TJSP 13/04/2020 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
2108
apresentada às fls. 84, uma vez que a requerida não trouxe qualquer elemento significativo aos autos que pudesse alterar o
entendimento anteriormente fixado pelo juízo. Preenchidos, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, e não
havendo outras preliminares, declaro o feito saneado. 2. Os pontos controvertidos da demanda residem na determinação: (i) a
responsabilidade da requerida GATTI; (ii) a responsabilidade da requerida INFINITY; e (iii) a existência de danos morais e sua
extensão. Destarte, para deslinde do feito, se mostra necessária, além da prova documental apresentada, a produção de prova
oral. Para tanto, defiro a produção de prova testemunhal postulada pelas partes, bem como o depoimento pessoal da autora.
Por seu turno, não houve especificação pela requerente de quem deveria prestar depoimento pessoal em relação às requeridas.
Todavia, tendo em vista os impactos de conhecimento geral causados pela pandemia do Covid-19 (coronavírus) e a necessidade
de prevenção e contenção deste, aliado às diretrizes estabelecidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que instituiu
em seu âmbito o teletrabalho, ao menos, até a data de 30.04.2020 (vide comunicado conjunto nº 37/2020, que regulamentou o
Provimento CSM nº 2550/2020), bem como suspendeu os prazos processuais desde 16.03.2020, ressalto que a audiência de
instrução em julgamento referente ao caso vertente será designada em data oportuna, tão logo finde esse período extraordinário.
Com o retorno do expediente forense à normalidade e cessados os efeitos estabelecidos pelo comunicado acima, tornem a
Serventia estes autos imediatamente conclusos para a designação de data de audiência. 3. Distribuo o ônus probatório. Cabe à
requerente a prova dos pontos controvertidos, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DO
NASCIMENTO (OAB 295519/SP), PATRICIA MUSSALEM DRAGO (OAB 160330/SP), JOSE GOMES CARNAIBA (OAB 150145/
SP)
Processo 1012197-55.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Biovida Saúde Ltda. Adm Serviços Médicos Ltda. - Vistos em saneador, nos termos do art. 357 do CPC/15. 1. As partes são legítimas e encontram-se
bem representadas nos autos, concorrendo-lhes interesse na obtenção do provimento jurisdicional invocado. Não se vislumbra,
nesta fase do iter procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Preenchidos, pois, os pressupostos processuais
e as condições da ação, e não havendo preliminares, declaro o feito saneado. 2. Os pontos controvertidos da demanda residem
nas determinações: (i) a prática de condutas desleais pela requerida durante a vigência de contrato entre as partes; (ii) o
descumprimento contratual pela requerida; (iii) a existência de danos materiais e sua extensão; e (iv) a existência de danos
morais e sua extensão. Destarte, para deslinde do feito, se mostra necessária, além da prova documental apresentada, a
produção de prova oral. Para tanto, defiro a produção de prova testemunhal postulada pelas partes. Todavia, tendo em vista
os impactos de conhecimento geral causados pela pandemia do Covid-19 (coronavírus) e a necessidade de prevenção e
contenção deste, aliado às diretrizes estabelecidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que instituiu em seu âmbito
o teletrabalho, ao menos, até a data de 30.04.2020 (vide comunicado conjunto nº 37/2020, que regulamentou o Provimento
CSM nº 2550/2020), bem como suspendeu os prazos processuais desde 16.03.2020, ressalto que a audiência de instrução
em julgamento referente ao caso vertente será designada em data oportuna, tão logo finde esse período extraordinário. Com o
retorno do expediente forense à normalidade e cessados os efeitos estabelecidos pelo comunicado acima, tornem a Serventia
estes autos imediatamente conclusos para a designação de data de audiência. 3. Distribuo o ônus probatório. Cabe à requerente
a prova dos pontos controvertidos, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Intime-se. - ADV: OSIEL REAL DE OLIVEIRA (OAB
246876/SP), DALILA WAGNER (OAB 280203/SP), ROSEMEIRE GELCER (OAB 284489/SP)
Processo 1013353-78.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Fernanda Martins Nunes - Anhanguera Educacional Participações S/A - Vistos. Fls. 145: anote-se. Conforme pleiteado às fls.
