TJSP 13/04/2020 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
2095
RELAÇÃO Nº 0110/2020
Processo 0000991-61.2019.8.26.0405 (processo principal 1016807-08.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Elba Abrantes Souza - Jeanfir Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - - Zafir Construtora Ltda.
- - Danpris Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Diante do depósito efetuado nos autos e da concordância
manifestada pelo Exequente, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de Cumprimento de Sentença requerida por
Elba Abrantes Souza contra Jeanfir Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda., Zafir Construtora Ltda. e Danpris Construções e
Empreendimentos Imobiliários Ltda, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçase o mandado de levantamento, como pleiteado pela Exequente. Recolham as Executadas, no prazo legal, o valor da taxa
judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Considerando que o depósito
efetuado e o pedido de levantamento formulado pelo Exequente, sem reserva alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato
incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após a expedição do mandado de levantamento e o
recolhimento da taxa judiciária, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos
termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se
e intime-se. - ADV: ENZO PISTILLI (OAB 171677/SP), GIULIANO PISTILLI (OAB 288749/SP), KALENNY NONATA DE SOUSA
(OAB 319293/SP), CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR (OAB 130544/SP)
Processo 1000737-76.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosana Nascimento
de Souza Silva - BANCO BRADESCO CARTÕES S.A - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono dos requeridos, que fixo em 10% sobre o valor atribuído
à causa, observada a gratuidade judiciária concedida. Oficie-se para imediata restauração da negativação. Publique-se.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo. Intimem-se. - ADV: MARCOS PAULO LOPES BARBOSA (OAB 324771/SP), JOSÉ ANTONIO MARTINS (OAB
340639/SP)
Processo 1002050-33.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Fls. 79: expeça-se o mandado de levantamento, conforme pleiteado.. Após, retorne o processo ao arquivo, observadas as
formalidades legais. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1003053-91.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Simone Maria dos Santos
Martinez - Banco Bradesco S/A - Providencie o Requerente, no prazo legal, o envio do ofício de fls. 251. - ADV: MARINA
DANTAS (OAB 380086/SP), DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ)
Processo 1004438-40.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Ernesto Fernando Dias Capitão
Carqueijo - Vistos. As taxas mencionadas às fls. 46 dos autos não foram juntadas aos autos. Providencie, pois, a Autora, em
cinco dias, o recolhimento do valor da diligência do Oficial de Justiça. Feito isto, expeça-se mandado visando a citação da
Requerida, como pleiteado. Int. - ADV: ANTONIA VALNEIDE PINHEIRO (OAB 289645/SP)
Processo 1004510-90.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Pigozzi - Banco BMG S/A
- Vistos. Diante do ingresso do requerido ao processo, fls. 91/98, dou-o por citado na presente data. Anote-se os nomes dos
advogados indicados às fls. 91, após, aguarde-se eventual apresentação de contestação. Int. - ADV: HEITOR TENA NICOLA
(OAB 330122/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DIEGO HENRIQUE EGYDIO
(OAB 338851/SP), DANIEL AUGUSTO SILVA ALVES (OAB 380607/SP)
Processo 1005245-26.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Rosenel Comércio de
Calçados e Artigos de Bazar Ltda. Me - Vistos. Para que produza os seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença,
a desistência formulada às fls. 53, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento Comum Cível
requerida por Rosenel Comércio de Calçados e Artigos de Bazar Ltda. Me contra Mercadopago.com Representações LTDA,
o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Cancele-se a carta de citação expedida.
Considerando que o pedido de desistência da ação, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com
a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (OAB 275514/SP)
Processo 1006569-51.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Daniel Tristão Morgato - Vistos. DANIEL TRISTÃO MORGATO ajuíza ação declaratória de rescisão contratual com pedido de
restituição de valores, em face de ATLAS SERVIÇOS EM ATIVOS DIGITAIS LTDA. E OUTROS, alegando, em síntese, que,
visando a investir uma parcela de suas economias em criptomoedas, o autor acabou fazendo cadastro na corretora (Exchange)
denominada Atlas Quantum, mantida pelas requeridas por meio do sítio eletrônico. Em 18.09.2019, transferiu de sua conta
bancária para plataforma o valor de R$ 30.000,00, para compra de “bitcoins”. Ocorre que, em 08.12.2019, acessou a mesma
plataforma para solicitar o resgate da totalidade de suas moedas, sem êxito. Requer a concessão de tutela de urgência, para
que as requeridas procedam à liberação do montante integral de “bitcoins” do autor, ou depositem em juízo o valor em moeda
nacional. É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300 do CPC, poderá ser concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É cediço que o deferimento da tutela provisória antes da oitiva da parte contrária constitui medida de caráter excepcional,
porquanto amparada em versão unilateral da controvérsia, sobre a qual não houve exercício do amplo contraditório. No caso dos
autos, há risco de dano, consubstanciado na possível insolvência da ré para pagamento, inclusive com intervenção da CVM (fls.
21/29), bem assim probabilidade do direito do autor que investiu suas economias, sob a promessa de resgate imediato quando
postulado, mas que, passados 04 meses, ainda não logrou receber o numerário devido. Desse modo, defiro a tutela de urgência,
para determinar que a parte ré deposite em conta judicial vinculada ao processo o valor correspondente aos investimentos
em criptomoedas que o autor detém em seu nome, considerada a atual cotação, no prazo de 10 dias da publicação desta
decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Anoto que o valor não poderá ser levantado até solução de
mérito. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao autor seu encaminhamento direto à parte ré,
como medida de celeridade processual, comprovando-se em seguida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LENICE
PLACONA SIPHONE (OAB 277144/SP)
Processo 1006726-24.2020.8.26.0405 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Amaury Rosenberg
- Vistos. 1. Uma vez provada, de forma sumária, a alegada posse do bem imóvel objeto dos embargos, bem como a qualidade
de terceiro do embargante, conforme se verifica dos documentos a fls. 17/41 e 52, dentre eles o instrumento particular de
compromisso de venda e compra e o contrato de locação do bem, DETERMINO a suspensão do leilão determinado nos autos
principais (fls. 42/43 destes autos), nos termos do artigo 678, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, assinada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º