TJSP 13/04/2020 - Pág. 2117 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
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da alegada condição de isenção é suficiente que o(a) autor(a) junte pesquisa extraída do site da Receita Federal do Brasil
(informando que “sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”), que poderá ser obtida pelo link “Consulta
Restituição” referente ao exercício 2019: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/
restituicaoMobi.asp Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Intime-se. - ADV: MICHELE
MORENO PALOMARES (OAB 213016/SP), MARINA MENDES MANOEL (OAB 403476/SP)
Processo 1006388-50.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Emflora Empreendimentos Florestais
Ltda - Vistos. No prazo de 5 dias, providencie a empresa autora a comprovação do recolhimento da taxa para citação postal.
Após, com a providência, tornem conclusos com presteza. Intime-se. - ADV: FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 105893/
RJ)
Processo 1006388-50.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Emflora Empreendimentos Florestais
Ltda - Vistos Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Emflora Serviços e Empreendimentos Florestais Ltda em face
de Mercado Livre, em que a autora alega que, no dia 19.03.2020, por ser uma empresa de celulose e não poder parar, adquiriu,
em razão da COVID-19, 27 (vinte e sete) unidades de termômetro, no valor unitário de R$ 60,00 (sessenta reais), através da
plataforma da requerida, com entrega prevista até o dia 31.03.2020. Afirma, porém, que, até o presente momento, os produtos
sequer saíram para a transportadora, o que, ao que tudo indica, parece ser manobra a fim de forçar o cancelamento. Acusa que
a oferta de termômetro ainda aparece no sítio eletrônico, mas agora no valor unitário de R$ 200,00 (duzentos reais). Requer,
assim, a concessão da tutela de urgência, para que a requerida seja compelida a entregar os produtos imediatamente, sob pena
de multa diária. Juntou documentos. É a síntese do necessário. O deferimento da tutela de urgência depende do preenchimento
dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a demonstração da probabilidade do direito e o risco de dano. A probabilidade do
direito da autora decorre do fato de que adquiriu 27 (vinte sete) unidades de termômetro, não tendo sido a obrigação de entrega
cumprida até o presente momento, quiçá havendo remessa dos bens à transportadora (fls. 33). A bem da verdade, não fosse a
demonstração de que a oferta do termômetro continua permanecendo no site e agora em valor quase quadruplicado (fls. 3), a
pretensão da requerente poderia ser considerada abuso de direito, pois, considerando o atual quadro fático, em que os serviços
estão funcionando parcialmente e com alta demanda de entrega a domicílio, é compreensível que haja algum atraso, e, além
disso, a suposta vendedora é pessoa física (Amanda Araújo), não sendo usual que tenha tantas unidades em estoque decerto,
diante da gravidade e do número solicitado, a empresa poderia ter encomendado de fornecedora mais segura. Todavia, como
salientando, a partir do momento que o mesmo produto ainda é ofertado e agora em valor verdadeiramente lesivo, a pretensão,
que poderia ser caracterizada como abuso de direito, passa não mais a ser. Ademais, caso houvesse falta de estoque, uma
conduta ética e lícita (art. 422 do Código Civil), dentro desse espectro de vendas online, com alto dinamismo, seria o envio de
mensagem em pouco tempo acusando a indisponibilidade do estoque. No mais, por força da coligação contratual, a requerida
responde junto à vendedora, até mesmo diante da falta de dados pessoais dessa, com exceção do nome. Em paralelo, o risco
de dano é presumido, haja vista que os termômetros foram adquiridos com fins de prevenção da disseminação da COVID-19,
de notório conhecimento. Diante do exposto, reunidos os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência, para
compelir que a requerida entregue as 27 unidades do Termômetro Digital Infravermelho, no prazo de 5 dias, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Serve cópia da presente decisão como
ofício, com protocolo a cargo da parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente por cópia assinada digitalmente como
mandado. Intime-se. - ADV: FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 105893/RJ)
Processo 1006546-08.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Guilherme Henrique de Oliveira
Silva - Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa. Tratase de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela para consignar o valor que o(a) autor(a) entende devido
ou, alternativamente, para o depósito judicial do valor integral das parcelas. Afirma o(a) autor(a) ter celebrado contrato de
financiamento com o(a) réu(ré) para aquisição do veículo Volkswagen Gol 2011, a ser pago por meio de entrada no valor de
R$12.201,73 e saldo em 48 parcelas de R$515,49. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a demonstração da
probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A petição inicial e documentos
não convencem, ante a possibilidade da cobrança de juros acima do patamar de 1%, bem como sua capitalização, às instituições
financeiras. Em paralelo, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, sem a verificação do exercício do contraditório,
ilegalidade nas tarifas cobradas. Por outro lado, revendo posicionamento anterior, como a presente ação também possui pedido
consignatório, deve ser autorizado o depósito judicial do valor que o(a) requerente entende como devido por sua conta e risco,
nos termos do art. 330, § 3º do Código de Processo Civil. Na hipótese, ressalte-se que, em sendo o depósito judicial efetuado em
valor menor que o débito originário conforme cognição sumária, não se afigura possível, haja vista a não concessão da liminar
pretendida, conferir-lhe a eficácia de pagamento, não afastando as consequências de eventual mora, consoante a Súmula 380
do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do
autor”. Assim, não ostentando eficácia elisiva da mora e sendo o depósito ofertado inferior ao originariamente devido, não há
fomento jurídico na manutenção do bem objeto da garantia na posse da agravante, por implicar, no mínimo, em obstáculo ao
exercício do direito de ação do credor, em razão da mora verificada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
“Ação de consignação em pagamento, proposta pelo devedor em mora, não tem a virtualidade de impedir que se efetive a busca
e apreensão do bem alienado (RSTJ 30/504). No mesmo sentido: STJ 3ª T., REsp 419.032-SP rel. Min. Menezes Direito, j.,
l0/12/-02, não conheceram, v.u., DJU 22.4.03, p. 229”, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª edição,
nota ao art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 Noutro giro, pontuo que o registro do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes
é consequência lógica da legalidade da cobrança perpetrada e pretensão que não desborda do provimento final da ação. Em
tese, a inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito traduz prática legítima e, inclusive, até mesmo salutar
ao desenvolvimento do mercado. Destarte, em mora o devedor, legítima se torna toda e qualquer medida do credor para o
apontamento em órgãos de proteção ao crédito. Por esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência, e, em razão
da especificidade da ação de consignação, apenas autorizo o pagamento dos valores incontroversos, conforme requerido, sem
a eficácia elisiva da mora, observando-se que o(a) autor(a) deverá abster-se de comprovar os depósitos efetuados de modo
consignado mês a mês, a fim de não tumultuar o processo, com inúmeras juntadas de petição, o que atravanca o processo
eletrônico. De qualquer forma, em contraponto, ambas as partes estão autorizadas a solicitar, a qualquer momento, o extrato
de todos os depósitos efetuados na conta judicial, para conferência ou mesmo, no caso da parte requerida, para levantamento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º