281, será designada audiência de tentativa de conciliação no presente caso, notadamente para fins do artigo 139, inciso V,
do CPC. Todavia, tendo em vista os impactos de conhecimento geral causados pela pandemia do Covid-19 (coronavírus) e
a necessidade de prevenção e contenção deste, aliado às diretrizes estabelecidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo, que instituiu em seu âmbito o teletrabalho, ao menos, até a data de 30.04.2020 (vide comunicado conjunto nº 37/2020,
que regulamentou o Provimento CSM nº 2550/2020), bem como suspendeu os prazos processuais desde 16.03.2020, ressalto
que a audiência de conciliação pontuada será designada em data oportuna, tão logo finde esse período extraordinário. Com o
retorno do expediente forense à normalidade e cessados os efeitos estabelecidos pelo comunicado acima, tornem a Serventia
estes autos imediatamente conclusos para a designação de data de audiência. Intime-se. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI
LATELLA (OAB 428935/SP), TALITA MATHIAS CARDOSO FLAUZINO (OAB 408794/SP)
Processo 1016805-96.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Maria Valcênia Leite de
Lacerda - Foccus Desenvolvimento Educacional Ltda e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar os requeridos, solidariamente, ao
pagamento de R$ 20.000,00, a título de ressarcimento dos danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da presente
sentença (os anteriores estão embutidos no montante nominal), e correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, também
a partir da sentença. Em face da sucumbência recíproca, deve a parte autora arcar com as despesas processuais em 20% e
dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico a cada patrono dos requeridos, observado o disposto
no art. 98, § 3º, do CPC (justiça gratuita); devem os requeridos, solidariamente, arcar com as despesas processuais em 80%
e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I. - ADV: FERNANDA
MISEVICIUS SOARES (OAB 240532/SP), ALESSIO VICTOR PRADO (OAB 222435/SP), ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO
DOS SANTOS (OAB 371579/SP), JOÃO PEDRO DE LIMA FILHO (OAB 419870/SP)
Processo 1018440-15.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Nova
Esperança - Eufrasia Maria da Silva Santos - Vistos. Conforme pleiteado às fls. 128, será designada audiência de tentativa de
conciliação no presente caso, notadamente para fins do artigo 139, inciso V, do CPC. Todavia, tendo em vista os impactos de
conhecimento geral causados pela pandemia do Covid-19 (coronavírus) e a necessidade de prevenção e contenção deste, aliado
às diretrizes estabelecidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que instituiu em seu âmbito o teletrabalho, ao menos,
até a data de 30.04.2020 (vide comunicado conjunto nº 37/2020, que regulamentou o Provimento CSM nº 2550/2020), bem
como suspendeu os prazos processuais desde 16.03.2020, ressalto que a audiência de conciliação pontuada será designada
em data oportuna, tão logo finde esse período extraordinário. Com o retorno do expediente forense à normalidade e cessados os
efeitos estabelecidos pelo comunicado acima, tornem a Serventia estes autos imediatamente conclusos para a designação de
data de audiência. Intime-se. - ADV: JOSICLEIA DE ALMEIDA AMADIO (OAB 412740/SP), CARLOS ATILA DA SILVA PEREIRA
(OAB 384109/SP)
Processo 1018547-59.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Thais de Oliveira Silva Moreira Banco Bradesco Cartões S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, inciso I, do CPC. Imponho à parte autora o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que
fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Outrossim, pela litigância de má-fé condeno a parte autora a pagar à requerida 1% do valor atualizado da causa. Nos termos
do art. 4º, § 2º, da Lei estadual 11.608/03, o percentual de 4%, para fins de preparo, em caso de recurso, deve incidir sobre o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º