TJSP 13/04/2020 - Pág. 2073 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
2073
Bradesco S/A - - Banco Bradesco Cartões S.A. - Mantenho a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Sem
comunicação de efeitos suspensivo, aguarde-se o retorno dos Ars expedidos. Int. - ADV: DENISE ELAINE DO CARMO DIAS
(OAB 118684/SP)
Processo 1004770-70.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Valdir Donizeti Barbosa Banco Bradesco Financiamentos S.a - Vistos Diga o autor, em réplica, no prazo de 15 dias (Art. 350 do CPC). Sem prejuízo, e
no mesmo prazo, digam as partes se tem interesse na realização de audiência preliminar de mediação (Art. 334 do CPC). No
silêncio, será considerado como discordância. Int. - ADV: RAFAEL AUGUSTO FERNANDES ORTEGA (OAB 324210/SP), VIDAL
RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1005000-15.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia
e Credito Mutuo dos Empregados das Empresas Metalurgicas de Osasco e Região-sicoob Credmetal - Kened Silva Cunha Providencie a autora o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. - ADV: CILENE BATISTA ANCIAES
(OAB 165611/SP)
Processo 1005245-60.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Fit Novo
Osasco - Antonio Marcos da Silva - - Toshie Yamada da Silva - Diante do acordo homologado, proceda ao desbloqueio das
contas do executado. Após, aguarde-se em arquivo, nos termos já determinados. Int. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/
SP)
Processo 1005545-22.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1017386-48.2018.8.26.0405) - Impugnação de Crédito Pagamento - Dominion Instalações e Montagens do Brasil Ltda - Transnet Locadora de Veiculos S/a. - LASPRO CONSULTORES
LTDA. - Manifeste-se o requerente/exequente acerca do resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: ORESTE NESTOR DE
SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), LAURA MENDES BUMACHAR (OAB 285225/SP)
Processo 1005900-32.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Fabiana Nunes Batista
- Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA - Vistos. Ante a manifestação do perito e das partes, fixo os seus honorários
periciais definitivos, tal como estimados, em R$ 8.600,00, observando o número de trabalhos realizados, horas utilizadas e a
complexidade na elaboração da perícia. Intime-se a ré para depósito, em 05 dias. Após, com o depósito, aguarde-se a revogação
dos comunicados 2.548/20 e 2.549/2020, bem como o restabelecimento do expediente forense regular, para prosseguimento.
Oportunamente, intime-se a Perita para início dos trabalhos Int. - ADV: AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP),
SERGIO GOMES NAVARRO (OAB 327603/SP)
Processo 1006291-50.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Escritório Imobiliário São
José Ltda. - Valdir Batista dos Santos - Cite-se o(a) ré(u) para os atos e termos da presente ação, com os benefícios do artigo
220, parágrafo segundo, do CPC/15. Expeça-se mandado. Int. - ADV: DIRCE MARIA DE ARAUJO MIRANDA (OAB 104460/SP),
CANTÍDIO ARANEGA DE ARAUJO MIRANDA (OAB 347457/SP)
Processo 1006311-41.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - Rinaldo Marcos Rodrigues Veiculos Epp - - Rinaldo Marcos Rodrigues - Citem-se os devedores para efetuar
o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 827, CPC/15), cientificando-o de que, querendo, poderá
oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito,
ficando esta verba reduzida pela metade, no caso de pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se carta. Int. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1006315-78.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Adilson Donizetti Rufino - Banco
Bradesco S/A - Providencie o autor, em 10 dias, a vinda aos autos de cópia integral do contrato firmado com o réu visto que
apenas trouxe aos autos o aditamento. Int. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1006346-98.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Erica Aparecida Trindade - Vistos. Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositandose em mãos do autor, devendo o réu entregar os respectivos documentos do veículo. Desde logo, autorizo o concurso de força
policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. oficial de justiça se fizerem necessárias. No prazo de cinco dias
o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária (§ 2º do art. 3º da Lei 911/69, com
a redação dada pela Lei 10.931/04). Em cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O devedor fiduciante poderá contestar, no prazo de quinze dias da
execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e
desejar restituição (§ 4º do art. 3º com a redação da Lei 10.931/04) Cite-se, com os benefícios do artigo 212, parágrafo segundo
do CPC. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto Lei 911/69, modificado pela Lei 13.043/14, após a tentativa de busca
e apreensão do bem e se negativo, proceda-se a restrição junto ao RENAJUD, no tocante ao bloqueio do veículo objeto da
ação, mediante o pagamento da taxa no valor de R$ 15,00 , por pesquisa/CPF-CNPJ, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud”, nos
termos do provimento CSM nº 2.195/2014 publicado em 08 de agosto de 2014, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1006347-83.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Weslane dos Santos
Rodrigues Pereira - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Trata-se de ação pelo rito
ordinário, com pedido de tutela antecipada, para a a ré se abster de incluir apontamentos em nome da Autora perante os órgãos
de proteção ao crédito e manutenção na posse do bem. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que: “Art. 300. A tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão.” Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de probabilidade do direito
de modo que, neste momento processual em cognição sumária não há elementos a permitir a existência dos alegados juros
abusivos e a ocorrência de anatocismo. Tampouco há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo das alegações
feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação, pois em caso de
eventual procedência do pedido, perfeitamente possível a reparação ou o ressarcimento por parte do réu. Na mesma esteira,
incabível o pedido no sentido de vedar ao Réu o ajuizamento de demanda de reintegração de posse, viola o princípio do livre
acesso ao judiciário. Se ao autor é facultada a procura da tutela jurisdicional, não se pode abarcar requerimento que visa impedir
o credor de utilizar da mesma forma de composição de litígios. Em se tratando de direito subjetivo incondicionado, a demanda
não pode ser obstada pelo simples ajuizamento da presente demanda, ficando assim indeferido o pedido. No mais, fica deferido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º