
montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG
nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Ficam as partes cientes e advertidas de que: 1) os prazos
processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou
carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se
aplicando, portanto, as regras gerais do art. 231 do Novo Código de Processo Civil;2) todos os prazos serão contados em dias
úteis. P.I.C. (Valor do preparo: R$.138,05; Valor das custas: R$.138,05; Valor total: R$.276,10.) - ADV: THIAGO PORCEBAN
(OAB 367033/SP)
Processo 1000835-69.2016.8.26.0370 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Maria
das Dores Pereira - Fabio Eduardo Pereira - - Município de Monte Azul Paulista - Vistos. 1)-Defiro o requerimento de fl. 67,
expedindo-se nova certidão de honorários advocatícios em favor da Dra. Priscila Daiana de Souza Viana. 2)-Após, arquivem-se
os autos. Int - ADV: DAYANE CRISTINA QUARESMIN (OAB 277867/SP), PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA (OAB 297398/
SP)
Processo 1001194-48.2018.8.26.0370 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Luis Valentim
Pessim - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO - Vistos. 1-Recebo o recurso interposto pelo Autor às fls.961/965, em seus
regulares efeitos, porque tempestivo, consoante certidão de fl.966. 2-Intime-se a parte contrária para oferecimento de suas
contrarrazões de recurso. 3-Apresentada as contrarrazões ou não, remetam-se os autos ao Colégio Recursal de Barretos-SP.
Int. - ADV: FABIANO RENATO DIAS PERIN (OAB 139960/SP), LEONARDO MIALICHI (OAB 200352/SP)
Processo 1001195-33.2018.8.26.0370 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Gercino Aparecido
Estrezani - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO - 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e, de
conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 4. Sem custas e
honorários, nessa fase processual. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes
à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor
mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação (se houver), respeitado o mínimo
correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno (apenas para processos físicos, ou digitais com mídia digital a
ser encaminhada ao Colégio Recursal), nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com redação
dada pela Lei 15.855/2015), c.c. artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor
correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16,
p. 09). P.I.C.(Valor do preparo: R$.138,05; Valor das custas: R$.200,00; Valor total: R$.338,05.) - ADV: FABIANO RENATO DIAS
PERIN (OAB 139960/SP), LEONARDO MIALICHI (OAB 200352/SP)
Processo 1001197-03.2018.8.26.0370 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Osmar Antonio
Alves Moreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO - Vistos. 1-Concedo ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita.
2-Recebo o recurso interposto pelo(a) Réu(é) às fls.701/705, em seus regulares efeitos, porque tempestivo, consoante certidão
de fl.706. 3-Intime-se a parte contrária para oferecimento de suas contrarrazões de recurso. 4-Apresentada as contrarrazões ou
não, remetam-se os autos ao Colégio Recursal de Barretos-SP. Int. - ADV: LEONARDO MIALICHI (OAB 200352/SP), FABIANO
RENATO DIAS PERIN (OAB 139960/SP)
Processo 1001202-25.2018.8.26.0370 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Silvio Antonio
da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO - Vistos. 1-Recebo o recurso interposto pelo Autor às fls.751/755, em seus
regulares efeitos, porque tempestivo, consoante certidão de fl.756. 2-Intime-se a parte contrária para oferecimento de suas
contrarrazões de recurso. 3-Apresentada as contrarrazões ou não, remetam-se os autos ao Colégio Recursal de Barretos-SP.
Int. - ADV: FABIANO RENATO DIAS PERIN (OAB 139960/SP), LEONARDO MIALICHI (OAB 200352/SP)
Processo 1001203-10.2018.8.26.0370 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Reginaldo Saltor
- PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO - Vistos. 1-Recebo o recurso interposto pelo Autor às fls.740/744, em seus regulares
efeitos, porque tempestivo, consoante certidão de fl.745. 2-Intime-se a parte contrária para oferecimento de suas contrarrazões
de recurso. 3-Apresentada as contrarrazões ou não, remetam-se os autos ao Colégio Recursal de Barretos-SP. Int. - ADV:
FABIANO RENATO DIAS PERIN (OAB 139960/SP), LEONARDO MIALICHI (OAB 200352/SP)
Processo 1001205-77.2018.8.26.0370 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Aparecido de
Freitas - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO - 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e, de
conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 4. Sem custas e
honorários, nessa fase processual. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes
à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor
mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação (se houver), respeitado o mínimo
correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno (apenas para processos físicos, ou digitais com mídia digital a
ser encaminhada ao Colégio Recursal), nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com redação
dada pela Lei 15.855/2015), c.c. artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor
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