TJSP 13/04/2020 - Pág. 2107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
2107
Processo 1003824-35.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Equipo Farma Comércio
Importação e Exportação Ltda - Vistos. P. 75: Defiro o pedido para a pesquisa de endereços do executado pelos sistemas
Bacenjud e Infojud. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: MARCIO JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB
319325/SP)
Processo 1004945-98.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rafael Pinheiro da Rocha - Banco
Bradesco S/A - Vistos. P. 145: Manifeste-se o autor se o valor depositado (R$ 5.727,97) quita a obrigação do requerido. Prazo: 5
dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/
SP), LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 150691/MG)
Processo 1004945-98.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rafael Pinheiro da Rocha - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Diante da petição do(a/s) exequente(s) a pp. 150/152, JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente
ação, em fase de cumprimento de sentença. Não tendo o(a/s) interessado(a/s) no pedido de extinção feito qualquer ressalva,
considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do C.P.C.) e determino que, publicada
esta pela imprensa oficial, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do
exequente, como requerido (pp. 151/152). Oportunamente, anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P.I.. - ADV: FABIO ANDRE
FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 150691/MG)
Processo 1005447-03.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria Lucia Azevêdo Vistos. HOMOLOGO para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (p. 29), e julgo extinto
o processo nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Não tendo as partes, na efetivação do acordo,
feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), e
determino que, publicada esta pela imprensa oficial, certifique-se o trânsito em julgado. Considerando-se que, por ser digital,
poderá o processo ser prontamente desarquivado tão logo haja provocação do(a/s) interessado(a/s) para início da fase de
cumprimento de sentença, caso necessário, ou extinção pela quitação, aguarde-se a notícia do cumprimento integral do acordo
em arquivo. P.I. - ADV: VANIA MARIA CUNHA (OAB 95271/SP)
Processo 1005467-91.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Danilo França da Silva Vistos. Presentes os requisitos legais defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s), por via
postal, para pagamento da dívida (planilha de débito p. 1, item 2), que deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Fica(m)
o(a/s) executado(a/s) cientificado(a/s) de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. O(a/s) executado(a/s) poderá(ão)
oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a/s) executado(a/s)
advertido(a/s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos
honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Ciência ao(à) exequente de que,
não localizados o(a/s) executado(a/s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da
citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se o(a/s) executado(a/s)
de pessoa(s) jurídica(s), deverá o exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Caso requerido, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da ação para fins de averbação no registro de imóveis, de
veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: DANILO FRANÇA DA SILVA (OAB 415849/SP)
Processo 1006571-55.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Antonini Village - Vistos. Pp. 106/107: Anote-se. Providencie a serventia as deias correções no cadasro de advogados no
processo. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre o pedido de reserva de honorários de sucumbência e sobre as
pesquisas realizadas a pp.96/102, no prazo de 5 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: FABIO ALVES DOS
REIS (OAB 123294/SP)
Processo 1007004-59.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Transvalim Transportes Eireli - Nos
termos do comunicado CG 1307/2007, procedo à intimação do requerente para que recolha as custas postais, no prazo legal. ADV: DIEGO VINICIUS BITENCOURT GOMES (OAB 301270/SP)
Processo 1007165-69.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - MAPFRE
SEGUROS GERAIS S.A. - Procedo a intimação do requerente para que recolha a taxa de citação postal e a taxa de desbloqueio
via RENAJUD, no prazo legal. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1008715-02.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Maria Olivia Souza Celeste - Yoshiko
Torigoe - Vistos. Conforme pleiteado às fls. 138, será designada audiência de tentativa de conciliação no presente caso,
notadamente para fins do artigo 139, inciso V, do CPC. Todavia, tendo em vista os impactos de conhecimento geral causados
pela pandemia do Covid-19 (coronavírus) e a necessidade de prevenção e contenção deste, aliado às diretrizes estabelecidas
pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que instituiu em seu âmbito o teletrabalho, ao menos, até a data de 30.04.2020
(vide comunicado conjunto nº 37/2020, que regulamentou o Provimento CSM nº 2550/2020), bem como suspendeu os prazos
processuais desde 16.03.2020, ressalto que a audiência de conciliação pontuada será designada em data oportuna, tão logo
finde esse período extraordinário. Com o retorno do expediente forense à normalidade e cessados os efeitos estabelecidos pelo
comunicado acima, tornem a Serventia estes autos imediatamente conclusos para a designação de data de audiência. Intimese. - ADV: MARCELO MASATAKA KURODA (OAB 336516/SP), MARIA HELENA NEVES (OAB 266968/SP)
Processo 1008922-06.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria José da Silva
- Infinity Veículos - Hamatu & Tl Comercio de Veículos Ltda. - Me - - Gatti Veiculos Ltda - Vistos em saneador, nos termos do
art. 357 do CPC/15. 1. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas nos autos, concorrendo-lhes interesse
na obtenção do provimento jurisdicional invocado. Não se vislumbra, nesta fase do iter procedimental, nulidades a suprir ou
irregularidades a sanar. Com efeito, no que atine à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas partes (fls. 75-78 e 164165), certo é que, tão somente após exame profundo das provas, poderia ser constatada, sendo que tal ponto ensejará também
prova oral para resolução, o que, por si só, confunde-se com o próprio mérito, dando azo à teoria da asserção, prevalecente na
doutrina e na jurisprudência. Portanto, refuto a preliminar. Outrossim, destaco que a preliminar ventilada de inépcia da inicial (fls.
78-80) não deve subsistir na espécie, uma vez que, dos presentes autos, não se observa a incidência do constante nos incisos I
a IV do §1º do art. 330 do CPC, prevalecendo in casu causa de pedir, pedidos certos e determinados, bem como compatibilidade
da narração dos fatos com a conclusão. Por fim, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária
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