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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020 - Página 2136

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TJSP 13/04/2020 - Pág. 2136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3023

2136

Na hipótese, ressalte-se que, em sendo o depósito judicial efetuado em valor menor que o débito originário conforme cognição
sumária, não se afigura possível, haja vista a não concessão da liminar pretendida, conferir-lhe a eficácia de pagamento, não
afastando as consequências de eventual mora, consoante a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura
da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Assim, não ostentando eficácia elisiva da mora
e sendo o depósito ofertado inferior ao originariamente devido, não há fomento jurídico para suspensão da negativação do
nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Noutro giro, pontuo que o registro do nome do devedor nos cadastros de
inadimplentes é consequência lógica da legalidade da cobrança perpetrada e pretensão que não desborda do provimento final da
ação. Em tese, a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito traduz prática legítima e, inclusive, até mesmo
salutar ao desenvolvimento do mercado. Destarte, em mora o devedor, legítima se torna toda e qualquer medida do credor para
o apontamento em órgãos de proteção ao crédito. Por esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência, e, em razão
da especificidade da ação de consignação, apenas autorizo o pagamento dos valores incontroversos, conforme requerido, sem
a eficácia elisiva da mora, observando-se que o(a) autor(a) deverá abster-se de comprovar os depósitos efetuados de modo
consignado mês a mês, a fim de não tumultuar o processo, com inúmeras juntadas de petição, o que atravanca o processo
eletrônico. De qualquer forma, em contraponto, ambas as partes estão autorizadas a solicitar, a qualquer momento, o extrato
de todos os depósitos efetuados na conta judicial, para conferência ou mesmo, no caso da parte requerida, para levantamento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se
o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB
49438/SP), MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP)
Processo 1005180-02.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Parque do
Sol - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para
condenar a requerida DÉBORA DA SILVA COSTA a pagar o valor de R$1.386,04 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e quatro
centavos) ao requerente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DO SOL, a título de cumprimento da obrigação, com juros de
mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento, e correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, também a contar da data
de cada vencimento. Imponho à requerida o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo
em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Oportunamente, inexistente
recurso, arquivem-se, com as cautelas legais. P. I. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
Processo 1006750-52.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Fabio Machado da Cruz Vistos. A matéria posta merece acurada análise inclusive com a realização de perícia médica, por não se vislumbrar presente a
verossimilhança da alegação justificadora do direito invocado, razão porque indefiro o pedido de antecipação de tutela. Concedo
os benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a). Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa. Proceda a Serventia a
correção do cadastro do INSS nos termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018, para constar o nome Instituto Nacional do
Seguro Social e o CNPJ/MF nº 29.979.036/001-40, caso divergente. Nomeio o(a) perito(a) Dr. RODRIGO MONTEIRO para
realização da perícia médica, a ser realizada oportunamente. Defiro às partes o prazo de dez dias para indicação de Assistente
Técnico e apresentação de quesitos. Como quesito do juízo, na hipótese de constatação de incapacidade, determino que o perito
precise especificamente o tempo de reabilitação, se possível. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE(M)-SE o réu para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis,
advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. INTIME-SE o réu, no mesmo ato, para comprovar o depósito dos honorários periciais, de acordo com a tabela,
no prazo de 30 dias. OFICIE-SE requisitando-se informações ao INSS, como de praxe. Com a resposta do ofício, intimem-se as
partes para manifestarem-se, no prazo legal, observando-se que o INSS deverá ser intimado via portal eletrônico. Sobrevindo
as manifestações e/ou a certidão de decurso de prazo, e desde que devidamente comprovado o depósito dos honorários
periciais, intime-se o(a) perito(a) médico(a) judicial nomeado(a), por e-mail, para designação. Tão logo informados no processo
a data e o horário designados, intime-se o(a) periciando(a) para o comparecimento, portando os documentos solicitados pelo(a)
perito(a), por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Sem prejuízo, intime-se o(a) periciando(a) por meio de seu(s)
advogado(s) regularmente constituído(s) acerca da designação, pela imprensa oficial. Aguarde-se a vinda do laudo. Com a
vinda do laudo, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais em favor do(a) perito(a), e intimem-se as partes
para manifestarem-se, no prazo legal, observando-se mais uma vez que o INSS deverá ser intimado via portal eletrônico.
Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO JOSE SILVA LODI (OAB 138321/SP)
Processo 1006978-61.2019.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1027658-67.2015.8.26.0224 - 5ª VARA CIVEL
DA COMARCA DE GUARULHOS) - Eduardo Gomes - Vistos. P. 118: Informe ao Juízo Deprecante (5ª Vara Cível de Guarulhos)
que a “vistoria no local de trabalho” está designada para o dia 02/06/2020 às 16:15 horas. Encaminhe-se a presente decisão por
e-mail. Aguarde-se. Intime-se. - ADV: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP)
Processo 1008749-50.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - ZULENE RIZIA DE MIRANDA
CORDEIRO - MAICON LUIZ OLIVEIRA MONTEIRO - - DAICY HITOMI KOGA FUKUSHIMA - Vistos. Tendo-se por base o contido
na inicial e notadamente na contestação de fls. 36-44, por ora digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se concordam
com o julgamento do processo no estado em que se encontra ou se pretendem produzir provas, hipótese em que deverão
especificá-las, justificando-se a necessidade, bem como se têm interesse na realização de audiência de tentativa conciliação.
Intime-se a Defensoria Pública pelo portal eletrônico. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/
DP), GUILHERME ZEVIANI CAETANO (OAB 302256/SP), JUSTINIANO APARECIDO BORGES (OAB 107585/SP)
Processo 1009231-27.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA Vistos. P. 124: defiro o pedido de suspensão da execução como requerido. Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 1010642-03.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Maria Lucia Pires de Souza Silva - - Juraci
Moura da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Nos termos
do art. 373, § 1º, do CPC, opero a inversão do ônus da prova, determinando à parte requerida que traga relatório claro e
detalhado de quantas parcelas os autores já adimpliram, quantas faltam para quitação e em quais parcelas foi realizado o
abatimento em razão do seguro da coautora Maria Lúcia de Souza Silva. Nesse passo, anoto que os documentos de fls. 9497 não são autoexplicáveis, certamente sendo fácil à requerida comprovar o sistema de controle dos pagamentos. Prazo:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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